2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001381-66.2026.8.13.0684/MG AUTOR: CLEUZA IZALTINA GOMES ASSIS ADVOGADO(A): RONALDO JOSE FERREIRA (OAB MG175651) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por CLEUZA IZALTINA GOMES ASSIS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Registro, de início, que não há identidade da causa de pedir ou pedido entre este feito e os de nº1001375-59.2026.8.13.0684, 1001400-72.2026.8.13.0684 e 1001389-43.2026.8.13.0684, que versam sobre contratos distintos, a determinar, neste momento, o reconhecimento de eventual conexão, na forma do caput, do artigo 55, do CPC, ou de litispendência (artigo 337, do CPC). Nada obsta, contudo, que a decisão seja revista acaso trazido pela parte ré informação de que os contratos discutidos em processos distintos integram a mesmas cadeia negocial e de que há risco de decisões conflitantes, por existência de questões controvertidas comuns, na forma do §3º, do artigo 55, do CPC. Neste momento, com o objetivo coibir eventual litigância abusiva, procedo tão somente à associação dos presentes autos aos de nº 1001375-59.2026.8.13.0684, 1001400-72.2026.8.13.0684 e 1001389-43.2026.8.13.0684, para tramitação conjunta neste Núcleo. Deixo de associar os demais, eis que tramitam em sistema distinto, qual seja, PJe. Ato contínuo, analisando a petição inicial, verifica-se a necessidade de emenda para adequação dos pedidos. Com efeito, a parte autora formulou pedido de tutela de urgência pleiteando a suspensão de descontos relativos ao contrato nº 276.095.611 e a "qualquer outro contrato de empréstimo consignado em nome da autora, ativo perante o réu" (evento 1, DOC1 - pág. 4 e11). Contudo, a exordial padece do vício da genericidade em relação a este último ponto. Na causa de pedir e no pedido de mérito principal, a parte autora delimitou a sua pretensão a 7 (sete) contratos específicos e individualizados. Porém, ao formular o pedido liminar, condicionou a abrangência do pleito a outros negócios jurídicos "eventualmente" ativos, sem especificá-los. Veja: O diploma processual civil pátrio veda categoricamente a formulação de pedidos genéricos e condicionais (arts. 322 e 324 do CPC). O ônus de delimitar de forma clara, objetiva e específica quais obrigações, descontos e contratos pretende controverter incumbe estritamente à parte autora por ocasião da propositura da ação. Não se autoriza o manejo de ação calcada em conjecturas ou teses abstratas para abranger "qualquer contrato" sem a devida correspondência fática na causa de pedir. Ademais, constata-se divergência evidente na indicação do quantum pretendido a título de indenização por danos morais. Na fundamentação (item IV.7), a autora sugere a fixação em valor não inferior a R$ 10.000,00. Já na aba dos pedidos (item V, 'g', 'iii'), pleiteia a condenação no valor de R$ 12.000,00, montante este que foi grafado por extenso de forma contraditória como "(dez mil reais)". Tal imprecisão impacta diretamente a exatidão do valor atribuído à causa (art. 292, CPC). Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC: a) emende a petição inicial para esclarecer e delimitar o pedido de tutela de urgência e os pedidos de mérito no que tange à expressão “qualquer outro contrato”, apontando de forma concreta e específica quais são os eventuais outros contratos ativos que efetivamente pretende suspender ou, alternativamente, promova o decote desse pleito genérico e condicional, limitando a lide aos contratos já devidamente individualizados na exordial. Decorrido o prazo sem o efetivo e integral cumprimento, voltem os autos conclusos para extinção. Intime-se. Cumpra-se.