Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1001377-40.2020.8.11.0055 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [HERRERO DA SILVA & CIA LTDA - ME - CNPJ: 05.123.736/0001-70 (APELANTE), ODACIR JOSE DIAS CAVALHEIRO - CPF: 681.626.779-68 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. - CNPJ: 03.853.896/0005-73 (TERCEIRO INTERESSADO), SERGIO GONINI BENICIO - CPF: 177.915.568-98 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PRINCIPAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DENUNCIADA. INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA BAIXADA E SEM ATIVIDADE ECONÔMICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por pessoa jurídica contra sentença, posteriormente integrada em embargos de declaração, que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação anulatória de débito fiscal, extinguiu a denunciação da lide sem exame da pretensão regressiva e condenou a denunciante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da denunciada. A recorrente requer a gratuidade da justiça e, no mérito, sustenta a impossibilidade de imposição da verba honorária na lide secundária, alegando indevida inovação em embargos de declaração, inaplicabilidade do art. 129, parágrafo único, do CPC e ausência de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica que encerrou regularmente suas atividades e comprovou ausência de movimentação econômica possui direito à gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a integração da sentença, em embargos de declaração, para disciplinar os honorários devidos na denunciação da lide configura inovação indevida; (iii) determinar se o denunciante responde pelos honorários advocatícios do denunciado quando a lide secundária deixa de ser examinada em razão da prescrição reconhecida na ação principal; (iv) verificar se a natureza tributária da demanda principal afasta a aplicação da orientação jurisprudencial relativa à causalidade própria da denunciação da lide; e (v) definir o critério adequado para a fixação dos honorários quando a extinção da lide secundária não proporciona proveito econômico patrimonial objetivamente estimável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica pode obter gratuidade da justiça quando demonstra concretamente sua impossibilidade de suportar os encargos processuais, e a baixa cadastral, o encerramento das atividades e a documentação indicativa de ausência de movimentação financeira evidenciam situação econômica compatível com o benefício. 4. A sentença que extingue expressamente a denunciação da lide, mas deixa de disciplinar os respectivos ônus sucumbenciais, contém omissão passível de correção por embargos de declaração, ainda que a integração produza repercussão econômica no resultado anteriormente proclamado. 5. A denunciação da lide constitui relação processual secundária cuja causalidade não se confunde com a da demanda principal, de modo que a extinção desta sem exame da pretensão regressiva não elimina os efeitos processuais decorrentes da provocação da atuação jurisdicional contra o terceiro denunciado. 6. O denunciante provoca a formação da lide secundária ao requerer a citação do terceiro, que passa a constituir advogado e exercer defesa técnica, razão pela qual responde pelos honorários sucumbenciais quando o exame da pretensão regressiva se torna inútil em decorrência do resultado alcançado na demanda principal. 7. O art. 129, parágrafo único, do CPC concretiza o princípio da causalidade ao atribuir ao denunciante os encargos sucumbenciais da denunciação não examinada, orientação que também se aplica quando a inutilidade da lide secundária decorre do reconhecimento da prescrição da pretensão principal. 8. A natureza tributária da ação principal não afasta a orientação firmada quanto aos honorários da denunciação da lide, porque a controvérsia relevante é exclusivamente processual e decorre da identificação de quem deu causa à formação da relação processual secundária. 9. A extinção da denunciação sem apreciação da responsabilidade regressiva não proporciona ao denunciado vantagem patrimonial correspondente ao valor da ação principal, configurando proveito econômico inestimável, circunstância que autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 10. A utilização do valor integral da ação principal como base de cálculo não se mostra adequada quando esse montante corresponde à controvérsia estabelecida entre autor e réu originário e não traduz o conteúdo econômico da relação processual secundária. 