Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Urupês - Vara Única
Processo 1001382-36.2025.8.26.0648 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Elizabete Lima - - Edinael Carlos Lima - - Elialdo de Lima - - Elivaldo Lima - - Elaine Cristina Lima Delgado - - Edna Perpetua Lima Zanelato - Ciência às partes acerca das fls. 139 e seguintes. - ADV: BEATRIZ THEREZINHA DUARTE FRACASSO (OAB 423436/SP), BEATRIZ THEREZINHA DUARTE FRACASSO (OAB 423436/SP), BEATRIZ THEREZINHA DUARTE FRACASSO (OAB 423436/SP), BEATRIZ THEREZINHA DUARTE FRACASSO (OAB 423436/SP), BEATRIZ THEREZINHA DUARTE FRACASSO (OAB 423436/SP), BEATRIZ THEREZINHA DUARTE FRACASSO (OAB 423436/SP)
Processo 1001382-36.2025.8.26.0648 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Elizabete Lima - - Edinael Carlos Lima - - Elialdo de Lima - - Elivaldo Lima - - Elaine Cristina Lima Delgado - - Edna Perpetua Lima Zanelato - Vistos. Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial, fundado na Lei nº 6.858/80 e no art. 666 do Código de Processo Civil, formulado por ELIZABETE LIMA e OUTROS, na qualidade de únicos filhos e herdeiros de JOAQUIM LIMA, brasileiro, aposentado, viúvo, portador do RG nº 12.534.425-SSP/SP e inscrito no CPF nº 736.509.948-87, nascido aos 08 de maio de 1943 e falecido em 16 de outubro de 2025 (certidão de óbito de fls. 16), objetivando autorização para levantamento do saldo bancário mantido pelo de cujus e para transferência de veículo automotor de sua titularidade. Aduziram os requerentes que o falecido não deixou testamento nem cônjuge sobrevivente, porquanto viúvo de Maria de Lourdes Corrêa Lima, e que inexistem outros bens sujeitos a inventário, subsistindo apenas conta bancária junto ao Banco do Brasil S.A. e um único bem móvel, qual seja, o veículo VW/GOL I 1.6, cor branca, placas CIJ1590, ano/modelo 1996/1996, Renavam nº 00658118510, Chassi nº 9BWZZZ377TP535221, avaliado, segundo a Tabela FIPE de fls. 43, em R$ 10.192,00 (dez mil, cento e noventa e dois reais). Todos os herdeiros, maiores e capazes, anuíram expressamente ao pedido (procuração de fls. 6/7), concordando que a herdeira Elizabete Lima ficasse encarregada dos levantamentos e transferências. A petição inicial veio instruída com a documentação de fls. 6/43. Após determinação de comprovação da hipossuficiência (fls. 44) e juntada de documentos (fls. 48/68), foi deferida parcialmente a gratuidade da justiça (fls. 69/70), impondo-se à parte autora o recolhimento da taxa judiciária inicial mínima, o que restou cumprido (guia e comprovante de fls. 75/76). Determinada a realização de pesquisa via SISBAJUD (fls. 77), sobrevieram as respostas de fls. 82/84 e, posteriormente, mediante módulo de afastamento de sigilo bancário, os extratos de fls. 108/126, confirmando a existência de saldo em conta de titularidade do " de cujus " junto ao Banco do Brasil S.A. Cientificadas as partes (fls. 127), a parte requerente ratificou o pedido de expedição do alvará judicial (fls. 130). É o relatório. DECIDO. O feito comporta imediato julgamento, sendo desnecessária a dilação probatória, uma vez que a matéria versada é essencialmente documental e o pedido encontra-se devidamente instruído (art. 355, I, do CPC). Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há lide nem partes em sentido material, limitando-se o Juízo a integrar e fiscalizar a vontade dos interessados, podendo adotar, em cada caso, a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, nos termos do art. 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mérito, o pleito merece acolhimento. A Lei nº 6.858/1980, em seu artigo 2º, determina que os valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares inclusive restituições de tributos e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, os saldos bancários, de cadernetas de poupança e de fundos de investimento podem ser pagos aos dependentes habilitados ou aos sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, desde que respeitado o limite legal de até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional OTNs. O referido teto de 500 OTNs, utilizado como parâmetro para a dispensa de inventário em alvarás judiciais, gira, na atualidade, em torno de R$ 14.500,00 a R$ 15.000,00 no ano de 2026, variando conforme a data exata do óbito e o índice de atualização constante da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No caso dos autos, o valor dos bens deixados pelo falecido o saldo bancário mantido junto ao Banco do Brasil S.A. e o veículo avaliado em R$ 10.192,00 (fls. 43) não ultrapassa esse limite legal, de modo que plenamente cabível a via eleita. Nesse sentido, ainda, dispõe o art. 666 do Código de Processo Civil que independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/1980, viabilizando-se a transmissão dos ativos aos herdeiros mediante simples alvará judicial, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual. Na hipótese, restou demonstrado que o " de cujus " faleceu em estado de viuvez, sem deixar testamento, e que os requerentes são seus únicos filhos e herdeiros (certidão de óbito de fls. 16), todos maiores, capazes e concordes com o pedido, tendo anuído expressamente à demanda e à concentração dos atos de levantamento e transferência na pessoa da herdeira Elizabete Lima (procuração de fls. 6/7). Inexistindo, ademais, outros bens a inventariar, e observado o limite legal, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) AUTORIZAR a herdeira/autora ELIZABETE LIMA (CPF nº 249.457.668-78) a levantar integralmente a quantia depositada em conta, seja ela corrente ou poupança, junto ao BANCO DO BRASIL S.A., em nome do de cujus JOAQUIM LIMA, brasileiro, aposentado, viúvo, portador do RG nº 12.534.425-SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 736.509.948-87 e nascido aos 08 de maio de 1943, conforme extrato de fls. 122/123; b) AUTORIZAR a herdeira/autora ELIZABETE LIMA (CPF nº 249.457.668-78) a proceder com a transferência do veículo VW/GOL I 1.6, cor branca, placas CIJ1590, ano/modelo 1996/1996, Renavam nº 00658118510, Chassi nº 9BWZZZ377TP535221, para seu nome ou de alguém a sua ordem. Consigne-se que, na condição de responsável pelos levantamentos e transferências, incumbirá à herdeira Elizabete Lima repassar a quota-parte devida a cada um dos demais herdeiros, se o caso. Ausente interesse recursal, certifique o julgado e, na sequência, expeçam-se os respectivos alvarás. Sem custas remanescentes, uma vez que já recolhida a taxa judiciária inicial mínima (fls. 75/76) e sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, deferida parcialmente às fls. 69/70. Ademais, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, sem contenciosidade e sem parte sucumbente, incabível a condenação em custas finais ou em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 719 e seguintes do Código de Processo Civil. Por fim, cumpridas as expedições supra, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas e anotações de praxe. P.I.C - ADV: BEATRIZ THEREZINHA DUARTE FRACASSO (OAB 423436/SP), BEATRIZ THEREZINHA DUARTE FRACASSO (OAB 423436/SP), BEATRIZ THEREZINHA DUARTE FRACASSO (OAB 423436/SP), BEATRIZ THEREZINHA DUARTE FRACASSO (OAB 423436/SP), BEATRIZ THEREZINHA DUARTE FRACASSO (OAB 423436/SP), BEATRIZ THEREZINHA DUARTE FRACASSO (OAB 423436/SP)