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1001377-61.2024.5.02.0391

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Poá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE POÁ ATOrd 1001377-61.2024.5.02.0391 RECLAMANTE: JAQUELINE SANTOS MIGUEL RECLAMADO: AQUALAV SERVICOS DE HIGIENIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b707b20 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Poá/SP. POA/SP, data abaixo. ANA SILVIA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA SOUZA DESPACHO A sentença de liquidação (ID 18e4c6d) fixou o quantum debeatur em 01/08/2026 no valor total de R$ 40.045,12, assim discriminado: -Principal Líquido: R$ 25.204,76; -FGTS a depositar: R$ 1.736,67; -INSS (cota total): R$ 7.667,87; -Honorários Advocatícios (Patrono do Recte): R$ 2.830,74; -Honorários Periciais: R$ 2.605,08. A reclamada requereu o parcelamento do débito com base no art. 916 do CPC. Todavia, efetuou recolhimentos e depósitos em montantes inferiores aos homologados: -Depositou R$ 4.921,13 ( ID fc49667 - pag 2) a título de 30% do crédito líquido; -Depositou R$ 1.841,25 relativos aos honorários advocatícios ( ID fc49667 - pag 3); -Recolheu INSS via DARF no valor de R$ 6.070,13 (ID fc49667 - pag 01), restando o saldo devedor de R$ 1.597,74; -Recolheu FGTS via GFD no valor de R$ 1.108,93 (ID fc49667 - pag 04), restando o saldo devedor de R$ 637,74. Para a concessão do parcelamento previsto no art. 916 do CPC, exige-se o depósito prévio de 30% sobre o valor TOTAL da execução. Considerando a dedução dos valores recolhidos a título de INSS e FGTS, a base de cálculo atual da execução perfaz R$ 32.876,06 em 01/08/2026 (R$ 25.204,76 de principal líquido + R$ 637,74 de remanescente do FGTS + R$ 1.597,74 de remanescente do INSS + R$ 2.830,74 de honorários advocatícios + R$ 2.605,08 de honorários periciais), correspondendo a parcela de 30% ao importe de R$ 9.862,82. Tendo em vista que os depósitos realizados pela ré para este fim somam R$ 6.762,38, resta pendente a complementação de R$ 3.100,44. Ante o exposto, intime-se a reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, complemente o depósito inicial no valor de R$ 3.100,44, sob pena de indeferimento do parcelamento do débito. Por incontroverso, libere-se à reclamante o valor total já depositado de R$ 6.762,38, realizado em 24/08/2026, conta judicial nº 1700127791573 - parcelas 01 e 02, mediante transferência para a conta de seu patrono cadastrada no SISCONDJ. Cumprida a complementação e deferido o parcelamento, a liberação das parcelas mensais vincendas observará a seguinte ordem de preferência: 1º Crédito líquido do exequente; 2º Depósito do saldo remanescente do FGTS em conta vinculada (CEF); 3º Honorários advocatícios; 4º Honorários periciais; 5º Saldo remanescente das contribuições previdenciárias (INSS). Decorrido o prazo sem a devida complementação, prossiga-se com a execução, através do sistema SISBAJUD, utilizando a funcionalidade “teimosinha”, com repetição do bloqueio pelo prazo de 60 dias. POA/SP, 10 de setembro de 2026. RENATO DE OLIVEIRA LUZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AQUALAV SERVICOS DE HIGIENIZACAO LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Poá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE POÁ ATOrd 1001377-61.2024.5.02.0391 RECLAMANTE: JAQUELINE SANTOS MIGUEL RECLAMADO: AQUALAV SERVICOS DE HIGIENIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b707b20 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Poá/SP. POA/SP, data abaixo. ANA SILVIA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA SOUZA DESPACHO A sentença de liquidação (ID 18e4c6d) fixou o quantum debeatur em 01/08/2026 no valor total de R$ 40.045,12, assim discriminado: -Principal Líquido: R$ 25.204,76; -FGTS a depositar: R$ 1.736,67; -INSS (cota total): R$ 7.667,87; -Honorários Advocatícios (Patrono do Recte): R$ 2.830,74; -Honorários Periciais: R$ 2.605,08. A reclamada requereu o parcelamento do débito com base no art. 916 do CPC. Todavia, efetuou recolhimentos e depósitos em montantes inferiores aos homologados: -Depositou R$ 4.921,13 ( ID fc49667 - pag 2) a título de 30% do crédito líquido; -Depositou R$ 1.841,25 relativos aos honorários advocatícios ( ID fc49667 - pag 3); -Recolheu INSS via DARF no valor de R$ 6.070,13 (ID fc49667 - pag 01), restando o saldo devedor de R$ 1.597,74; -Recolheu FGTS via GFD no valor de R$ 1.108,93 (ID fc49667 - pag 04), restando o saldo devedor de R$ 637,74. Para a concessão do parcelamento previsto no art. 916 do CPC, exige-se o depósito prévio de 30% sobre o valor TOTAL da execução. Considerando a dedução dos valores recolhidos a título de INSS e FGTS, a base de cálculo atual da execução perfaz R$ 32.876,06 em 01/08/2026 (R$ 25.204,76 de principal líquido + R$ 637,74 de remanescente do FGTS + R$ 1.597,74 de remanescente do INSS + R$ 2.830,74 de honorários advocatícios + R$ 2.605,08 de honorários periciais), correspondendo a parcela de 30% ao importe de R$ 9.862,82. Tendo em vista que os depósitos realizados pela ré para este fim somam R$ 6.762,38, resta pendente a complementação de R$ 3.100,44. Ante o exposto, intime-se a reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, complemente o depósito inicial no valor de R$ 3.100,44, sob pena de indeferimento do parcelamento do débito. Por incontroverso, libere-se à reclamante o valor total já depositado de R$ 6.762,38, realizado em 24/08/2026, conta judicial nº 1700127791573 - parcelas 01 e 02, mediante transferência para a conta de seu patrono cadastrada no SISCONDJ. Cumprida a complementação e deferido o parcelamento, a liberação das parcelas mensais vincendas observará a seguinte ordem de preferência: 1º Crédito líquido do exequente; 2º Depósito do saldo remanescente do FGTS em conta vinculada (CEF); 3º Honorários advocatícios; 4º Honorários periciais; 5º Saldo remanescente das contribuições previdenciárias (INSS). Decorrido o prazo sem a devida complementação, prossiga-se com a execução, através do sistema SISBAJUD, utilizando a funcionalidade “teimosinha”, com repetição do bloqueio pelo prazo de 60 dias. POA/SP, 10 de setembro de 2026. RENATO DE OLIVEIRA LUZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE SANTOS MIGUEL

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