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TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001377-65.2026.5.02.0464 RECLAMANTE: JOSENILDO OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: ALPINA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1e8232 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES DECISÃO Vistos e examinados os autos. (#id:5d75400): 1. RELATÓRIO O reclamante, JOSENILDO OLIVEIRA DA SILVA, ajuizou reclamação trabalhista em face de ALPINA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a declaração de nulidade de sua dispensa ocorrida em 28/07/2026 e a sua imediata reintegração ao emprego. Sustenta que foi dispensado enquanto seu contrato de trabalho estava suspenso em virtude da percepção de benefício previdenciário (auxílio-doença, espécie 31), o qual teria sido prorrogado até 24/12/2026. A reclamada, devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido liminar, apresentou petição (#id:88cca98), alegando, em síntese, que agiu de boa-fé, pois na data da dispensa o benefício constava como cessado em 26/07/2026. Afirmou ainda que o autor realizou exame médico de retorno, sendo considerado apto pelo médico do trabalho da empresa (ASO). Pugnou pelo indeferimento da tutela, sustentando a ausência dos requisitos legais. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da Probabilidade do Direito: Compulsando os autos, verifico que o documento de #id:9c8d2ad (Declaração de Benefícios do INSS) e o extrato do CNIS comprovam de forma inequívoca que o benefício previdenciário nº 626.570.897-3, de titularidade do reclamante, foi prorrogado e encontra-se com o status "ATIVO", com vigência até 24/12/2026. O art. 476 da CLT é cristalino ao estabelecer que, durante a percepção de auxílio-doença, o empregado é considerado em licença não remunerada, operando-se a suspensão do contrato de trabalho. Durante tal período, é vedado ao empregador exercer o seu poder potestativo de resilição contratual, uma vez que o contrato não produz seus efeitos principais. Embora a reclamada alegue que o autor foi considerado "apto" em exame médico interno (ASO), prevalece, para fins de suspensão contratual, a decisão da Autarquia Previdenciária. A existência de uma alta médica projetada ou um erro de percepção da empresa quanto ao término do benefício não sobrepõe a realidade jurídica da suspensão contratual atestada pelo INSS. Assim, a dispensa efetuada em 28/07/2026 padece de nulidade insanável, por ter ocorrido em período de vedação legal. Do Perigo de Dano: O perigo de dano é evidente. O reclamante é empregado da empresa há quase 27 anos e apresenta quadro de saúde delicado, com sequelas de fraturas graves e limitações ortopédicas permanentes, conforme farta documentação médica anexa. A manutenção da dispensa priva o trabalhador de sua fonte de subsistência e, crucialmente, do acesso ao plano de saúde e demais benefícios assistenciais no momento em que ele mais necessita de proteção jurídica e médica. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para: DECLARAR SUSPENSOS os efeitos da dispensa do reclamante ocorrida em 28/07/2026; DETERMINAR que a reclamada proceda à imediata REINTEGRAÇÃO JURÍDICA do reclamante, JOSENILDO OLIVEIRA DA SILVA, ao seu quadro de empregados, restabelecendo o vínculo empregatício nas mesmas condições anteriores (inclusive manutenção de convênio médico e demais benefícios), devendo o contrato permanecer SUSPENSO enquanto perdurar o benefício previdenciário; Observar que, estando o contrato suspenso pelo INSS, não há falar em prestação de serviços ou pagamento de salários pela empresa neste momento (salvo se houver previsão em norma coletiva de complementação), devendo a reintegração ocorrer para fins de preservação do vínculo e garantias assistenciais; DETERMINAR que a reclamada retifique, no prazo de cinco dias, os registros funcionais do autor para excluir a anotação de dispensa, sob pena de multa diária. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a 30 dias, em caso de descumprimento de qualquer dos itens acima, sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância. Mantenho a audiência já designada nos autos - Una: 15/10/2026 09:50. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSENILDO OLIVEIRA DA SILVA
