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TJSP · Foro de Salto - 1ª Vara
Processo 1001377-55.2026.8.26.0526 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.F.S.M. - - M.G.S.M. - - E.A.S. - Vistos. Fls. 76/77: defiro a citação/intimação do requerido nos endereços declinados. Expeça-se o necessário. Diante da possibilidade de realização de audiências virtuais, na forma do Comunicado CG 284/2020, o rito processual deve ser adaptado, nos termos do artigo 139, VI, do Código de Processo Civil. I - Nos termos do art. 12, inc. I, Provimento CSM nº 2348/16 e das Portarias nºs 01/21 e 02/21, do CEJUSC, intimem-se a(s) parte(s) e seu(s) Advogado(s), que houve a regulamentação da remuneração devida aos Conciliadores/Mediadores, excetuando-se nos casos de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuíta (procuração de Advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria), bem como quanto a possibilidade das partes, de comum acordo, indicarem Conciliador/Mediador, e nesse caso arcando com a remuneração do profissional, que será fixada pelo Juiz Coordenador do CEJUSC, que também estabelecerá prazo para referido depósito em data anterior à realização do ato. Caso não haja indicação de Conciliador/Mediador pelas partes, a audiência será designada, a princípio, para o profissional pertencente à escala do CEJUSC, que também esclarecerá sobre a necessidade da remuneração do seu trabalho e informará o respectivo valor. I.I - Havendo a concordância, o pagamento da remuneração será realizado pelas partes, preferencialmente em frações iguais, por meio de depósito em conta bancária indicada pelo(s) Conciliador(es)/Mediador(es) ou, excepcionalmente, por meio de depósito judicial, com expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) pelo Cartório de origem. I.II - Em caso de discordância, o Conciliador(es)/Mediador(es) prosseguirá com a audiência de tentativa de conciliação, e oportunamente, o Juiz Corregedor do CEJUSC, procederá o arbitramento da remuneração, independentemente de acordo quanto ao objeto do conflito. Anote-se que será devida a remuneração do Conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente do acordo. CITE-SE o(a) requerido(a), cabendo ao Oficial de Justiça, durante a diligência colher o endereço de e-mail e/ou número de telefone celular com acesso à ferramenta whatsapp, para fins de viabilidade da audiência de tentativa de conciliação em formato virtual, devendo, ainda, INTIMAR o(a) requerido para que manifeste se dispõe dos meios necessários à realização da audiência virtual (conta de e-mail ou telefone com ferramenta Whatsapp para fins de recebimento do convite e intimação da audiência e computador ou telefone celular com acesso à internet para participação na audiência), bem como cientificando-o dos exatos termos dos itens I, I.I e I.II. Havendo disponibilidade de meios pelo requerido para a realização da audiência em formato virtual, fica o mesmo intimado de que receberá oportunamente, em seu e-mail, intimação da data e horário da audiência designada, bem como e-mail com link de acesso à audiência, na forma prevista nos parágrafos acima, do Comunicado CG 284/2020. Na hipótese da audiência virtual, caso não seja obtido acordo entre as partes, fluirá, a contar da data da audiência, o prazo de quinze dias para oferta de contestação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos contra ela alegados pela parte requerente. Não dispondo a parte dos meios necessários para a realização do ato ou havendo discordância das hipóteses dos itens I, I.I e I.II. FICA DESDE JÁ DISPENSADA A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, fluindo o prazo de quinze dias, da juntada do mandado aos autos (artigo 231, II, do Código de Processo Civil), para oferta de contestação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos contra ela alegados pela parte requerente. A parte requerente fica intimada, desde já, a apresentar nos autos, no prazo de quarenta e oito horas, endereço de e-mail e/ou número de celular com ferramenta whatsapp da parte requerente, dispensando-se sua apresentação na hipótese em que seu advogado se comprometer a participar da audiência virtual em conjunto com a parte por ele representada através do mesmo computador/celular, sempre recomendando a observância às medidas de cautela recomendadas pelas autoridades sanitárias. Havendo a disponibilidade dos meios pelas partes, nos termos acima referidos, deverá a Serventia CERTIFICAR NOS AUTOS AS PARTE(S) BENEFICIÁRIA(S) DA GRATUIDADE PROCESSUAL, INDICANDO-A(S), BEM COMO SE HOUVE A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR POR ESTE JUÍZO. Após, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação da audiência, intimando a parte requerente da data designada através de seu advogado, via DJE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Ante a ausência de comprovação de ganhos da parte requerida, fixo os alimentos provisórios em favor do(a) filho(a) em 30% dos rendimentos líquidos do réu [ASSIM COMPREENDIDOS: RENDIMENTOS TOTAIS (-) IMPOSTO DE RENDA (-) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INSS) (-) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL] - . Caso a parte requerida não esteja trabalhando com vínculo empregatício, arbitro os alimentos provisórios em 30% do salário-mínimo vigente à época do pagamento, devidos mensalmente pela parte requerida a partir da citação, até o dia dez de cada mês. Os alimentos deverão ser pagos diretamente à(ao) genitora dos menores, mediante recibo ou depósito em conta bancária por ela indicada. Por derradeiro, intimem-se as partes e respectivos procuradores que as orientações para participação na audiência virtual podem ser obtidas através do endereço: https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/Coronavirus/Comunicados/Comunicado_CG_N284-2020.pdf Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 281659/SP), ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 281659/SP), ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 281659/SP)
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