11. Na fixação equitativa devem ser considerados o trabalho efetivamente desenvolvido e o parâmetro específico da tabela da OAB/MT para intervenção de terceiros, mostrando-se adequado, no caso concreto, o arbitramento dos honorários em R$ 4.017,20. 12. O recurso deve ser parcialmente provido para conceder à recorrente a gratuidade da justiça e modificar o critério de quantificação dos honorários da lide secundária, mantida a responsabilidade da denunciante pelo respectivo pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A pessoa jurídica com atividades regularmente encerradas faz jus à gratuidade da justiça quando demonstra concretamente a impossibilidade de suportar os encargos processuais. 2. A fixação, em embargos de declaração, dos honorários advocatícios omitidos na sentença quanto à denunciação da lide constitui legítima integração do julgado e não inovação indevida. 3. O denunciante responde pelos honorários advocatícios do denunciado quando a lide secundária deixa de ser examinada em razão do desfecho da ação principal, pois a causalidade da denunciação é autônoma em relação à causalidade da demanda principal. 4. A prescrição reconhecida na ação principal não afasta a responsabilidade do denunciante pelos ônus sucumbenciais decorrentes da relação processual secundária que ele próprio instaurou. 5. O recurso é parcialmente provido quando acolhido o pedido de gratuidade da justiça, mantendo-se a condenação relativa aos honorários advocatícios da denunciação da lide.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10, 98, caput, 99, § 3º, 129, parágrafo único, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 481; STJ, REsp n. 2.112.474/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17.5.2024. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Apelação Cível interposta contra a sentença integrativa proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal n. 1001377-40.2020.8.11.0055, ajuizada contra o Estado, na qual foi denunciada à lide a empresa MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. Na origem, a autora pretendeu a desconstituição do crédito tributário representado pela CDA n. 20144119, objeto da Execução Fiscal n. 0011496-19.2016.8.11.0055, relativo a ICMS dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2006. Sustentou, em síntese, sua ilegitimidade para responder pela exação, ao argumento de que, no regime de estimativa segmentada então vigente, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto seria do tomador dos serviços, bem como a incompetência do Estado de Mato Grosso para exigir parcela dos créditos referentes a serviços prestados fora do território estadual. Na mesma oportunidade, denunciou à lide a empresa Marfrig, afirmando ser ela responsável pelo recolhimento do ICMS por substituição tributária. Sobreveio sentença que acolheu a prejudicial de prescrição arguida pelo ente estatal, ao fundamento de que o crédito tributário fora definitivamente constituído em 26.12.2011 e a ação anulatória somente ajuizada em 23.1.2020, depois de transcorrido o prazo quinquenal. Em consequência, o Juízo extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, revogou a tutela anteriormente concedida e declarou extinta a denunciação da lide, por reputar prejudicada a análise da responsabilidade da denunciada. Pelo princípio da causalidade, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa em favor dos patronos da parte adversa. A denunciada opôs embargos de declaração quanto ao capítulo da sucumbência, os quais foram acolhidos para integrar a sentença, passando a constar, além dos honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos do requerido, condenação específica da denunciante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da denunciada, fixados em 10% do proveito econômico obtido com a extinção da lide secundária. Inconformada com a sentença integrativa de Id. 223146287, posteriormente mantida pela decisão de Id. 233526808, a autora interpôs o presente recurso de apelação (Id 380076459). Preliminarmente, requer a concessão da gratuidade da justiça, afirmando que a pessoa jurídica foi regularmente liquidada e baixada no ano de 2017 e que não dispõe de recursos ou patrimônio para suportar os encargos processuais, invocando, para tanto, a Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, sustenta, inicialmente, que a sentença integrativa teria extrapolado os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois os embargos de declaração opostos pela denunciada não teriam apenas suprido omissão, mas criado nova e autônoma