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TJSP · Foro de Americana - 4ª Vara Cível
Processo 1001377-44.2014.8.26.0019 (apensado ao processo 1002067-05.2016.8.26.0019) - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - SAMIR MAHMOUD - USINA CENTRAL DO PARANÁ - - CANA VERDE LOCACAO E LOGISTICA LTDA - ME - réu revel - - PABLO MARCELO NOTHNAGIL - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente a ação proposta por SAMIR MAHMOUD contra USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA E COMÉRCIO LTDA e CANA VERDE LOCAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA para condenar, de forma solidária, as rés no pagamento de uma indenização pelo dano material correspondente ao valor do veículo do autor na data do acidente, a ser apurado com apresentação da Tabela Fipe. O valor será corrigido desde a data do acidente, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até a vigência da Lei n. 14.905/04, quando incidirá apenas a taxa SELIC, além da indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00, corrigido a partir da presente data e acrescido de juros legais contados a partir do transito em julgado desta decisão. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas, em igualdade, entre as partes. Fixo honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do valor total da condenação, sendo devidos dois terços pelos réus e um terço pela parte autora, observada eventual gratuidade já concedida. Julgo improcedente a ação contra o réu Pablo Marcelo Nothnagil e extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Por fim, julgo parcialmente procedente a ação proposta por DAVI HYAD MAHMOUD contra USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA E COMÉRCIO LTDA e CANA VERDE LOCAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA para condenar, de forma solidária, as rés no pagamento de uma indenização pelos danos morais no valor de R$ 200.000,00, corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do transito em julgado desta decisão. Improcedente a ação em relação ao réu Pablo Marcelo Nothnagil e extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas, em igualdade, entre as partes. Fixo honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do valor total da condenação, sendo devidos dois terços pelos réus e um terço pela parte autora, observada eventual gratuidade já concedida. Condeno os autores SAMIR MAHMOUD e DAVI HYAD MAHMOUD no pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu Pablo Marcelo Nothnagil, no valor correspondente a 10% do valor da causa, em ambos os processos. P.R.I. Americana, 21 de agosto de 2026. - ADV: VANDERLEI AVELINO DE OLIVEIRA (OAB 29518/SP), LUCIANE MARQUES DA SILVA PAIVA (OAB 308405/SP), CANA VERDE LOCACAO E LOGISTICA LTDA - ME, JOAO CELSO MARTINI (OAB 11687/PR), RODOLFO GRELLET TEIXEIRA DA COSTA (OAB 35885/PR)
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