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1001380-60.2025.8.26.0650

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Valinhos - 2ª Vara

    Processo 1001380-60.2025.8.26.0650 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.T.R.P. - - A.T.P. - M.A.P. - Vistos (art. 357 do CPC). 1 - Não foram arguidas preliminares. Não há questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 2 - Fixo como pontos controvertidos: a) o regime de guarda e a fixação da residência/lar de referência do menor, em caso de guarda compartilhada; b) a real capacidade contributiva do requerido e a alegada ocultação de rendimentos por meio de sua empresa individual, para fins de fixação dos alimentos definitivos e dos alimentos compensatórios pleiteados pela autora; c) a extensão e a forma de partilha do valor patrimonial da empresa individual (MEI) de titularidade do requerido; d) a necessidade e o custo do tratamento multidisciplinar decorrente do diagnóstico de TDAH do menor, para fins de eventual majoração do encargo alimentar; e) a composição do passivo comum do casal e a responsabilidade por seu pagamento. 3 Para dirimir os pontos controvertidos: DEFIRO a quebra de sigilo bancário e fiscal de ambas as partes. A autora fundamentou o pedido na alegação de que o requerido oculta rendimentos e lucros auferidos por meio de sua empresa individual, com o fim de reduzir sua meação; o requerido, por sua vez, requereu a extensão da mesma medida à autora, sob o fundamento de isonomia processual, apontando disparidade entre as alegações de insuficiência financeira por ela feitas e outros elementos constantes dos autos. Tratando-se de medida necessária à apuração do real acervo patrimonial e das rendas a serem consideradas tanto para a partilha quanto para a fixação dos alimentos, defiro. Recolhidas as taxas de pesquisas pelas partes, oficie-se ao INFOJUD requisitando-se as declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física da autora e do requerido, bem como a declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica da empresa (CNPJ nº 18.981.328/0001-00), relativas aos últimos 3 (três) exercícios. Oficie-se, via sistema SISBAJUD (Módulo de Levantamento de Sigilo), para requisitando-se informações de movimentação bancária e de eventuais aplicações financeiras em nome da autora e do requerido, relativas ao último ano, sendo suficiente para deslinde da ação. 4 INDEFIRO o pedido de perícia contábil. Com efeito, a presente demanda tem por objeto a decretação do divórcio litigioso cumulada com a partilha do acervo patrimonial comum do casal, no qual se inclui, em tese, o valor patrimonial da empresa individual (MEI) de titularidade do requerido, constituída na constância do casamento. Conquanto a empresa individual, por sua natureza, não estabeleça distinção patrimonial entre o empresário e a pessoa física de seu titular, de modo que seu acervo, em princípio, integra o patrimônio comum sujeito à meação, a apuração pericial contábil de seu valor e de seus haveres é medida que pressupõe a delimitação prévia dos demais pontos controvertidos da partilha, notadamente a extensão do acervo comum e a data de cessação da comunhão, sob pena de se antecipar prova de liquidação a etapa processual ainda não madura para tanto. Assim, a perícia contábil ora indeferida não fica definitivamente afastada, mas postergada para a fase de liquidação de sentença, caso subsista, após a instrução, a necessidade de apuração do valor patrimonial da empresa para fins de meação, providência que se revela compatível com a economia processual. 5 DEFIRO a realização de estudo psicossocial com as partes e com o menor Arthur, a ser realizado pelo Setor Técnico deste Juízo, com o fim de subsidiar a definição do regime de guarda e de convivência mais adequado ao superior interesse da criança, fixando o prazo de 90 (noventa) dias para a apresentação dos laudos. Encaminhem-se os autos aos setores competentes. 6 Quanto à avaliação dos bens indicados para fins de partilha: a) os veículos descritos na inicial (Honda/HR-V, placa GCL2D78, e Renault/Sandero, placa EGM7400) têm valor de mercado objetivamente aferível pela Tabela FIPE, parâmetro público e oficial, de modo que INDEFIRO a perícia de avaliação quanto a esses bens, devendo ser adotado, para fins de partilha, o valor constante da Tabela FIPE; b) quanto aos imóveis (Matrículas nºs 38.093 e 38.094), tendo em vista a impugnação do requerido aos valores unilateralmente atribuídos pela autora, e visando à economia processual, DEFIRO, por ora, tão somente a expedição de mandado de avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador, dispensada, nesta fase, a nomeação de perito particular. Recolhidas as diligências pelo requerido, que foi quem pleiteou a prova, expeça-se o necessário. 7 Indefiro o pedido de perícia médica para análise do diagnóstico de TDAH do menor. Com efeito, já consta dos autos laudo médico que diagnosticou a criança como portadora de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (CID11: 6A05.2), indicando a necessidade de suporte pedagógico específico (fls. 342), o que torna prescindível perícia para o mesmo fim. A quantificação dos custos do tratamento multidisciplinar (psicopedagoga, psicóloga, fonoaudióloga e demais terapias) poderá ser demonstrada por prova documental, cabendo às partes juntar aos autos os comprovantes de pagamento e a indicação terapêutica, para tanto, concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias. 8 - Com a juntada das pesquisas realizadas (Sisbajud e Renajud), mandados de avaliação e laudo do estudo psicossocial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias,e, após, dê-se vista ao Ministério Público. 9 - Oportunamente, após o cumprimento dos itens acima, será deliberado quanto a necessidade de produção da prova oral. Intimem-se. - ADV: PRISCILLA DA SILVA LOULY E SILVA (OAB 419285/SP), PRISCILLA DA SILVA LOULY E SILVA (OAB 419285/SP), RACHEL LAVORENTI ROCHA PARDO (OAB 153115/SP)

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