condenação sucumbencial, com base de cálculo distinta da estabelecida no pronunciamento originário, atribuindo-lhes indevidamente efeitos infringentes. Defende a inaplicabilidade do art. 129, parágrafo único, do CPC, por entender que a norma pressupõe a vitória do denunciante na ação principal, circunstância não verificada no caso, em que a pretensão anulatória foi extinta em razão da prescrição, sem pronunciamento acerca da responsabilidade regressiva da denunciada. Afirma, assim, não ter havido derrota da denunciante nem vitória da denunciada na lide secundária. Alega, ainda, ser necessário realizar a distinção em relação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.112.474/RS, ao argumento de que aquele precedente se refere a denunciações da lide decorrentes de relações de natureza civil ou comercial, enquanto, no caso concreto, a intervenção da Marfrig estaria diretamente relacionada à estrutura da relação jurídico-tributária e à responsabilidade pelo recolhimento do ICMS. Sustenta, também, a legitimidade da denunciação e a ausência de causalidade exclusiva da autora, asseverando que a inclusão da Marfrig não teria decorrido de mera conveniência processual, mas da sistemática de substituição tributária vigente à época dos fatos. Argumenta que a extinção da lide secundária decorreu exclusivamente do reconhecimento da prescrição da ação principal, matéria suscitada pelo Estado de Mato Grosso, inexistindo nexo causal apto a justificar condenação autônoma em favor da denunciada. Reitera que os embargos de declaração não poderiam ser utilizados para ampliar a condenação sucumbencial originariamente estabelecida. Acrescenta que a denunciada não obteve proveito econômico mensurável, pois não houve declaração de inexistência da responsabilidade regressiva, julgamento de improcedência da denunciação ou reconhecimento da inexigibilidade de eventual obrigação, uma vez que a relação jurídica material sequer foi apreciada. Sustenta, por isso, ser inadequada a utilização do proveito econômico como base de cálculo dos honorários. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária, considerando que a lide secundária não demandou instrução probatória, audiência, perícia ou julgamento de mérito, postulando sua fixação em patamar módico mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso para afastar integralmente a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Marfrig e extinguir a lide secundária sem ônus entre denunciante e denunciada. Sucessivamente, pede o afastamento do critério do proveito econômico e a redução dos honorários para patamar módico e proporcional ou sua fixação por equidade, indicando o valor de R$ 1.000,00. Em contrarrazões (Id 380076466), a denunciada defende a manutenção da condenação. Sustenta que foi a própria apelante quem promoveu sua denunciação à lide, obrigando-a a constituir advogados, apresentar contestação, participar do processo e, inclusive, interpor recurso contra a decisão que admitira a intervenção, de modo que a incidência do princípio da causalidade independe do julgamento de mérito da pretensão regressiva. Afirma que a matéria relativa aos honorários decorrentes da denunciação poderia ser integrada por embargos de declaração, por se tratar de consequência processual da lide secundária, e invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.112.474/RS, segundo o qual o denunciante responde pelos honorários do denunciado quando a denunciação se torna inútil em decorrência do resultado da demanda principal. Rechaça o distinguishing pretendido pela apelante, argumentando que as regras processuais relativas à denunciação e aos ônus sucumbenciais independem da natureza do direito material discutido. Defende, por fim, a existência de proveito econômico, ao fundamento de que a extinção definitiva da denunciação afastou, naquele processo, a possibilidade de responsabilização regressiva da denunciada, representando vantagem jurídica e econômica suficiente para justificar a verba honorária. Ao final, requer o improvimento do recurso e pela manutenção integral da sentença recorrida. A Procuradoria Geral de Justiça entendeu ser desnecessária a intervenção ministerial. (Id 380076465) É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R VOTO – Questões preliminares Egrégia Câmara: De início, conheço do recurso, uma vez que foi interposto tempestivamente, por parte legítima e constitui instrumento processual adequado e necessário à consecução da finalidade pretendida. Desse modo, encontram-se preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. A