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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU DECISÃO Processo: 1001382-78.2026.8.11.0014. INVENTARIANTE: LUZINETE DA SILVA OLIVEIRA REQUERENTE: JOSE CANDIDO DE OLIVEIRA, LUCINEIA DA SILVA OLIVEIRA, LUZEMIR DA SILVA OLIVEIRA, LUZILENE DA SILVA OLIVEIRA MARTINS, LUZINEI DA SILVA OLIVEIRA VILELA, CARTORIO DO SEGUNDO OFICIO DE POXOREU ESPÓLIO: VALDETE DA SILVA OLIVEIRA Vistos, etc. Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária autuado sob o rito de pedido de manifestação judicial e homologação de partilha amigável extrajudicial. O expediente foi distribuído conjuntamente pelos herdeiros legítimos de Valdete da Silva Oliveira e pela Tabeliã Titular do Segundo Tabelionato de Notas da Comarca de Poxoréu, Estado de Mato Grosso. Sustentam os requerentes, em apertada síntese, que a autora da herança, Valdete da Silva Oliveira, faleceu em 18 de março de 2026, no município de Poxoréu/MT, sem deixar testamento conhecido. Informam que a falecida era casada sob o regime de comunhão universal de bens com José Cândido de Oliveira. Esclarecem que o cônjuge supérstite é pessoa civilmente incapaz, estando sob os efeitos de curatela provisória deferida nos autos da Ação de Interdição nº 1000582-50.2026.8.11.0014, figurando como curadora nomeada a herdeira Lucinéia da Silva Oliveira. Alegam que, com esteio no artigo 12-A da Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (inserido pela Resolução CNJ nº 571/2024), tornou-se plenamente viável a realização de inventário e partilha por escritura pública mesmo na hipótese de haver interessado incapaz, desde que haja manifestação favorável do Ministério Público e o quinhão devido ao interditado seja estipulado em parte ideal sobre cada um dos bens do acervo. Para fundamentar a pretensão extrajudicial, colacionaram aos autos a minuta de partilha lavrada no Segundo Tabelionato local, certidões negativas de testamento emitidas pela Central de Testamento On-Line (CENSEC), certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais, termo de compromisso de curatela provisória, e as guias de recolhimento e isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) geradas junto à Secretaria de Estado de Fazenda. Apresentaram o plano de partilha do espólio, cujo acervo líquido total é avaliado pelos requerentes no montante de R$ 149.133,80, abrangendo dois terrenos urbanos no loteamento Jardim Brilhante, os direitos aquisitivos do veículo Hyundai Creta financiado e o valor de R$ 9.309,98 correspondente a restituição do Imposto de Renda de Pessoa Física. Pelo plano ofertado, o viúvo meeiro incapaz adjudicará 50% ideal de cada um dos ativos, e cada um dos cinco filhos adjudicará a fração ideal de 10% de cada bem. Remetidos os autos à conferência de autuação e regularidade tributária, a zelosa Secretaria do Juízo certificou, em data de 1º de setembro de 2026, que as custas iniciais de distribuição não foram recolhidas e que a parte não litiga sob os auspícios da assistência judiciária gratuita. Os autos vieram conclusos. É o breve e necessário relatório. FUNDAMENTAÇÃO Antes de ingressar no exame meritório do pedido de intervenção ministerial e análise da partilha extrajudicial com incapaz, impõe-se a este julgador a verificação dos pressupostos processuais de constituição, validade e regular desenvolvimento da relação processual jurídica. Dentre as condições de admissibilidade da tutela jurisdicional do Estado, avulta a regularidade fiscal do processo, consubstanciada no prévio recolhimento das taxas judiciárias e custas processuais que dão suporte ao funcionamento da máquina judiciária. No ordenamento processual civil pátrio, a exigência do preparo inicial configura-se como condição de eficácia da distribuição, salvo se houver pedido fundamentado e deferimento expresso de gratuidade judiciária, o que não ocorre na hipótese, haja vista que a autuação classifica o processo como não isento e sem gratuidade processual ativa. A corroborar tal exigência legal, o artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece comando cogente e imperativo à secretaria e ao magistrado, cuja aplicação não comporta discricionariedade: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias." Desta feita, antes de impulsionar os autos rumo ao Ministério Público para análise da legalidade da escritura, impera assinalar aos