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TJSP · Foro de Tupi Paulista - 1ª Vara
Processo 1001378-29.2025.8.26.0638 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - M.S.A.S.Q. - S.B.S. - - O.C. - Ante o exposto , JULGO PROCEDENTES os pedidos formulado por MARIA SUELI ARAÚJO DE SOUZA QUEIROZ em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. , para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao Contrato nº 401555015, com a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor; b) CONDENAR o réu à restituição, de todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor a título do contrato nº 155422433, de forma simples, em relação aos descontos anteriores a 03/2022, e de forma dobrada, a partir de 03/2022 até a efetiva cessação dos descontos, com correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único, do CC, e com juros de mora a contar da data do evento danoso data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º, do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único, do CC, e com juros de mora a contar da data do evento danoso data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º, do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. Oficie-se ao INSS para que, em caráter definitivo, cesse quaisquer descontos referentes ao Contrato nº 401555015 , no benefício previdenciário do autor, caso ainda não cumprida a determinação anterior. Sucumbente, CONDENO o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art.85, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, §3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze)dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Depois de tais providências, remetam-se os autos à Superior Instância com nossas homenagens. Transitada em julgado, intime-se a autora para, se o caso, iniciar o cumprimento de sentença. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Dispensa-se o registro (NSCGJ, art. 72, §6º). - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ISRAEL MATHEUS CARDOZO SILVA COUTINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 45360/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 464767/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP)
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