controvérsia recursal está restrita, essencialmente, à definição dos efeitos sucumbenciais decorrentes da extinção da denunciação da lide promovida pela apelante em face da denunciada Marfrig Global Foods S/A, depois de reconhecida a prescrição da pretensão deduzida na ação principal. Antes do mérito, cumpre examinar o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente. Do pedido de gratuidade da justiça A apelante, pessoa jurídica, requer a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que encerrou regularmente suas atividades no ano de 2017, encontrando-se formalmente baixada e sem condições de suportar os encargos processuais. Para demonstrar a alegada hipossuficiência, afirma ter juntado certidão de baixa no CNPJ, distrato social e declarações de inatividade perante a Receita Federal, documentos que, segundo sustenta, evidenciam a ausência de movimentação financeira e de patrimônio remanescente. O pedido merece acolhimento. Dispõe o art. 98, caput, do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” É certo que, tratando-se de pessoa jurídica, não incide a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC, razão pela qual compete à requerente demonstrar concretamente a impossibilidade de suportar as despesas do processo. A matéria encontra-se consolidada na Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso concreto, a situação apresentada ultrapassa a mera alegação genérica de dificuldade financeira. A apelante informa e comprova (Id 390075891) que promoveu sua liquidação voluntária e regular no ano de 2017, com o arquivamento do respectivo distrato social perante a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, bem como apresenta documentação destinada a demonstrar a baixa cadastral e a ausência de atividade econômica e movimentação financeira. Esse conjunto de circunstâncias revela situação excepcional suficientemente indicativa da inexistência de atividade empresarial apta a gerar receitas para o custeio das despesas processuais. A orientação jurisprudencial admite a concessão da gratuidade à pessoa jurídica quando os elementos concretos dos autos demonstram sua efetiva incapacidade econômica, sendo desnecessário que a parte se encontre em estado formal de insolvência ou falência. Desse modo, considerada a baixa da pessoa jurídica, o encerramento de suas atividades e a documentação apresentada para demonstrar a ausência de movimentação financeira e patrimônio disponível, reputo suficientemente comprovada, para os fins do art. 98 do CPC, a impossibilidade de suportar os encargos do processo. Defiro, portanto, à apelante os benefícios da gratuidade da justiça. Superada essa questão, impõe-se o exame do mérito recursal. Da alegada inovação indevida em sede de embargos de declaração A primeira insurgência da apelante consiste em sustentar que a condenação ao pagamento de honorários em favor da denunciada Marfrig teria sido criada indevidamente por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, mediante atribuição de efeitos infringentes incompatíveis com o art. 1.022 do CPC. A tese não merece acolhimento. A sentença originária reconheceu a prescrição da ação anulatória e, em razão disso, declarou prejudicada e extinta a denunciação da lide, por entender que a responsabilidade da Marfrig não poderia ser examinada sem a subsistência da ação principal. Entretanto, embora tenha expressamente extinguido a relação processual secundária, não disciplinou especificamente os ônus sucumbenciais existentes entre denunciante e denunciada. Essa omissão era passível de correção pela via dos embargos de declaração, conforme prevê o art. 1.022, do CPC. A definição dos honorários advocatícios constitui consequência legal da solução conferida à relação processual e matéria que deve ser enfrentada pelo julgador, inclusive de ofício. A circunstância de o saneamento da omissão produzir repercussão econômica ou modificar o resultado prático anteriormente proclamado não impede, por si só, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios, quando esses efeitos constituam consequência necessária da correção de vício efetivamente existente. Logo, não houve criação arbitrária de obrigação nova, mas integração do capítulo sucumbencial relativamente à lide secundária que havia sido expressamente extinta na própria sentença. Rejeita-se, portanto, a tese. Mérito Da incidência do art. 129 do CPC e da sucumbência na lide secundária A apelante sustenta que o art. 129, parágrafo único, do CPC seria inaplicável porque a ação principal não