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1001379-96.2026.8.13.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Açucena · Decisão

    ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 1001379-96.2026.8.13.0005/MG REQUERENTE: ROSANE MARIA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A): VALDIR HERMÓGENES DE CARVALHO (OAB MG76607) DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado por ROSANE MARIA DOS SANTOS PEREIRA para obtenção de autorização judicial destinada ao encerramento da empresa individual registrada em nome de JOSÉ AFONSO PEREIRA e à alienação ou transferência de veículo que afirma integrar o patrimônio do ausente. A requerente informa ter sido nomeada curadora dos bens de JOSÉ AFONSO PEREIRA na ação de ausência nº 0005.08.027365-8, por sentença proferida em 07/05/2012. O processo foi cadastrado como “ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6.858/80”. A classificação não corresponde à natureza da pretensão. A Lei nº 6.858/1980 disciplina levantamento de determinados valores pertencentes a pessoa falecida, enquanto a presente demanda versa sobre administração e disposição de bens de pessoa declarada ausente. Defiro à requerente os benefícios da gratuidade da justiça, diante dos elementos apresentados e da inexistência de dado concreto em sentido contrário. Antes da apreciação das autorizações pretendidas, é indispensável conferir a situação atual da curadoria de ausente e eventual abertura de sucessão provisória ou definitiva, bem como identificar a situação jurídica e econômica atual dos bens. A transferência do veículo diretamente para a própria curadora também exige exame específico, pois pode configurar negócio com potencial conflito de interesses. A autorização, se cabível, deve preservar o patrimônio do ausente e assegurar transparência quanto ao valor e à destinação do produto da alienação. Diante disso, por ora, RESERVO a apreciação dos pedidos de encerramento da empresa e de transferência ou alienação do veículo. DETERMINAÇÕES À Secretaria, retifique-se a classe e o assunto para que o processo tramite como pedido de autorização judicial, em jurisdição voluntária, relacionado à curadoria dos bens de ausente, afastando-se a vinculação à Lei nº 6.858/1980. Retifique-se, ainda, o valor da causa para R$ 10.000,00, conforme atribuído na petição inicial, e registre-se a gratuidade ora deferida. Certifique-se a situação processual atual dos autos nº 0005.08.027365-8, localizando-se, se possível, a sentença de declaração de ausência e nomeação da curadora, bem como eventual decisão posterior sobre substituição da curadoria, sucessão provisória, sucessão definitiva ou encerramento do procedimento. Adote-se a vinculação por dependência ou o relacionamento processual cabível. Intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) comprovantes atuais da situação cadastral da empresa perante a JUCEMG e a Receita Federal, inclusive eventuais débitos e obrigações pendentes; b) documento atual do veículo, com informação sobre propriedade, restrições, gravames e débitos; c) avaliação atual do veículo; d) esclarecimento sobre a forma pretendida de alienação, preço, adquirente e destinação do produto; e e) caso mantenha pedido de transferência para si própria, justificativa específica e indicação das medidas destinadas a evitar prejuízo ou conflito de interesses. Cumpridas as providências, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam-se os autos conclusos para apreciação dos pedidos de autorização. Intimem-se. Cumpra-se.

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