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1001381-65.2024.8.26.0299

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jandira - 1ª Vara

    Processo 1001381-65.2024.8.26.0299 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Anacristina Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Valter Martini Cottes - - Elane de Souza - A impugnação apresentada pelos requeridos não comporta acolhimento. Embora sustentem ausência de memória detalhada dos cálculos e insuficiência da fundamentação técnica, observa-se que o objeto da prova pericial foi expressamente delimitado na decisão saneadora à verificação da regularidade dos reajustes aplicados às parcelas do contrato, não abrangendo revisão integral da evolução do débito, apuração do saldo devedor, encargos moratórios ou recálculo de todas as verbas exigidas pela autora. O perito examinou o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra e os demonstrativos de evolução contratual constantes dos autos, identificando as cláusulas contratuais pertinentes ao reajuste anual das parcelas, à aplicação do índice IGP-M e ao critério de defasagem previsto pelas partes. A partir dessa análise, concluiu que os valores constantes dos demonstrativos observam os critérios contratuais pactuados. Além disso, após a apresentação da impugnação, o expert prestou esclarecimentos complementares às fls. 493/497, oportunidade em que ratificou integralmente as conclusões já apresentadas no laudo, esclarecendo que o trabalho pericial limitou-se ao ponto controvertido fixado por este Juízo. Importa ressaltar que os requeridos não apresentaram cálculo divergente, parecer técnico próprio ou demonstração objetiva de erro matemático, utilização de índice incorreto ou aplicação diversa dos parâmetros previstos contratualmente. A insurgência restringe-se à alegação genérica de insuficiência da demonstração dos cálculos, sem apontamento concreto de incorreção capaz de afastar as conclusões periciais. Por outro lado, o parecer técnico apresentado pelo assistente da autora corrobora as conclusões alcançadas pelo perito judicial, indicando compatibilidade entre os reajustes praticados e as cláusulas contratuais. Dessa forma, inexistindo elementos técnicos aptos a infirmar a perícia realizada, não há fundamento para determinar complementação do laudo ou realização de nova perícia, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito a impugnação de fls. 319/328 e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 275/313, bem como os esclarecimentos prestados às fls. 493/497. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução. Concedo às partes prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais por memoriais, iniciando-se pelos requeridos e, após, pela requerente. Com as manifestações ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: TIAGO MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 424108/SP), ALDO RODRIGUES DA NOBREGA (OAB 254848/SP), AMANDA RODRIGUES DA SILVA (OAB 432544/SP), TIAGO MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 424108/SP)

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