foi julgada improcedente, mas extinta com resolução do mérito pelo reconhecimento da prescrição, de modo que não teria sido vencedora da ação principal, tampouco vencida na denunciação. O argumento, embora baseado em leitura literal do dispositivo, não afasta a responsabilidade pelos ônus da lide secundária. Dispõe o art. 129 do Código de Processo Civil: “Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.” A regra revela a natureza subordinada da denunciação da lide. O julgamento da pretensão regressiva somente se torna necessário quando a solução conferida à demanda principal fizer surgir, concretamente, o interesse do denunciante em obter a condenação regressiva do terceiro. Quando o desfecho da demanda principal torna inútil o exame da denunciação, o pedido regressivo não é apreciado. Isso, todavia, não significa que desapareçam os efeitos processuais decorrentes da instauração da lide secundária. É justamente nessa hipótese que assume especial relevo o princípio da causalidade. O art. 85, § 10, do CPC estabelece: “Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.” Embora o dispositivo se refira expressamente à perda do objeto, ele concretiza princípio mais amplo segundo o qual os ônus processuais devem ser suportados por quem provocou a necessidade de atuação jurisdicional e da correspondente defesa técnica. No caso, foi a própria apelante quem, ao ajuizar a ação anulatória, formulou pretensão regressiva contra a Marfrig e requereu sua integração ao processo. A denunciada foi citada, constituiu advogados, apresentou contestação, suscitou preliminares e prejudiciais, contestou a pretensão regressiva e chegou a interpor recurso contra a decisão que admitira a denunciação. Portanto, houve efetiva formação de relação processual litigiosa entre denunciante e denunciada. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LIDE PRINCIPAL EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS AO PATRONO DO DENUNCIADO. CABIMENTO. CAUSALIDADE DA AÇÃO PRINCIPAL E DA LIDE SECUNDÁRIA. DISTINÇÃO. 1. Ação de cobrança ajuizada em 24/06/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 09/05/2023 e concluso ao gabinete em 28/11/2023 .2. O propósito recursal consiste em definir se quem denuncia à lide permanece responsável pelo pagamento de honorários de advogado a quem é denunciado, mesmo quando a lide principal é extinta em relação ao denunciante sob fundamento de sua ilegitimidade passiva.3. O exame da denunciação da lide está subordinado ao resultado da demanda principal (art . 129 do CPC). Assim, se o pedido principal for julgado improcedente, a denunciação da lide será julgada extinta, sem resolução do mérito. Nessa situação, o denunciante deverá pagar honorários advocatícios ao advogado do denunciado. Precedente .4. A causalidade da lide principal (ação de cobrança) não deve ser confundida com a causalidade da lide secundária (denunciação à lide). Tanto é assim que quis o legislador prever expressamente no parágrafo único do art. 129 do CPC que, em caso de inutilidade da denunciação em si pela vitória do denunciante na lide principal (i .e., improcedência que favorece o denunciante), o denunciante deverá ser condenado "ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado", pois foi o próprio denunciante quem deu causa à denunciação que resultou inútil.5. Recurso especial conhecido e desprovido.” (STJ - REsp: 2112474 RS 2023/0277985-5, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17.5.2024) Nesse julgamento, a Corte Superior assentou que a causalidade da lide principal não se confunde com a causalidade da lide secundária, de maneira que aquele que promove a denunciação responde pelos honorários do denunciado quando a lide regressiva se torna inútil em razão do resultado alcançado na ação principal. A razão de decidir é especialmente esclarecedora: ainda que a extinção da lide principal decorra de circunstância que beneficie ou não possa ser imputada ao denunciante, foi ele quem provocou a instauração da relação processual autônoma contra o terceiro. Logo, uma questão é identificar quem deu causa à demanda principal; outra, distinta, é definir quem provocou a necessidade de defesa do denunciado. Na hipótese, a resposta à segunda questão é inequívoca: a Marfrig somente ingressou e atuou no processo porque foi denunciada pela própria apelante. A extinção posterior da demanda principal não apaga essa realidade processual. Do alegado distinguishing em relação ao RESP n. 2.112.474/RS A apelante menciona e tenta afastar precedente do Superior Tribunal de Justiça