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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas · Sentença
MONITÓRIA Nº 1001377-86.2026.8.13.0471/MG
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE PARA DE MINAS LTDA. - SICOOB CREDIRURAL
ADVOGADO(A): WALTER NAZARENO LIMA (OAB MG032775)
RÉU: BRUNA CAROLINA CAPANEMA CAMARGOS
ADVOGADO(A): GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR (OAB MG162963)
SENTENÇA
BRUNA CAROLINA CAPANEMA CAMARGOS opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença proferida ao evento 46, DOC1 , alegando que a decisão é omissa e obscura.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão.
No caso em exame, observa-se que a parte embargante busca, por meio destes embargos, rediscutir o mérito da decisão. Ressalte-se que a decisão embargada foi devidamente fundamentada, abordando e expondo de forma clara as razões que levaram ao seu pronunciamento.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, uma vez que manejados com manifesto interesse de rediscutir os fundamentos da decisão, reconhecendo-se, por consequência, o seu nítido caráter protelatório.
Ademais, considerando o não conhecimento dos embargos, não há que falar em suspensão do prazo para interposição de eventual recurso subsequente. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E DESPROVER O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. 1.1. A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. 2. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024) Destaque nosso
Consequentemente, prossiga-se à contagem do prazo para o trânsito em julgado da sentença a contar de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
MONITÓRIA Nº 1001377-86.2026.8.13.0471/MG
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE PARA DE MINAS LTDA. - SICOOB CREDIRURALADVOGADO(A): WALTER NAZARENO LIMA (OAB MG032775)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimado(a) o(a) embargado(a) para, ca