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1001380-60.2026.5.02.0386

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001380-60.2026.5.02.0386 RECLAMANTE: DIEGO ALEXANDRE BOLDRIN RECLAMADO: LM APOIO A EDIFICIOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b08812e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, decido REJEITAR as preliminares arguidas e JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados por DIEGO ALEXANDRE BOLDRIN em face de LM APOIO A EDIFÍCIOS LTDA, LM TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, LYV APOIO A EDIFÍCIOS LTDA, LYV SERVIÇOS LTDA e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO FRANCISCO II, para: I – Declarar a nulidade da justa causa aplicada e reconhecer a dispensa imotivada do reclamante em 19/05/2026, com projeção do aviso prévio indenizado até 27/06/2026; II – Condenar solidariamente a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas (LM APOIO A EDIFÍCIOS LTDA, LM TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, LYV APOIO A EDIFÍCIOS LTDA e LYV SERVIÇOS LTDA), e subsidiariamente a 5ª reclamada (CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO FRANCISCO II), a pagarem ao reclamante, no prazo de 48 horas após a liquidação desta decisão (art. 880 da CLT), com juros e correção monetária na forma da fundamentação, observada a dedução de R$ 1.298,55 já quitada, as seguintes parcelas: a) saldo de salário (19 dias); b) aviso prévio indenizado proporcional (39 dias); c) 13º salário proporcional de 2026 (6/12); d) férias proporcionais (11/12), acrescidas do terço constitucional; e) FGTS sobre saldo de salário, 13º proporcional e aviso prévio indenizado, acrescido da indenização de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos da conta vinculada; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT; g) horas extras decorrentes da supressão da hora ficta noturna no período das 22h00 às 05h00 (de agosto/2023 a maio/2026, excluído abril/2025), com adicional de 50% e reflexos em DSR, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%, autorizada a dedução global dos valores quitados sob as rubricas 180 e 362 (OJ 415 da SDI-1 do TST); h) multa convencional prevista na cláusula 33ª da CCT no valor de R$ 2.162,59; i) honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor da liquidação, e de R$ 250,00 pelas obrigações de fazer acolhidas. III – Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos das rés, fixados em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes (intervalo intrajornada, principal das 19 competências de FGTS, multa do art. 467 da CLT, multas das cláusulas 29ª e 67ª da CCT e indenização por danos morais), cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 2 anos (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766 do STF). Ainda, deverá a primeira reclamada cumprir, nos prazos e condições previstos na presente, as seguintes obrigações de fazer, sob pena de multa por dia de inadimplemento: Proceder à anotação de baixa na CTPS do reclamante para fazer constar o término em 27/06/2026, no prazo de 5 dias após notificada para tanto, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, findo o qual a Secretaria da Vara procederá à anotação; Entregar as guias para saque do FGTS (conferindo-se à presente sentença força de ALVARÁ JUDICIAL para liberação dos depósitos junto à CEF) e para habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, no prazo de 48 horas da intimação, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente. Declaro a responsabilidade subsidiária da 5ª reclamada (CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO FRANCISCO II). Liquidação por simples cálculo, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites dos valores atribuídos na petição inicial em atenção ao rito sumaríssimo (art. 852-B da CLT) e a evolução salarial do reclamante. Os cálculos deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, com a incidência de correção monetária e juros moratórios nos moldes já previstos supra. Na data da prolação da presente sentença servem de base de incidência para o recolhimento do INSS todas as parcelas decorrentes da condenação que tenham mesma denominação ou fato gerador daquelas indicadas como salário-de-contribuição pelo artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Observe-se que ocorrendo o trânsito em julgado da condenação envolvendo quantia líquida e não havendo o pagamento espontâneo da condenação no prazo legal de 48 horas (art. 880 CLT) contados da notificação, considerar-se-á citada a Demandada e, de imediato, serão feitos o bloqueio e penhora de bens para quitação, não havendo necessidade de expedição de mandado de citação (art. 523, § 3º, do CPC). As notificações da Acionada destinadas ao cumprimento da sentença e posterior ciência da penhora/bloqueio deverão ser realizadas diretamente por intermédio de seus advogados, nos moldes previstos pelo art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC. Custas pelas Reclamadas, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação. Notifiquem-se as partes. Nada mais. MARIANA SOUZA MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO ALEXANDRE BOLDRIN

