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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Socorro · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 1001382-80.2025.8.26.0601/SP AUTOR: VANILDA ASSONI ADVOGADO(A): DAYANE ALINE GANDINI OLIANI (OAB SP453780) AUTOR: DAYANE ALINE GANDINI OLIANI ADVOGADO(A): DAYANE ALINE GANDINI OLIANI (OAB SP453780) AUTOR: VAGNER DE SOUZA OLIANI ADVOGADO(A): DAYANE ALINE GANDINI OLIANI (OAB SP453780) AUTOR: LISANDRA KELLI SOUSA PINTO ADVOGADO(A): DAYANE ALINE GANDINI OLIANI (OAB SP453780) AUTOR: GABRIEL LOPES OLIVEIRA ADVOGADO(A): DAYANE ALINE GANDINI OLIANI (OAB SP453780) DESPACHO/DECISÃO 110.1. Ciente da apresentação do termo de anuência assinado por Leonice da Silva Montanheiro; Rosana Aparecida Montanheiro Aparecido e seu marido Alfredo Alves Aparecido; Adilson Montanheiro e sua esposa Silvia de Oliveira Montanheiro; e Leandro José Montanheiro (110.2). 125.1. Reconheço a validade da citação de Olimpio Domingues de Lima (111.1), nos termos do artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que é válida a entrega da carta citatória a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências em condomínio edilício com controle de acesso. Ademais, a correspondência foi encaminhada ao endereço informado pela parte autora e recebida sem qualquer ressalva, inexistindo elemento concreto apto a afastar a presunção de regularidade do ato. 126.1. Torne a z. serventia, sem efeito o ato ordinatório automático emitido em desacordo com os autos e providencie a atualização da certidão emitida em 94.1. De toda sorte, melhor compulsando os autos, verifico que a área objeto da presente demanda integra parcelamento irregular do solo urbano (8.31), circunstância que impõe análise criteriosa quanto à viabilidade jurídica da pretensão deduzida, notadamente sob a perspectiva do interesse de agir e das condições da ação. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.818.564/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento da usucapião não se confunde com a regularização urbanística do imóvel. Naquela oportunidade, a Corte Superior distinguiu três dimensões distintas: a dimensão jurídica (reconhecimento do direito de propriedade), a dimensão registrária (publicidade e certificação pelo registro imobiliário) e a dimensão urbanística (regularidade da ocupação). Segundo aquele julgado, a prescrição aquisitiva constitui forma originária de aquisição da propriedade, fundamentando-se essencialmente na posse ad usucapionem e no decurso do tempo, independentemente da prévia regularização urbanística ou da existência de matrícula individualizada do imóvel. A sentença declaratória de usucapião ostenta natureza predominantemente declaratória, com efeitos constitutivos, não se subordinando ao registro como condição de eficácia do direito material reconhecido. Não obstante, o mesmo precedente ressalta que a análise deve considerar a função social da propriedade e as peculiaridades concretas da ocupação, ponderando-se os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à moradia e da ordenação do desenvolvimento urbano. Nesse contexto, revela-se prudente e necessária a colheita de manifestação técnica das Fazendas Públicas, especialmente da Municipalidade, acerca das condições urbanísticas da ocupação e da existência de eventual procedimento administrativo de regularização fundiária em curso. A questão apresenta-se eminentemente de direito, envolvendo a compatibilização entre o reconhecimento da propriedade pela via da usucapião e as normas de ordenamento territorial, cuja elucidação demanda subsídios técnicos fornecidos pelos entes públicos responsáveis pelo planejamento urbano. Diante do exposto, determino a citação das Fazendas, em especial do Município de Socorro para que, no prazo legal, manifeste-se especificamente sobre: (i) as características urbanísticas da ocupação do imóvel usucapiendo; (ii) a existência de procedimento administrativo de regularização fundiária em curso ou projetado para a área, (iii) o atendimento ou não da ocupação às normas de parcelamento do solo urbano e (iv) eventuais impedimentos de ordem urbanística ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para deliberação dos demais atos processuais pertinentes. Intime-se.
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