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1001380-30.2026.5.02.0202

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001380-30.2026.5.02.0202 RECLAMANTE: GELCIMAR COELHO DA SILVA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5317a17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por GELCIMAR COELHO DA SILVA em face de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e KALUNGA SA, decido: No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 05/07/2026 e condenar a primeira reclamada, GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, e subsidiariamente a segunda reclamada, KALUNGA SA, ao pagamento dos seguintes títulos: aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias (Lei nº 12.506/2011); saldo de 5 dias de salário do mês de julho/2026; 13º salário proporcional de 2026 (8/12 avos); férias simples do período aquisitivo 2025/2026 acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais (2/12 avos) acrescidas do terço constitucional; FGTS (8%) sobre aviso prévio indenizado, saldo de salário e 13º salário proporcional; diferenças de FGTS de todo o período contratual não recolhido (janeiro/2026 a julho/2026) e indenização de 40% sobre a totalidade do FGTS devido no contrato. Concedo alvará judicial à parte autora para saque dos depósitos de FGTS existentes na sua conta vinculada. Providencie a Secretaria a baixa na CTPS do reclamante, conforme fundamentação. Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, conforme parâmetros traçados na fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais. Autorizada a dedução. Para fins de incidência de contribuição previdenciária (art. 832, CLT, § 3º), declara-se a natureza salarial das seguintes verbas: saldo de salário e 13º salário proporcional. São indenizatórias as demais (art. 28, Lei 8213/91). Finda a liquidação, deverá a empregadora comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta. Justiça gratuita e honorários na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 400,00, calculadas com base no valor ora atribuído à condenação, de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KALUNGA SA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001380-30.2026.5.02.0202 RECLAMANTE: GELCIMAR COELHO DA SILVA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5317a17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por GELCIMAR COELHO DA SILVA em face de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e KALUNGA SA, decido: No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 05/07/2026 e condenar a primeira reclamada, GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, e subsidiariamente a segunda reclamada, KALUNGA SA, ao pagamento dos seguintes títulos: aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias (Lei nº 12.506/2011); saldo de 5 dias de salário do mês de julho/2026; 13º salário proporcional de 2026 (8/12 avos); férias simples do período aquisitivo 2025/2026 acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais (2/12 avos) acrescidas do terço constitucional; FGTS (8%) sobre aviso prévio indenizado, saldo de salário e 13º salário proporcional; diferenças de FGTS de todo o período contratual não recolhido (janeiro/2026 a julho/2026) e indenização de 40% sobre a totalidade do FGTS devido no contrato. Concedo alvará judicial à parte autora para saque dos depósitos de FGTS existentes na sua conta vinculada. Providencie a Secretaria a baixa na CTPS do reclamante, conforme fundamentação. Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, conforme parâmetros traçados na fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais. Autorizada a dedução. Para fins de incidência de contribuição previdenciária (art. 832, CLT, § 3º), declara-se a natureza salarial das seguintes verbas: saldo de salário e 13º salário proporcional. São indenizatórias as demais (art. 28, Lei 8213/91). Finda a liquidação, deverá a empregadora comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta. Justiça gratuita e honorários na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 400,00, calculadas com base no valor ora atribuído à condenação, de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GELCIMAR COELHO DA SILVA

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