Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001382-75.2025.5.02.0447 RECLAMANTE: FABIA MARIA DANTAS ORANI RECLAMADO: SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcd6002 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de Santos/SP, em face da interposição de Recurso Ordinário pela autora. ERICA LETICIA LOYOLLA HOLLANDERS DECISÃO Devidamente representada (id 6d33592), tempestiva a manifestação, sem condenação de custas e sem depósito recursal pelo recorrente, por presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso ordinário. Intime-se a parte contrária para contrarrazoar o recurso, servindo cópia da presente decisão, a ser publicada no diário eletrônico da Justiça do Trabalho, como intimação para todos os efeitos. SANTOS/SP, 04 de setembro de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA
TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001382-75.2025.5.02.0447 RECLAMANTE: FABIA MARIA DANTAS ORANI RECLAMADO: SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcd6002 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de Santos/SP, em face da interposição de Recurso Ordinário pela autora. ERICA LETICIA LOYOLLA HOLLANDERS DECISÃO Devidamente representada (id 6d33592), tempestiva a manifestação, sem condenação de custas e sem depósito recursal pelo recorrente, por presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso ordinário. Intime-se a parte contrária para contrarrazoar o recurso, servindo cópia da presente decisão, a ser publicada no diário eletrônico da Justiça do Trabalho, como intimação para todos os efeitos. SANTOS/SP, 04 de setembro de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIA MARIA DANTAS ORANI