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001377-65.2026.5.02.0464 RECLAMANTE: JOSENILDO OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: ALPINA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1e8232 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES DECISÃO Vistos e examinados os autos. (#id:5d75400): 1. RELATÓRIO O reclamante, JOSENILDO OLIVEIRA DA SILVA, ajuizou reclamação trabalhista em face de ALPINA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a declaração de nulidade de sua dispensa ocorrida em 28/07/2026 e a sua imediata reintegração ao emprego. Sustenta que foi dispensado enquanto seu contrato de trabalho estava suspenso em virtude da percepção de benefício previdenciário (auxílio-doença, espécie 31), o qual teria sido prorrogado até 24/12/2026. A reclamada, devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido liminar, apresentou petição (#id:88cca98), alegando, em síntese, que agiu de boa-fé, pois na data da dispensa o benefício constava como cessado em 26/07/2026. Afirmou ainda que o autor realizou exame médico de retorno, sendo considerado apto pelo médico do trabalho da empresa (ASO). Pugnou pelo indeferimento da tutela, sustentando a ausência dos requisitos legais. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da Probabilidade do Direito: Compulsando os autos, verifico que o documento de #id:9c8d2ad (Declaração de Benefícios do INSS) e o extrato do CNIS comprovam de forma inequívoca que o benefício previdenciário nº 626.570.897-3, de titularidade do reclamante, foi prorrogado e encontra-se com o status "ATIVO", com vigência até 24/12/2026. O art. 476 da CLT é cristalino ao estabelecer que, durante a percepção de auxílio-doença, o empregado é considerado em licença não remunerada, operando-se a suspensão do contrato de trabalho. Durante tal período, é vedado ao empregador exercer o seu poder potestativo de resilição contratual, uma vez que o contrato não produz seus efeitos principais. Embora a reclamada alegue que o autor foi considerado "apto" em exame médico interno (ASO), prevalece, para fins de suspensão contratual, a decisão da Autarquia Previdenciária. A existência de uma alta médica projetada ou um erro de percepção da empresa quanto ao término do benefício não sobrepõe a realidade jurídica da suspensão contratual atestada pelo INSS. Assim, a dispensa efetuada em 28/07/2026 padece de nulidade insanável, por ter ocorrido em período de vedação legal. Do Perigo de Dano: O perigo de dano é evidente. O reclamante é empregado da empresa há quase 27 anos e apresenta quadro de saúde delicado, com sequelas de fraturas graves e limitações ortopédicas permanentes, conforme farta documentação médica anexa. A manutenção da dispensa priva o trabalhador de sua fonte de subsistência e, crucialmente, do acesso ao plano de saúde e demais benefícios assistenciais no momento em que ele mais necessita de proteção jurídica e médica. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para: DECLARAR SUSPENSOS os efeitos da dispensa do reclamante ocorrida em 28/07/2026; DETERMINAR que a reclamada proceda à imediata REINTEGRAÇÃO JURÍDICA do reclamante, JOSENILDO OLIVEIRA DA SILVA, ao seu quadro de empregados, restabelecendo o vínculo empregatício nas mesmas condições anteriores (inclusive manutenção de convênio médico e demais benefícios), devendo o contrato permanecer SUSPENSO enquanto perdurar o benefício previdenciário; Observar que, estando o contrato suspenso pelo INSS, não há falar em prestação de serviços ou pagamento de salários pela empresa neste momento (salvo se houver previsão em norma coletiva de complementação), devendo a reintegração ocorrer para fins de preservação do vínculo e garantias assistenciais; DETERMINAR que a reclamada retifique, no prazo de cinco dias, os registros funcionais do autor para excluir a anotação de dispensa, sob pena de multa diária. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a 30 dias, em caso de descumprimento de qualquer dos itens acima, sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância. Mantenho a audiência já designada nos autos - Una: 15/10/2026 09:50. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALPINA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
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