requerentes prazo razoável e estritamente legal para a regularização das custas judiciais iniciais de distribuição do presente expediente de jurisdição voluntária. Superado o óbice tributário processual, e com o intuito de conferir máxima celeridade à tramitação em cumprimento às Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça, convém desde já declinar o procedimento subsequente. A natureza do presente feito reside no resguardo de interesse patrimonial de pessoa plenamente incapaz (José Cândido de Oliveira). Sob essa moldura, o artigo 178, inciso II, do Diploma Processual Civil impõe a intervenção obrigatória do órgão de execução do Ministério Público na qualidade de fiscal da ordem jurídica (custos legis), com prazo assinalado de 30 (trinta) dias para manifestação. A necessidade de manifestação do órgão ministerial não se reveste de mera formalidade burocrática, senão de autêntica condição de eficácia do ato extrajudicial colimado pelas partes. Dispõe com singular clareza o já citado artigo 12-A, parágrafo 3º, da Resolução CNJ nº 35/2007 (com as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 571/2024): "Art. 12-A. (...) § 3º A eficácia da escritura pública do inventário com interessado menor ou incapaz dependerá da manifestação favorável do Ministério Público, devendo o tabelião de notas encaminhar o expediente ao respectivo representante." Na hipótese fática, constata-se prima facie que a minuta de partilha respeitou o preceito básico de resguardo do patrimônio do interditado, haja vista ter atribuído ao viúvo meeiro incapaz o quinhão correspondente a 50% (cinquenta por cento) na qualidade de meação sobre a totalidade ideal de cada um dos ativos do espólio, inviabilizando qualquer divisão desigual que pudesse acarretar prejuízos ao incapaz. Contudo, cumpre ponderar que os bens imóveis informados no acervo contam com acentuada divergência de valores: enquanto os interessados declararam cada lote pelo valor venal territorial de R$ 10.295,85, a Fazenda Pública do Estado arbitrou o valor de R$ 77.527,75 por lote, totalizando uma diferença substancial que gerou a não anuência dos herdeiros na Guia de Informação e Apuração do ITCD (GIA-ITCD nº 344225). Assim, a intervenção ministerial se faz igualmente essencial para emitir parecer quanto à suficiência das certidões e à idoneidade da representação do incapaz por sua curadora provisória Lucinéia da Silva Oliveira, haja vista que a curatela foi deferida em sede de cognição sumária e de forma provisória. Por conseguinte, a regularização do preparo das custas de distribuição é o ato que antecede e viabiliza a remessa do feito ao Ministério Público, a fim de que este desempenhe seu múnus constitucional de fiscal da lei, assegurando a validade, a higidez e a plena eficácia da futura escritura pública de inventário e partilha. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em estrito cumprimento às normas processuais e às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, profiro as seguintes determinações de ordem prática e sequencial para cumprimento imediato pela Secretaria: I. INTIME-SE a parte requerente, por meio de sua advogada constituída Dra. Ana Júlia Barkoski de Oliveira (OAB/MT 21.784/O), por publicação oficial no Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o integral recolhimento das custas processuais iniciais de distribuição do presente feito, sob pena de cancelamento da distribuição do registro e arquivamento sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil. II. RECOLHIDAS AS CUSTAS, proceda a Secretaria, de forma imediata e independente de nova conclusão, à REMESSA DOS AUTOS ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio da Promotoria de Justiça atuante junto a esta 2ª Vara Cível da Comarca de Poxoréu, para que se manifeste como fiscal da ordem jurídica (custos legis), no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 12-A, parágrafo 3º, da Resolução CNJ nº 35/2007 (com redação dada pela Resolução CNJ nº 571/2024). III. TRANSCORRIDO O PRAZO sem manifestação ou sem o recolhimento das custas processuais por parte dos requerentes, proceda-se à imediata conclusão dos autos para a prolação do respectivo ato judicial de cancelamento da distribuição. Cumpra-se com a celeridade e presteza recomendadas pelas Metas Nacionais do Poder Judiciário. Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito