Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Valinhos - 2ª Vara
Processo 1001380-60.2025.8.26.0650 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.T.R.P. - - A.T.P. - M.A.P. - Vistos (art. 357 do CPC). 1 - Não foram arguidas preliminares. Não há questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 2 - Fixo como pontos controvertidos: a) o regime de guarda e a fixação da residência/lar de referência do menor, em caso de guarda compartilhada; b) a real capacidade contributiva do requerido e a alegada ocultação de rendimentos por meio de sua empresa individual, para fins de fixação dos alimentos definitivos e dos alimentos compensatórios pleiteados pela autora; c) a extensão e a forma de partilha do valor patrimonial da empresa individual (MEI) de titularidade do requerido; d) a necessidade e o custo do tratamento multidisciplinar decorrente do diagnóstico de TDAH do menor, para fins de eventual majoração do encargo alimentar; e) a composição do passivo comum do casal e a responsabilidade por seu pagamento. 3 Para dirimir os pontos controvertidos: DEFIRO a quebra de sigilo bancário e fiscal de ambas as partes. A autora fundamentou o pedido na alegação de que o requerido oculta rendimentos e lucros auferidos por meio de sua empresa individual, com o fim de reduzir sua meação; o requerido, por sua vez, requereu a extensão da mesma medida à autora, sob o fundamento de isonomia processual, apontando disparidade entre as alegações de insuficiência financeira por ela feitas e outros elementos constantes dos autos. Tratando-se de medida necessária à apuração do real acervo patrimonial e das rendas a serem consideradas tanto para a partilha quanto para a fixação dos alimentos, defiro. Recolhidas as taxas de pesquisas pelas partes, oficie-se ao INFOJUD requisitando-se as declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física da autora e do requerido, bem como a declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica da empresa (CNPJ nº 18.981.328/0001-00), relativas aos últimos 3 (três) exercícios. Oficie-se, via sistema SISBAJUD (Módulo de Levantamento de Sigilo), para requisitando-se informações de movimentação bancária e de eventuais aplicações financeiras em nome da autora e do requerido, relativas ao último ano, sendo suficiente para deslinde da ação. 4 INDEFIRO o pedido de perícia contábil. Com efeito, a presente demanda tem por objeto a decretação do divórcio litigioso cumulada com a partilha do acervo patrimonial comum do casal, no qual se inclui, em tese, o valor patrimonial da empresa individual (MEI) de titularidade do requerido, constituída na constância do casamento. Conquanto a empresa individual, por sua natureza, não estabeleça distinção patrimonial entre o empresário e a pessoa física de seu titular, de modo que seu acervo, em princípio, integra o patrimônio comum sujeito à meação, a apuração pericial contábil de seu valor e de seus haveres é medida que pressupõe a delimitação prévia dos demais pontos controvertidos da partilha, notadamente a extensão do acervo comum e a data de cessação da comunhão, sob pena de se antecipar prova de liquidação a etapa processual ainda não madura para tanto. Assim, a perícia contábil ora indeferida não fica definitivamente afastada, mas postergada para a fase de liquidação de sentença, caso subsista, após a instrução, a necessidade de apuração do valor patrimonial da empresa para fins de meação, providência que se revela compatível com a economia processual. 5 DEFIRO a realização de estudo psicossocial com as partes e com o menor Arthur, a ser realizado pelo Setor Técnico deste Juízo, com o fim de subsidiar a definição do regime de guarda e de convivência mais adequado ao superior interesse da criança, fixando o prazo de 90 (noventa) dias para a apresentação dos laudos. Encaminhem-se os autos aos setores competentes. 6 Quanto à avaliação dos bens indicados para fins de partilha: a) os veículos descritos na inicial (Honda/HR-V, placa GCL2D78, e Renault/Sandero, placa EGM7400) têm valor de mercado objetivamente aferível pela Tabela FIPE, parâmetro público e oficial, de modo que INDEFIRO a perícia de avaliação quanto a esses bens, devendo ser adotado, para fins de partilha, o valor constante da Tabela FIPE; b) quanto aos imóveis (Matrículas nºs 38.093 e 38.094), tendo em vista a impugnação do requerido aos valores unilateralmente atribuídos pela autora, e visando à economia processual, DEFIRO, por ora, tão somente a expedição de mandado de avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador, dispensada, nesta fase, a nomeação de perito particular. Recolhidas as diligências pelo requerido, que foi quem pleiteou a prova, expeça-se o necessário. 7 Indefiro o pedido de perícia médica para análise do diagnóstico de TDAH do menor. Com efeito, já consta dos autos laudo médico que diagnosticou a criança como portadora de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (CID11: 6A05.2), indicando a necessidade de suporte pedagógico específico (fls. 342), o que torna prescindível perícia para o mesmo fim. A quantificação dos custos do tratamento multidisciplinar (psicopedagoga, psicóloga, fonoaudióloga e demais terapias) poderá ser demonstrada por prova documental, cabendo às partes juntar aos autos os comprovantes de pagamento e a indicação terapêutica, para tanto, concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias. 8 - Com a juntada das pesquisas realizadas (Sisbajud e Renajud), mandados de avaliação e laudo do estudo psicossocial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias,e, após, dê-se vista ao Ministério Público. 9 - Oportunamente, após o cumprimento dos itens acima, será deliberado quanto a necessidade de produção da prova oral. Intimem-se. - ADV: PRISCILLA DA SILVA LOULY E SILVA (OAB 419285/SP), PRISCILLA DA SILVA LOULY E SILVA (OAB 419285/SP), RACHEL LAVORENTI ROCHA PARDO (OAB 153115/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.