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TJSP · Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara
Processo 1001378-51.2020.8.26.0655 - Inventário - Inventário e Partilha - Rute Regina Lemes - Anderson Rogério Lemes e outros - Assim, INTIME-SE a inventariante para que, no prazo de 20 dias: a) junte certidão de casamento atualizada de EDINEIA LEMES VALMOBIDA e MARCIO VALMOBIDA, com indicação do regime de bens e, se existente, pacto antenupcial; b) apresente certidão negativa de testamento de EDINEIA LEMES VALMOBIDA; c) informe e comprove se foi instaurado inventário ou arrolamento judicial dos bens deixados por Edineia, mediante certidão de distribuição adequada; d) informe e comprove se existe inventário ou escritura pública de inventário e partilha extrajudicial em nome de Edineia; e) caso exista inventário judicial, informe o número do processo, o Juízo em que tramita e a pessoa nomeada inventariante, juntando documento comprobatório; f) caso exista inventário extrajudicial concluído ou em andamento, junte a escritura ou documento que permita identificar a serventia, o inventariante, se houver, e o quadro sucessório; g) junte os documentos pessoais e endereços atualizados de MARCIO VALMOBIDA, RENAN THIAGO LEMES VALMOBIDA e MARCIO RAPHAEL LEMES VALMOBIDA, bem como procurações, caso pretendam comparecer espontaneamente nestes autos. Existindo inventário autônomo de Edineia, deverá o respectivo espólio, representado por seu inventariante, sucedê-la processualmente nestes autos. Não existindo procedimento sucessório em andamento, deverá a inventariante esclarecer se pretende a regular habilitação dos sucessores nos presentes autos ou, sendo juridicamente conveniente e estando presentes os requisitos legais, a cumulação das sucessões em razão da dependência entre as partilhas. A definição será realizada após a apresentação dos documentos acima. Quanto às diligências probatórias, verifico que foram expedidos ofícios ao BANCO DO BRASIL e ao CREAS, e que a determinação dirigida ao DETRAN/SP foi protocolada administrativamente. Aguardem-se as respostas pelos prazos já concedidos. Decorridos os respectivos prazos sem resposta, certifique a serventia. Quanto ao Banco do Brasil e ao CREAS, em caso de silêncio, reiterem-se os ofícios uma única vez, com prazo de 10 dias. Quanto ao DETRAN/SP, decorrido prazo razoável sem resposta ao protocolo nº 140.00424808/2026-31, intime-se a inventariante para informar o andamento da solicitação e juntar eventual resposta administrativa. Por ora, não há elementos suficientes para reconhecer a existência de sonegação, apropriação indevida ou obrigação de ressarcimento imputável a Edineia Lemes Valmobida ou a seus sucessores. As movimentações bancárias realizadas em vida do autor da herança, a destinação do veículo recebido na alienação imobiliária e os saques realizados após o óbito permanecem em apuração. Eventual obrigação de recomposição patrimonial somente poderá ser definida depois de individualizados os fatos, seus responsáveis e o respectivo fundamento jurídico, assegurado o contraditório. Esclareço, ainda, que eventual responsabilidade patrimonial que venha a ser reconhecida em relação a Edineia não se transmite pessoal e ilimitadamente ao seu cônjuge ou descendentes. Tratando-se de obrigação patrimonial transmissível, responderá sua herança e, após eventual partilha, seus herdeiros apenas nos limites legais do patrimônio recebido. Com a juntada das respostas do Banco do Brasil, DETRAN/SP e CREAS, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 dias, apresente manifestação consolidada, indicando objetivamente: a) quais bens, valores ou direitos entende integrarem, de forma incontroversa, o espólio de FRANCISCO LEMES FILHO; b) quais valores pretende ver restituídos ao monte, especificando individualmente cada operação, respectivo valor, data e pessoa a quem atribui eventual responsabilidade; c) quais provas documentais sustentam cada pretensão; e d) se pretende o prosseguimento de alguma controvérsia pelas vias ordinárias, caso a matéria demande dilação probatória incompatível com o procedimento de inventário. Questões que dependam de produção probatória diversa da documental poderão ser remetidas às vias ordinárias, sem prejuízo da adoção, no inventário, das providências necessárias à preservação de eventual direito patrimonial do espólio. Regularizada a sucessão processual de Edineia e concluídas as diligências pendentes, tornem conclusos para definição do acervo e ulterior apresentação de plano definitivo de partilha. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JULIANO DA SILVA DOTTA (OAB 334594/SP), JULIANO DA SILVA DOTTA (OAB 334594/SP)
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