ao argumento de que o REsp n. 2.112.474/RS envolvia relação de natureza civil, ao passo que a hipótese presente decorre de controvérsia tributária relacionada à substituição tributária do ICMS. A distinção não é juridicamente relevante para o ponto controvertido. O precedente do Superior Tribunal de Justiça não definiu responsabilidade tributária, civil, securitária ou contratual. Definiu uma questão exclusivamente processual: quem responde pelos honorários advocatícios da lide secundária quando a denunciação deixa de ser examinada em razão do desfecho da lide principal. A razão determinante daquele julgamento está na autonomia da causalidade referente à denunciação, e não na natureza do direito material debatido. Por isso, a circunstância de a demanda originária discutir ICMS não altera a disciplina estabelecida pelos arts. 125, 129 e 85 do CPC. Não há, pois, elemento de distinção apto a afastar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Da alegada legitimidade da denunciação e da ausência de causalidade exclusiva da apelante A recorrente sustenta que a denunciação da Marfrig não decorreu de conveniência processual, mas da própria legislação tributária aplicável à época, segundo a qual a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS seria atribuída ao frigorífico tomador do serviço. Argumenta que a controvérsia foi provocada pelo lançamento tributário realizado pelo Estado contra a transportadora. Também aqui não lhe assiste razão. É necessário distinguir duas questões. A primeira diz respeito à plausibilidade ou admissibilidade da denunciação. A segunda refere-se à responsabilidade pelas despesas processuais geradas por essa intervenção, caso o exame da pretensão regressiva se torne desnecessário. Mesmo que se admita que a denunciação estivesse juridicamente amparada e que a tese tributária defendida pela autora fosse plausível, disso não decorre que a denunciada deva suportar os custos de sua própria defesa quando a pretensão contra ela instaurada não chega a ser apreciada. Aliás, o art. 125, § 1º, do CPC evidencia que, no regime processual vigente, a denunciação não constitui condição indispensável para preservação do direito regressivo: “O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.” A denunciação, portanto, não constitui, no CPC de 2015, mecanismo obrigatório cuja ausência provoque perda do direito material regressivo. A decisão de introduzir o terceiro no processo gera uma lide secundária e, consequentemente, os encargos decorrentes dessa opção processual. Não se está afirmando que a apelante agiu abusivamente, temerariamente ou de má-fé. Honorários sucumbenciais não possuem natureza sancionatória. Sua imposição decorre do fato objetivo de que a apelante instaurou relação litigiosa contra a denunciada e tornou necessária sua atuação profissional. Da alegada ausência de causalidade por ter a prescrição sido suscitada pelo Estado A apelante argumenta que foi a prescrição da pretensão anulatória, suscitada pelo Estado de Mato Grosso, que ocasionou a extinção da lide principal e, reflexamente, prejudicou a denunciação, razão pela qual inexistiria nexo causal entre sua conduta e os honorários da Marfrig. A argumentação confunde, novamente, as duas relações processuais. De fato, a prescrição foi determinante para a extinção da ação principal. Todavia, não foi o Estado quem chamou a Marfrig ao processo. Não foi o reconhecimento da prescrição que obrigou a Marfrig a constituir advogado, contestar a denunciação e acompanhar o processo desde sua citação. Esses atos decorreram da pretensão regressiva formulada pela apelante. É precisamente essa distinção que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu no REsp n. 2.112.474/RS ao afirmar que a causalidade da ação principal não deve ser confundida com a causalidade da lide secundária. A orientação também encontra respaldo no Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Do fato superveniente invocado pela apelante A recorrente afirma que, posteriormente à sentença, os sócios foram excluídos do polo passivo da execução fiscal correlata e que ainda subsiste discussão recursal acerca da responsabilidade tributária decorrente do regime de substituição tributária. Pretende extrair desse fato a conclusão de que a denunciação da Marfrig não foi aventureira, abusiva ou desprovida de fundamento jurídico. O fato, mesmo considerado nos termos do art. 493 do CPC, não modifica a solução. Isso porque a condenação em honorários não decorreu do reconhecimento de abuso, má-fé ou temeridade na