Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001381-38.2025.5.02.0432 RECORRENTE: ALESSANDRA RANGEL SANTANA RECORRIDO: VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:35a90cd): 10ª TURMA - Cadeira 4 PROCESSO TRT/SP Nº 1001381-38.2025.5.02.0432 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ-SP EMBARGANTE: VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS LTDA. EMBARGADO: v. ACÓRDÃO ID. 4dba65e RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pela primeira reclamada, ID. b26ca62, aduzindo omissão no julgado. FUNDAMENTAÇÃO VOTO I. Conheço dos embargos declaratórios, eis que regulares e tempestivos. II. No mérito, rejeito-os. Como é cediço, os embargos de declaração, conforme dispõem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Tais hipóteses, entretanto, não se encerram no presente caso. À evidência, tem-se o claro intento de reforma do julgado, pois não há apontamento de efetiva omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo. Em outras palavras, a embargante demonstra sua intenção de obter, por meio processual inadequado (embargos declaratórios), novo pronunciamento judicial pelo Órgão Jurisdicional que já enfrentou, válida, satisfatória e congruentemente, as questões que lhe foram submetidas à apreciação. O voto condutor não deixa dúvidas das razões pelas quais esta Turma, por unanimidade, não conheceu do apelo interposto, por deserto. Outrossim, eventual error in judicando não é passível de correção por meio de embargos de declaração. Se a embargante entende que a decisão hostilizada não adotou a melhor tese, deve se socorrer da via recursal própria, direcionada à Instância ad quem. Atente a embargante quanto à possibilidade de aplicação de multa a embargos de declaração meramente protelatórios, nos termos do art. 1.026 do CPC. E, no tocante ao prequestionamento em si, embora seja um dos requisitos de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, tendo em vista os termos deste voto e pelas razões expostas, entendo inexistir afronta a quaisquer dos dispositivos legais invocados. Assevero que foram expressamente indicados todos os elementos, constantes dos autos, que alicerçaram o convencimento desta Relatora, que é o quanto basta, nos termos da OJ 118 da SDI-1 e da Súmula 297, ambas do C. TST, não sendo necessária expressa referência aos dispositivos legais invocados pelo recorrente. É descabida a oposição de embargos com esse fim se o Tribunal adota tese explícita sobre as matérias. Rejeito. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 5ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos presentes embargos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, a fim de manter íntegra a decisão proferida, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada m/4 VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL E MATERNIDADE DR CHRISTOVAO DA GAMA S A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001381-38.2025.5.02.0432 RECORRENTE: ALESSANDRA RANGEL SANTANA RECORRIDO: VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:35a90cd): 10ª TURMA - Cadeira 4 PROCESSO TRT/SP Nº 1001381-38.2025.5.02.0432 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ-SP EMBARGANTE: VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS LTDA. EMBARGADO: v. ACÓRDÃO ID. 4dba65e RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pela primeira reclamada, ID. b26ca62, aduzindo omissão no julgado. FUNDAMENTAÇÃO VOTO I. Conheço dos embargos declaratórios, eis que regulares e tempestivos. II. No mérito, rejeito-os. Como é cediço, os embargos de declaração, conforme dispõem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Tais hipóteses, entretanto, não se encerram no presente caso. À evidência, tem-se o claro intento de reforma do julgado, pois não há apontamento de efetiva omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo. Em outras palavras, a embargante demonstra sua intenção de obter, por meio processual inadequado (embargos declaratórios), novo pronunciamento judicial pelo Órgão Jurisdicional que já enfrentou, válida, satisfatória e congruentemente, as questões que lhe foram submetidas à apreciação. O voto condutor não deixa dúvidas das razões pelas quais esta Turma, por unanimidade, não conheceu do apelo interposto, por deserto. Outrossim, eventual error in judicando não é passível de correção por meio de embargos de declaração. Se a embargante entende que a decisão hostilizada não adotou a melhor tese, deve se socorrer da via recursal própria, direcionada à Instância ad quem. Atente a embargante quanto à possibilidade de aplicação de multa a embargos de declaração meramente protelatórios, nos termos do art. 1.026 do CPC. E, no tocante ao prequestionamento em si, embora seja um dos requisitos de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, tendo em vista os termos deste voto e pelas razões expostas, entendo inexistir afronta a quaisquer dos dispositivos legais invocados. Assevero que foram expressamente indicados todos os elementos, constantes dos autos, que alicerçaram o convencimento desta Relatora, que é o quanto basta, nos termos da OJ 118 da SDI-1 e da Súmula 297, ambas do C. TST, não sendo necessária expressa referência aos dispositivos legais invocados pelo recorrente. É descabida a oposição de embargos com esse fim se o Tribunal adota tese explícita sobre as matérias. Rejeito. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 5ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos presentes embargos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, a fim de manter íntegra a decisão proferida, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada m/4 VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA