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TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001380-41.2024.5.02.0318 RECLAMANTE: TIAGO ROMERO DE LIMA RECLAMADO: RODA DE OURO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 999885a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho, à vista da manifestação da reclamada (id. ab5be6f), requerendo o parcelamento da execução, nos termos do art. 916, CPC/2015. Certifico que a reclamada comprovou o pagamento do valor que entende devido a título de 30% do valor em execução, no importe de R$3.321,67, bem como o pagamento das três primeiras parcelas, nos valores de R$1.299,76, R$1.309,39 e R$1.310,31. Certifico, outrossim, que a parte ré comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, sendo que a cota cabível à parte autora foi somada ao depósito dos 30%, os quais foram abatidos no demonstrativo de ID 08cce9b. Guarulhos, data infra. Selma Furlan Silva Servidor Vistos etc. Requer a reclamada o parcelamento do débito exequendo, nos termos do artigo 916 do CPC. Conforme certificado acima, a reclamada já efetuou o depósito do valor que entende devido a título de 30% do valor da execução, de três parcelas, além de comprovar os recolhimentos previdenciários devidos. Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e da execução menos gravosa ao réu, e, ainda, por preenchidos os requisitos constantes no art. 916, caput, do CPC, defiro o parcelamento da execução, conforme requerido pela executada. “Ad cautelam”, importante esclarecer que, nos termos do art. 916, § 1º, do CPC/2015, não cabe ao exequente manifestar sua discordância com a proposta de parcelamento mas tão somente dizer se houve ou não o preenchimento dos pressupostos do caput (depósito de trinta por cento do valor em execução). O deferimento ou não da proposta de parcelamento caberá ao juiz. Ademais, registre-se que o artigo 916 do CPC é perfeitamente aplicado nesta Justiça Especializada, à luz do artigo 769 da CLT e posicionamento já externado pelo C.TST, nos termos da Instrução Normativa nº 39 (art. 3º, XXI). Quanto às demais parcelas (4, 5 e 6) deverão ser pagas todo o dia 21, a partir de 21.09.2026, ficando prorrogado para o próximo dia útil quando cair em sábado, domingo ou feriado. Atente-se a reclamada que, antes do vencimento da 6ª parcela, nova atualização do débito deverá ser realizada para apuração de eventuais diferenças de juros e correção monetária devidas no período abrangido pelo parcelamento. Ainda, fica ciente a reclamada que em caso de inadimplemento ou atraso no pagamento, incidirá a multa de 10% (art. 916, § 5º, II, do CPC/2015), sobre o valor das parcelas vencidas e vincendas, bem como o vencimento antecipado das demais vincendas (art. 916, § 5º, I, do CPC/2015). No mais, liberem-se ao exequente os importes referentes aos 30% do valor da execução (R$3.321,67) e das três primeiras parcela do benefício concedido (R$1.299,76, R$1.309,39 e R$1.310,31). Registre-se que a contribuição previdenciária cabível à parte autora (R$465,76) foi somada ao depósito dos 30% (R$3.321,67), os quais foram abatidos no demonstrativo de ID 08cce9b. Intimem-se as partes. Requisite-se ao E. TRT o pagamento dos honorários do perito engenheiro, nos moldes da r. sentença. GUARULHOS/SP, 04 de setembro de 2026. ELMAR TROTI JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODA DE OURO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP
TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001380-41.2024.5.02.0318 RECLAMANTE: TIAGO ROMERO DE LIMA RECLAMADO: RODA DE OURO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 999885a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho, à vista da manifestação da reclamada (id. ab5be6f), requerendo o parcelamento da execução, nos termos do art. 916, CPC/2015. Certifico que a reclamada comprovou o pagamento do valor que entende devido a título de 30% do valor em execução, no importe de R$3.321,67, bem como o pagamento das três primeiras parcelas, nos valores de R$1.299,76, R$1.309,39 e R$1.310,31. Certifico, outrossim, que a parte ré comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, sendo que a cota cabível à parte autora foi somada ao depósito dos 30%, os quais foram abatidos no demonstrativo de ID 08cce9b. Guarulhos, data infra. Selma Furlan Silva Servidor Vistos etc. Requer a reclamada o parcelamento do débito exequendo, nos termos do artigo 916 do CPC. Conforme certificado acima, a reclamada já efetuou o depósito do valor que entende devido a título de 30% do valor da execução, de três parcelas, além de comprovar os recolhimentos previdenciários devidos. Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e da execução menos gravosa ao réu, e, ainda, por preenchidos os requisitos constantes no art. 916, caput, do CPC, defiro o parcelamento da execução, conforme requerido pela executada. “Ad cautelam”, importante esclarecer que, nos termos do art. 916, § 1º, do CPC/2015, não cabe ao exequente manifestar sua discordância com a proposta de parcelamento mas tão somente dizer se houve ou não o preenchimento dos pressupostos do caput (depósito de trinta por cento do valor em execução). O deferimento ou não da proposta de parcelamento caberá ao juiz. Ademais, registre-se que o artigo 916 do CPC é perfeitamente aplicado nesta Justiça Especializada, à luz do artigo 769 da CLT e posicionamento já externado pelo C.TST, nos termos da Instrução Normativa nº 39 (art. 3º, XXI). Quanto às demais parcelas (4, 5 e 6) deverão ser pagas todo o dia 21, a partir de 21.09.2026, ficando prorrogado para o próximo dia útil quando cair em sábado, domingo ou feriado. Atente-se a reclamada que, antes do vencimento da 6ª parcela, nova atualização do débito deverá ser realizada para apuração de eventuais diferenças de juros e correção monetária devidas no período abrangido pelo parcelamento. Ainda, fica ciente a reclamada que em caso de inadimplemento ou atraso no pagamento, incidirá a multa de 10% (art. 916, § 5º, II, do CPC/2015), sobre o valor das parcelas vencidas e vincendas, bem como o vencimento antecipado das demais vincendas (art. 916, § 5º, I, do CPC/2015). No mais, liberem-se ao exequente os importes referentes aos 30% do valor da execução (R$3.321,67) e das três primeiras parcela do benefício concedido (R$1.299,76, R$1.309,39 e R$1.310,31). Registre-se que a contribuição previdenciária cabível à parte autora (R$465,76) foi somada ao depósito dos 30% (R$3.321,67), os quais foram abatidos no demonstrativo de ID 08cce9b. Intimem-se as partes. Requisite-se ao E. TRT o pagamento dos honorários do perito engenheiro, nos moldes da r. sentença. GUARULHOS/SP, 04 de setembro de 2026. ELMAR TROTI JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO ROMERO DE LIMA
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