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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1001377-63.2026.5.02.0303 RECLAMANTE: JAMES WILLIAN NUNES HITZSCHKY RECLAMADO: JETSHR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d9272b proferida nos autos. Vistos. O reclamantepostula a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, inaudita altera parte, para determinar a sua imediata reintegração aos quadros da reclamada, na função de fiscal ou compatível, com o restabelecimento do pagamento de salários e demais vantagens contratuais. Argumenta ser detentor de estabilidade provisória decorrente de acidente de trajeto, nos moldes do art. 118 da Lei nº 8.213/91, e sustenta a nulidade da dispensa por justa causa aplicada em 12/08/2026. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração probatória concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300 do CPC. Em juízo de cognição sumária e precária, inerente a esta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida, uma vez que a própria narrativa da exordial aponta que a ruptura do contrato de trabalho operou-se sob a modalidade de dispensa por justa causa. A falta grave imputada ao empregado constitui fato obstativo ao direito à estabilidade acidentária e a respectiva desconstituição é matéria fática que demanda dilação probatória. Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo reclamante. Aguarde-se a audiência. Intime-se o reclamante. Nada mais. JULIANA FERREIRA DE MORAIS Juíza do Trabalho GUARUJA/SP, 08 de setembro de 2026. JULIANA FERREIRA DE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAMES WILLIAN NUNES HITZSCHKY
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1001377-63.2026.5.02.0303 RECLAMANTE: JAMES WILLIAN NUNES HITZSCHKY RECLAMADO: JETSHR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d9272b proferida nos autos. Vistos. O reclamantepostula a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, inaudita altera parte, para determinar a sua imediata reintegração aos quadros da reclamada, na função de fiscal ou compatível, com o restabelecimento do pagamento de salários e demais vantagens contratuais. Argumenta ser detentor de estabilidade provisória decorrente de acidente de trajeto, nos moldes do art. 118 da Lei nº 8.213/91, e sustenta a nulidade da dispensa por justa causa aplicada em 12/08/2026. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração probatória concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300 do CPC. Em juízo de cognição sumária e precária, inerente a esta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida, uma vez que a própria narrativa da exordial aponta que a ruptura do contrato de trabalho operou-se sob a modalidade de dispensa por justa causa. A falta grave imputada ao empregado constitui fato obstativo ao direito à estabilidade acidentária e a respectiva desconstituição é matéria fática que demanda dilação probatória. Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo reclamante. Aguarde-se a audiência. Intime-se o reclamante. Nada mais. JULIANA FERREIRA DE MORAIS Juíza do Trabalho GUARUJA/SP, 08 de setembro de 2026. JULIANA FERREIRA DE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JETSHR LTDA
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