denunciação. Como já esclarecido, a sucumbência não possui natureza punitiva. Pouco importa, para esse específico efeito, se a pretensão regressiva era juridicamente plausível ou se, posteriormente, fatos ou decisões proferidas na execução fiscal reforçaram a tese tributária defendida pela apelante. A questão é objetiva: a recorrente promoveu a denunciação, a Marfrig apresentou resistência e suportou o ônus de defender-se, e o exame da pretensão regressiva tornou-se desnecessário por circunstância superveniente ligada ao julgamento da causa principal. Por isso, o fato indicado não rompe o nexo de causalidade processual relativo à lide secundária. Da existência de honorários em favor da denunciada Também não procede a alegação de que, inexistindo julgamento de mérito da denunciação, não haveria sucumbência capaz de justificar honorários. Os honorários advocatícios não são exclusivos das decisões de mérito. O próprio art. 85, § 6º, do CPC dispõe: “Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.” Além disso, o art. 129, parágrafo único, prevê expressamente a condenação do denunciante nas verbas sucumbenciais justamente em hipótese na qual o pedido da denunciação não é examinado. Logo, a inexistência de julgamento da responsabilidade regressiva não constitui fundamento para afastar os honorários. Nesse ponto, portanto, a sentença integrativa deve ser mantida. Da base de cálculo dos honorários – inexistência de proveito econômico mensurável Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao critério utilizado para quantificar os honorários. A sentença integrativa condenou a apelante ao pagamento de honorários fixados em 10% do proveito econômico obtido pela denunciada com a extinção da lide secundária. Nesse aspecto, assiste parcial razão à recorrente. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil: “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...)”. Por sua vez, o § 8º do mesmo dispositivo estabelece: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa (...)”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo n. 1.076, estabelece, como regra, a observância dos critérios objetivos previstos no art. 85, § 2º, do CPC, reservando a apreciação equitativa às hipóteses em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou em que o valor da causa seja muito baixo. Com efeito, a tese repetitiva dispõe: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC (...) ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” No caso concreto, entretanto, a peculiaridade reside justamente na impossibilidade de atribuir conteúdo patrimonial determinado ao resultado alcançado pela denunciada na lide secundária. A Marfrig não obteve pronunciamento de improcedência da pretensão regressiva, declaração de inexistência de responsabilidade tributária ou regressiva, tampouco desconstituição de obrigação de conteúdo econômico definido. A denunciação simplesmente deixou de ser apreciada em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida na ação principal. Assim, embora a extinção da lide secundária represente resultado processual favorável à denunciada e seja suficiente, à luz do princípio da causalidade, para justificar a condenação da denunciante em honorários advocatícios, não é possível atribuir a esse resultado vantagem patrimonial correspondente ao valor do crédito tributário discutido na ação principal ou ao próprio valor integral da causa. Trata-se, portanto, não de mero proveito econômico “não mensurável” para fins de deslocamento automático à terceira base prevista no § 2º do art. 85 do CPC, mas de proveito econômico inestimável, decorrente da própria natureza do resultado processual obtido na relação secundária. Essa distinção é relevante. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive em precedente recente, reafirmou que, quando uma relação processual é encerrada sem julgamento do mérito em relação a determinada parte e o benefício obtido não corresponde automaticamente ao valor integral da pretensão principal, mostra-se possível a fixação dos honorários por apreciação equitativa, por se tratar de proveito econômico inestimável. Nesse sentido: “O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que, na hipótese de exclusão de litisconsorte do polo passivo por ilegitimidade, com prosseguimento da demanda em relação aos demais demandados, o proveito econômico obtido pela parte excluída não corresponde, automaticamente, ao valor integral da causa ou da pretensão indenizatória. Nessas circunstâncias é cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, sem