2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001382-49.2025.8.11.0035 APELANTE: MUNICIPIO DE ALTO GARCAS APELADO: DALVA CLEIA BORGES DOS SANTOS Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS contra a sentença (Id. 398253352) prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Garças (MT), que, nos autos da Execução Fiscal n. 1001382-49.2025.8.11.0035, promovida em face de Dalva Cleia Borges dos Santos, homologou o parcelamento do débito e extinguiu o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. A execução fiscal foi ajuizada em 19/12/2025 para cobrança da CDA n. 278/2025, referente a IPTU e taxas, com valor atribuído à causa de R$ 925,06 (novecentos e vinte e cinco reais e seis centavos). No curso do feito, a executada aderiu ao Parcelamento n. 311/2026, celebrado em 24/03/2026, razão pela qual o Município requereu a suspensão da execução até a quitação integral do acordo. A sentença recorrida homologou o parcelamento como acordo judicial e extinguiu o processo com resolução do mérito, facultando ao exequente, em caso de inadimplemento, requerer o desarquivamento e o regular prosseguimento da execução fiscal. Em suas razões (Id. 398253353) o apelante sustenta que o parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, VI, do CTN, e que a execução deveria permanecer suspensa durante o prazo de cumprimento do acordo, com fundamento no art. 922 do CPC. Afirma que o Parcelamento n. 311/2026 permanece ativo e requer a reforma da sentença para converter a extinção da execução em suspensão processual até o adimplemento integral, assegurando-se o prosseguimento nos próprios autos em caso de inadimplemento. Sem contrarrazões, uma vez que não houve citação válida da executada na origem. Dispensada a intervenção do órgão ministerial nos autos, à luz do que preconiza a Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. A Lei n. 6.830/1980 estabelece regime recursal específico para as execuções fiscais de reduzido valor. Nos termos do art. 34, das sentenças de primeira instância prolatadas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), somente são admitidos embargos infringentes e de declaração. Ao julgar o REsp n. 1.168.625/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que a apelação somente é cabível quando o valor da execução fiscal exceder, na data da propositura, 50 (cinquenta) ORTN. Definiu, ainda, que 50 (cinquenta) ORTN correspondiam a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) em dezembro de 2000, com atualização pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001. A orientação firmada possui caráter objetivo: o parâmetro para aferição do cabimento da apelação é o valor da execução na data do ajuizamento, devidamente confrontado com o limite de 50 (cinquenta) ORTN atualizado para o mesmo período. No caso em tela, a execução fiscal foi ajuizada em 19/12/2025 pelo valor de R$ 925,06 (novecentos e vinte e cinco reais e seis centavos), quantia inferior ao limite correspondente a 50 (cinquenta) ORTN atualizado para a época. A hipótese se ajusta ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de valor inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei n. 6.830/1980. Naquele julgamento, com fundamento no REsp n. 1.168.625/MG, reconheceu-se que a restrição recursal decorre diretamente do art. 34 da Lei de Execução Fiscal e impede o processamento da apelação quando o valor da execução não supera 50 (cinquenta) ORTN na data da propositura. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN. ART. 34 DA LEI N. 6.830/1980. 50 ORTN = R$ 328,27 EM DEZEMBRO DE 2000. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO DE 2001. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN (REsp n. 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A 50 ORTN. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 34 DA LEI N. 6.830/1980. RECURSO INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, das sentenças em execução fiscal, com valor igual ou inferior a 50 ORTN, somente são admitidos embargos infringentes e de declaração (N.U 0004507-95.2016.8.11.0087, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 03/06/2024, Publicado no DJE 07/06/2024). A circunstância da controvérsia recursal envolver parcelamento tributário não afasta a limitação legal. A sentença foi prolatada em execução fiscal submetida ao regime da Lei n. 6.830/1980, e o cabimento da apelação deve ser verificado antes do exame das teses relacionadas à suspensão da exigibilidade do crédito e à continuidade da execução. Reconhecida a inadmissibilidade da apelação, fica prejudicado o exame das alegações relativas ao art. 151, VI, do CTN, ao art. 922 do CPC, à validade do Parcelamento n. 311/2026 e à consequência processual decorrente do parcelamento em curso. Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Alto Garças, nos termos do art. 932, III, do CPC, diante da incidência do art. 34 da Lei n. 6.830/1980. Transcorrido o prazo recursal, retornem os autos ao Juízo da origem, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Desembargador Relator