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1001378-06.2025.5.02.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001378-06.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: MAYARA COELHO REIS RECLAMADO: GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6663644 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. RUBENS PEREIRA DESPACHO Vistos. Tendo em vista a limitação de valores presente na PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026 do TRT 2ª Região, retifico o valor da sentença de ID 3397477 , para fazer constar: R$1.000,00 (mil reai). Requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao E. TRT. Id. dee5d4a e Id. 262691f: Recuperação judicial da 1ª reclamada e atos executivos. Diante da comprovação do deferimento do processamento da recuperação judicial da 1ª reclamada, GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA., perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP (autos nº 4117482-81.2026.8.26.0100 - Id. 20b50e3), determina-se a suspensão dos atos executórios exclusivamente em face da devedora principal. Ressalta-se que, até o presente momento processual, não houve determinação ou efetivação de bloqueios via SISBAJUD ou constrições sobre veículos via RENAJUD nestes autos, visto que o feito se encontrava na fase de cumprimento voluntário do despacho homologatório (Id. 98c08b3). Restam, portanto, prejudicados os pedidos de desbloqueio de contas e de liberação de veículos formulados pela 1ª reclamada (Id. dee5d4a). Anotem-se os dados da recuperação judicial no sistema PJe para o devido controle processual. Redirecionamento da execução em face da responsável subsidiária. Afigura-se legítimo o requerimento da exequente (Id. 262691f) de imediato direcionamento dos atos executivos contra a 2ª reclamada, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., condenada subsidiariamente pelo título executivo judicial (Id. 98c08b3). O processamento da recuperação judicial da devedora principal evidencia o seu inadimplemento e a impossibilidade de adimplemento espontâneo perante a Justiça do Trabalho, autorizando o direcionamento imediato da execução contra a responsável subsidiária. Não se faz necessária a prévia habilitação do crédito no juízo recuperacional nem o esgotamento de diligências contra os sócios da empresa recuperanda, nos moldes do Tema 133 do TST e do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Intime-se a 2ª reclamada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor integral da condenação homologada em 31/07/2026 (Id. 98c08b3), devidamente atualizado, sob pena de prosseguimento dos atos executórios e constrição patrimonial direta. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA COELHO REIS

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001378-06.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: MAYARA COELHO REIS RECLAMADO: GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6663644 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. RUBENS PEREIRA DESPACHO Vistos. Tendo em vista a limitação de valores presente na PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026 do TRT 2ª Região, retifico o valor da sentença de ID 3397477 , para fazer constar: R$1.000,00 (mil reai). Requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao E. TRT. Id. dee5d4a e Id. 262691f: Recuperação judicial da 1ª reclamada e atos executivos. Diante da comprovação do deferimento do processamento da recuperação judicial da 1ª reclamada, GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA., perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP (autos nº 4117482-81.2026.8.26.0100 - Id. 20b50e3), determina-se a suspensão dos atos executórios exclusivamente em face da devedora principal. Ressalta-se que, até o presente momento processual, não houve determinação ou efetivação de bloqueios via SISBAJUD ou constrições sobre veículos via RENAJUD nestes autos, visto que o feito se encontrava na fase de cumprimento voluntário do despacho homologatório (Id. 98c08b3). Restam, portanto, prejudicados os pedidos de desbloqueio de contas e de liberação de veículos formulados pela 1ª reclamada (Id. dee5d4a). Anotem-se os dados da recuperação judicial no sistema PJe para o devido controle processual. Redirecionamento da execução em face da responsável subsidiária. Afigura-se legítimo o requerimento da exequente (Id. 262691f) de imediato direcionamento dos atos executivos contra a 2ª reclamada, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., condenada subsidiariamente pelo título executivo judicial (Id. 98c08b3). O processamento da recuperação judicial da devedora principal evidencia o seu inadimplemento e a impossibilidade de adimplemento espontâneo perante a Justiça do Trabalho, autorizando o direcionamento imediato da execução contra a responsável subsidiária. Não se faz necessária a prévia habilitação do crédito no juízo recuperacional nem o esgotamento de diligências contra os sócios da empresa recuperanda, nos moldes do Tema 133 do TST e do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Intime-se a 2ª reclamada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor integral da condenação homologada em 31/07/2026 (Id. 98c08b3), devidamente atualizado, sob pena de prosseguimento dos atos executórios e constrição patrimonial direta. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA

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