  2. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001380-60.2026.5.02.0386 RECLAMANTE: DIEGO ALEXANDRE BOLDRIN RECLAMADO: LM APOIO A EDIFICIOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b08812e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, decido REJEITAR as preliminares arguidas e JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados por DIEGO ALEXANDRE BOLDRIN em face de LM APOIO A EDIFÍCIOS LTDA, LM TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, LYV APOIO A EDIFÍCIOS LTDA, LYV SERVIÇOS LTDA e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO FRANCISCO II, para: I – Declarar a nulidade da justa causa aplicada e reconhecer a dispensa imotivada do reclamante em 19/05/2026, com projeção do aviso prévio indenizado até 27/06/2026; II – Condenar solidariamente a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas (LM APOIO A EDIFÍCIOS LTDA, LM TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, LYV APOIO A EDIFÍCIOS LTDA e LYV SERVIÇOS LTDA), e subsidiariamente a 5ª reclamada (CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO FRANCISCO II), a pagarem ao reclamante, no prazo de 48 horas após a liquidação desta decisão (art. 880 da CLT), com juros e correção monetária na forma da fundamentação, observada a dedução de R$ 1.298,55 já quitada, as seguintes parcelas: a) saldo de salário (19 dias); b) aviso prévio indenizado proporcional (39 dias); c) 13º salário proporcional de 2026 (6/12); d) férias proporcionais (11/12), acrescidas do terço constitucional; e) FGTS sobre saldo de salário, 13º proporcional e aviso prévio indenizado, acrescido da indenização de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos da conta vinculada; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT; g) horas extras decorrentes da supressão da hora ficta noturna no período das 22h00 às 05h00 (de agosto/2023 a maio/2026, excluído abril/2025), com adicional de 50% e reflexos em DSR, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%, autorizada a dedução global dos valores quitados sob as rubricas 180 e 362 (OJ 415 da SDI-1 do TST); h) multa convencional prevista na cláusula 33ª da CCT no valor de R$ 2.162,59; i) honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor da liquidação, e de R$ 250,00 pelas obrigações de fazer acolhidas. III – Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos das rés, fixados em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes (intervalo intrajornada, principal das 19 competências de FGTS, multa do art. 467 da CLT, multas das cláusulas 29ª e 67ª da CCT e indenização por danos morais), cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 2 anos (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766 do STF). Ainda, deverá a primeira reclamada cumprir, nos prazos e condições previstos na presente, as seguintes obrigações de fazer, sob pena de multa por dia de inadimplemento: Proceder à anotação de baixa na CTPS do reclamante para fazer constar o término em 27/06/2026, no prazo de 5 dias após notificada para tanto, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, findo o qual a Secretaria da Vara procederá à anotação; Entregar as guias para saque do FGTS (conferindo-se à presente sentença força de ALVARÁ JUDICIAL para liberação dos depósitos junto à CEF) e para habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, no prazo de 48 horas da intimação, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente. Declaro a responsabilidade subsidiária da 5ª reclamada (CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO FRANCISCO II). Liquidação por simples cálculo, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites dos valores atribuídos na petição inicial em atenção ao rito sumaríssimo (art. 852-B da CLT) e a evolução salarial do reclamante. Os cálculos deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, com a incidência de correção monetária e juros moratórios nos moldes já previstos supra. Na data da prolação da presente sentença servem de base de incidência para o recolhimento do INSS todas as parcelas decorrentes da condenação que tenham mesma denominação ou fato gerador daquelas indicadas como salário-de-contribuição pelo artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Observe-se que ocorrendo o trânsito em julgado da condenação envolvendo quantia líquida e não havendo o pagamento espontâneo da condenação no prazo legal de 48 horas (art. 880 CLT) contados da notificação, considerar-se-á citada a Demandada e, de imediato, serão feitos o bloqueio e penhora de bens para quitação, não havendo necessidade de expedição de mandado de citação (art. 523, § 3º, do CPC). As notificações da Acionada destinadas ao cumprimento da sentença e posterior ciência da penhora/bloqueio deverão ser realizadas diretamente por intermédio de seus advogados, nos moldes previstos pelo art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC. Custas pelas Reclamadas, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação. Notifiquem-se as partes. Nada mais. MARIANA SOUZA MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LM TERCEIRIZACAO SERVICOS LTDA - LYV APOIO A EDIFICIOS LTDA - LYV SERVICOS LTDA - LM APOIO A EDIFICIOS LTDA

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