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TJSP · Foro de Salto de Pirapora - Vara Única
Processo 1001377-94.2021.8.26.0699 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - DALMA DARLENE SANTANA, - C6 CONSIGNADO S/A. - - Banco BMG S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DALMA DARLENE SANTANA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência dos débitos e a nulidade das Cédulas de Crédito Bancário nºs 010018177043, 010017092488, 010014489562 e 010014405299, tornando definitiva a tutela de urgência concedida a fls. 44/45; b) CONDENAR o réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A. a restituir à autora os valores efetivamente descontados do seu benefício previdenciário em razão dos contratos ora anulados, de forma simples para os descontos efetuados até 30 de março de 2021, e em dobro para as quantias descontadas a partir de 30 de março de 2021. Para cálculo da correção monetária, deverá ser utilizada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em todo o período. Para os juros de mora, também em todo o período, o índice será aquele correspondente à taxa SELIC, com dedução do índice de correção monetária, na forma do art. 406 do Código Civil e em consonância com o Tema nº 1368 do C. Superior Tribunal de Justiça, ambos incidentes desde a data de cada desconto indevido; c) CONDENAR o réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária, desde a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ e art. 406 do Código Civil); d) AUTORIZAR a compensação do montante devido pelo réu a título de repetição de indébito e indenização por danos morais com os valores comprovadamente creditados na conta corrente da autora decorrentes das avenças anuladas (R$ 2.948,50, R$ 552,83, R$ 803,80 e R$ 631,52), atualizados monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do índice de correção monetária, a contar da data da efetiva disponibilização de cada crédito na conta da requerente. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: DAIANE FERNANDES DE OLIVEIRA SILVA (OAB 392877/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
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