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TJMT · VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE DECISÃO Processo: 1001380-76.2023.8.11.0091. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT EXECUTADO: EDSON RAMOS BRUNHARES, NILSON DE OLIVEIRA Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA – SICREDI UNIVALES MT em face de EDSON RAMOS BRUNHARES, na qualidade de emitente e devedor principal, e NILSON DE OLIVEIRA, na condição de avalista, fundada nas Cédulas de Crédito Bancário nº B91037316-5 e C01031555-8. As próprias cédulas identificam Edson como emitente e consignam o aval prestado por Nilson. O executado Edson Ramos Brunhares foi regularmente citado em 05/12/2023, deixando transcorrer o prazo sem pagamento ou apresentação de embargos. Na mesma diligência, o Oficial de Justiça certificou não ter localizado Nilson de Oliveira, diante da informação de que este teria falecido durante a pandemia. No curso da execução, foram realizadas medidas de pesquisa patrimonial em relação ao devedor principal, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, sem satisfação integral da obrigação. Posteriormente, a exequente informou que Nilson de Oliveira faleceu em 01/06/2021, portanto, antes do ajuizamento desta execução, ocorrido em 10/10/2023, juntando a respectiva certidão de óbito. Informou, ainda, a existência de inventário extrajudicial realizado em 2022 e sobrepartilha em 2023, indicando como sucessores Lourdes Santos Domiciano, Maikon Domiciano de Oliveira e Maraiza Suelen de Oliveira, e requereu o prosseguimento da execução em face destes. É o necessário. Decido. Inicialmente, cumpre distinguir a situação dos executados. Edson Ramos Brunhares figura nas cédulas como emitente e devedor principal das obrigações executadas, tendo sido regularmente citado e submetido às medidas executivas já determinadas no curso do processo. A questão relativa ao falecimento do avalista, portanto, não interfere na regularidade da relação processual constituída em face de Edson, devendo a execução prosseguir normalmente quanto a ele. De outro lado, Nilson de Oliveira assumiu a obrigação na qualidade de avalista, respondendo pela dívida garantida, razão pela qual sua inclusão originária no polo passivo não dependia do prévio esgotamento das medidas executivas contra o devedor principal. A peculiaridade existente, contudo, decorre do fato de que Nilson faleceu em 01/06/2021, antes mesmo do ajuizamento da presente execução, circunstância que impede sua permanência formal no polo passivo e exige a respectiva regularização. Não se cuida, propriamente, de sucessão processual decorrente de falecimento ocorrido no curso da demanda, pois o avalista já era falecido quando a ação foi proposta. A exequente noticia a realização de inventário extrajudicial no Cartório do 2º Ofício da Comarca de Alta Floresta/MT, Livro 81, folha 62, no ano de 2022, bem como de posterior sobrepartilha, no Livro 91, folha 63, indicando os respectivos sucessores. Entretanto, não foram juntadas aos autos as escrituras de inventário e sobrepartilha, documentos necessários para verificar a efetiva transmissão patrimonial, identificar os sucessores que receberam bens e delimitar a extensão da responsabilidade de cada um pelas obrigações deixadas pelo falecido. Assim, a execução prosseguirá normalmente em face de EDSON RAMOS BRUNHARES, emitente e devedor principal, já regularmente citado, sem prejuízo da regularização do polo passivo quanto à obrigação assumida pelo avalista Nilson de Oliveira. Quanto a este último, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, devendo: a) juntar cópia da escritura pública de inventário e da escritura de sobrepartilha de Nilson de Oliveira, ou documentação equivalente apta a demonstrar os sucessores e respectivos quinhões; b) indicar, à vista da partilha realizada, contra quais sucessores pretende o prosseguimento da execução, promovendo a correspondente adequação do polo passivo; c) esclarecer a extensão da responsabilidade patrimonial atribuída a cada sucessor, observados os limites do patrimônio transmitido. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para análise da regularização do polo passivo e posterior citação dos sucessores, se for o caso. Quanto ao veículo M.Benz/LB 2217, placa CST0375, sobre o qual consta restrição RENAJUD em nome de Nilson de Oliveira, postergo a adoção de atos expropriatórios até que seja esclarecida, mediante a documentação do inventário e da sobrepartilha, a atual titularidade do bem. Intime-se. Cumpra-se. Nova Monte Verde-MT, (data e assinatura digital). TAYNÃ CRISTINE SILVA ARAUJO Juíza Substituta
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