incidência automática dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC.” (STJ, REsp n. 2.267.434/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22.6.2026, DJEN 26.6.2026). A lógica aplica-se, com maior razão, à presente hipótese, em que a própria pretensão regressiva sequer chegou a ser examinada. Também, esta Corte estadual reconhece que, prejudicada a denunciação da lide, o denunciante responde pelos honorários em razão da causalidade, mesmo sem julgamento do mérito da relação secundária. No voto já foram corretamente indicados os precedentes N.U. 1008003-12.2021.8.11.0000, ED n. 1018437-17.2022.8.11.0003 e AC n. 0001657-39.2012.8.11.0045. Portanto, o equívoco da sentença não reside no reconhecimento do direito da denunciada aos honorários advocatícios, mas na adoção de percentual incidente sobre suposto proveito econômico sem conteúdo patrimonial objetivamente identificável. O recurso merece parcial provimento nesse ponto. Da fixação por apreciação equitativa – art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC Reconhecida a natureza inestimável do proveito econômico obtido pela denunciada, aplica-se o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. O § 8º-A, introduzido pela Lei n. 14.365/2022, dispõe: “Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.” No caso, contudo, justamente por se tratar de proveito econômico inestimável da lide secundária, inexiste grandeza econômica determinada sobre a qual possa incidir, de maneira objetiva, o percentual previsto no § 2º. Também não se mostra adequada a utilização automática do valor atribuído à ação principal, de R$ 83.248,26, pois esse montante corresponde à controvérsia tributária travada entre a autora e o Estado de Mato Grosso e não traduz o conteúdo econômico da relação processual estabelecida entre denunciante e denunciada. A utilização integral dessa base para remunerar a atuação na denunciação produziria artificial equiparação entre duas relações processuais distintas, apesar de a lide regressiva não ter sido julgada. Nesse contexto, deve ser observado o parâmetro específico previsto na tabela de honorários da OAB/MT. A Tabela de Honorários da OAB/MT vigente em 2026 estabelece, para “Intervenção de terceiros”, o mínimo de 3 URH, equivalente a R$ 4.017,20, sem prejuízo da ponderação das circunstâncias concretas da atuação profissional. No caso, embora não tenha havido instrução probatória, audiência, perícia ou julgamento da pretensão regressiva, a denunciada foi citada, constituiu advogado, apresentou contestação contendo matérias preliminares e de mérito, acompanhou a tramitação processual e interpôs recurso contra a decisão que admitiu sua denunciação. A própria apelação reconhece que não houve instrução probatória, audiência, perícia ou julgamento do mérito da denunciação e, por isso, requer subsidiariamente arbitramento equitativo. Considerados, portanto, o grau de zelo profissional, a natureza da intervenção, o trabalho realizado, o tempo de tramitação e, de outro lado, a inexistência de atividade instrutória ou julgamento da pretensão regressiva, revela-se adequado fixar os honorários sucumbenciais devidos à denunciada em R$ 4.017,20 (quatro mil e dezessete reais e vinte centavos). O montante corresponde ao parâmetro mínimo específico estabelecido pela OAB/MT para intervenção de terceiros e mostra-se compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem atribuir artificialmente à lide secundária o conteúdo econômico da ação tributária principal. Não merece acolhimento, por outro lado, o pedido da apelante de arbitramento em R$ 1.000,00, valor inferior ao parâmetro profissional específico atualmente vigente e incompatível com a atuação processual efetivamente desempenhada pela denunciada. Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reformar o capítulo da sentença integrativa referente ao critério de quantificação dos honorários sucumbenciais devidos à denunciada, afastando sua fixação em 10% sobre o suposto proveito econômico obtido com a extinção da lide secundária e, reconhecida a impossibilidade de mensuração desse proveito, fixá-los, por apreciação equitativa, em R$ 4.017,20 (quatro mil e dezessete reais e vinte centavos), nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, mantidos os demais termos da sentença. Em razão do parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, à luz do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Concedo a gratuidade da justiça ao recorrente. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026