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TJSP · Foro de São Roque - 2ª Vara Cível
Processo 1001376-84.2026.8.26.0586 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.N.L. - Vistos. 1. Fls. 34/40: recebo como emenda à inicial. 2. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 3. Para a concessão dos alimentos gravídicos, além do trinômio necessidade-possibilidade-adequação existente em qualquer feito de alimentos em prol da prole, mister a comprovação da existência da gravidez e indícios da paternidade do nascituro, consoante artigo 6º, da Lei n. 11.804/2008. De ser ver que os documentos de fls. 20/28 atestam a gravidez da autora. Por seu turno, observo que há indícios de que o requerido reconheceu, em conversas eletrônicas juntadas à inicial, a paternidade do nascituro (fl. 29), além de elementos indicativos da vinculação entre as partes, destacando-se a existência de filha menor em comum (fls. 37/40). O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, porquanto as despesas inerentes à gestação são contínuas e atuais, revelando-se necessária a pronta prestação jurisdicional para assegurar condições adequadas ao desenvolvimento do nascituro. Face à presunção de paternidade prevista no artigo 1.597, de rigor, o reconhecimento, por ora, da paternidade do nascituro em relação ao requerido. Portanto, mister o deferimento do pedido de urgência, fixando-se os alimentos provisórios em prol da parte autora. Diante da ausência de provas acerca da renda auferida pelo réu, por ora, arbitro os alimentos gravídicos provisórios em 15% (quinze por cento) sobre o salário mínimo nacional, devidos a partir da citação, nos termos do artigo 13, §2º, da Lei nº 5.478/68, bem como, da súmula 6 do Tribunal de Justiça de São Paulo, e da súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça. Para tanto, OFICIE-SE à empresa Lojas Pernambucanas (Rua Quinze de Novembro, nº 10, São Roque/SP, para que providencie o desconto da verba alimentar supra citada da folha de pagamento do requerido e realize depósito/transferência em conta indicada pela parte autora. Esta decisão servirá como ofício, o qual deverá ser encaminhado para cumprimento pela parte autora, com comprovação do envio nos autos em quinze dias. Nascendo com vida, ficam desde já convertidos os alimentos gravídicos em pensão alimentícia (art. 6º, parágrafo único da Lei nº 11.804/2008), que arbitro em 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo nacional, devida a partir da data de nascimento. 4. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, possibilidade de composição consensual, deixo de designar audiência prevista no artigo 334 do CPC. 5. INTIME-SE a parte ré da liminar ora deferida e CITE-SE, por meio de carta com aviso de recebimento, para oferecer(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344). Diante das peculiaridades do caso, que incluem a dificuldade de comprovação da renda do réu pela parte autora e a maior facilidade de obtenção da prova pela própria parte requerida, faz-se necessário aplicar a inversão do ônus da prova, conforme estabelecido no artigo 373, §1º, do CPC. Por conseguinte, deverá a parte requerida, por ocasião da defesa, comprovar, documentalmente, a impossibilidade de arcar com o pagamento da verba alimentar no patamar declinado pela parte autora. Servirá o presente como mandado, se o caso. 6. Com a vinda da defesa, à réplica, em quinze dias. 7. Por fim, voltem-me. 8. Em tempo, caso não informado endereço da parte requerida na inicial ou o(a) réu (ré) não for localizado(a), desde já, independentemente de nova conclusão, defiro as pesquisas Sisbajud, Renajud, Infojud e Siel. Se os dados pessoais necessários para as pesquisas não foram informados nos autos, intime-se a parte autora para que preste as informações, em quinze dias. Após, diligencie-se. Intime-se e ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANDRE GUSTAVO RODRIGUES MIGUEL (OAB 317480/SP)
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