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1001376-24.2025.5.02.0203

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001376-24.2025.5.02.0203 RECLAMANTE: DAVID NATHAN DE MELO RECLAMADO: MIRIAN CT DE OLIVEIRA CONTABILIDADE - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97d00aa proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, tendo em vista o que consta dos autos. BARUERI/SP, data abaixo. LUCIMAR JUSTINO Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação do exequente, ID 161c76b, por meio da qual requer o prosseguimento da execução mediante a realização de novas diligências destinadas à localização de ativos financeiros, sucessivamente a penhora de direitos e da fração ideal pertencentes à executada sobre o imóvel objeto da matrícula nº 39.639 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP e, ainda, a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para prosseguimento da execução em face de empresas que indica. Conforme relatado, as pesquisas patrimoniais anteriormente realizadas resultaram negativas quanto à localização de ativos financeiros via SISBAJUD e de veículos via RENAJUD, tendo sido localizado, contudo, imóvel em copropriedade da executada, sobre o qual incide, ainda, indisponibilidade anteriormente averbada. O crédito exequendo, por sua vez, corresponde atualmente a aproximadamente R$ 6.882,85. Considerando o valor da execução e a necessidade de adoção de medidas executivas adequadas à satisfação do crédito, defiro, por ora, a realização de pesquisa SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias, em face das executadas, até o limite do débito exequendo, com a respectiva transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial. A providência mostra-se adequada neste momento, porquanto o resultado negativo de pesquisa pontual não afasta, por si só, a possibilidade de existência de ativos financeiros, créditos ou valores posteriormente disponibilizados nas instituições alcançadas pelo sistema, além de se tratar de meio executivo de elevada liquidez e menor complexidade em comparação com a constrição de bem imóvel em copropriedade e sujeito a restrição anterior. Com efeito, o ordenamento jurídico confere ao Estado-Juiz poderes de direção e impulso oficial do processo, nos termos dos arts. 2º, 139 e 765 do CPC/CLT, competindo-lhe determinar as medidas necessárias à efetividade da execução. Requerida a execução, nos termos do art. 878 da CLT, cabe ao Juízo o direcionamento dos atos executivos, observada a ordem jurídica aplicável e as peculiaridades do caso concreto. A execução processa-se no interesse do credor, conforme estabelece o art. 797 do CPC, sem prejuízo da observância do princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no art. 805 do CPC. Todavia, o princípio da menor onerosidade não confere ao executado o direito de simplesmente se opor aos meios executivos determinados pelo Juízo. Nos termos do parágrafo único do art. 805 do CPC, ao executado incumbe indicar, quando alegar que a medida executiva lhe é excessivamente onerosa, outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos determinados. Assim, a observância do art. 805 do CPC deve ser compatibilizada com a efetividade da execução e com o interesse do credor na satisfação do crédito, não cabendo ao devedor invocar genericamente a menor onerosidade sem oferecer alternativa concreta, eficaz e apta à integral garantia da execução. Intimem-se as executadas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus, com localização e valores, aptos à integral garantia da execução, caso pretendam oferecer meio executivo diverso daquele ora determinado. A ausência de indicação de bens, quando intimadas para tanto, poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 774, V, e parágrafo único, do CPC, sujeitando a parte à multa legal, sem prejuízo da manutenção dos atos executivos já determinados e da adoção de outros meios executivos que se mostrem necessários à satisfação do crédito, na forma do art. 805, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da reiteração SISBAJUD, sendo negativa ou insuficiente a diligência, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora dos direitos e da fração ideal da executada sobre o imóvel objeto da matrícula nº 39.639 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP, bem como do pedido de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, observados, quanto a este último, os elementos concretos apresentados pelo exequente e o procedimento legal pertinente. Intimem-se. Cumpra-se. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAN CT DE OLIVEIRA CONTABILIDADE - ME

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001376-24.2025.5.02.0203 RECLAMANTE: DAVID NATHAN DE MELO RECLAMADO: MIRIAN CT DE OLIVEIRA CONTABILIDADE - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97d00aa proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, tendo em vista o que consta dos autos. BARUERI/SP, data abaixo. LUCIMAR JUSTINO Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação do exequente, ID 161c76b, por meio da qual requer o prosseguimento da execução mediante a realização de novas diligências destinadas à localização de ativos financeiros, sucessivamente a penhora de direitos e da fração ideal pertencentes à executada sobre o imóvel objeto da matrícula nº 39.639 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP e, ainda, a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para prosseguimento da execução em face de empresas que indica. Conforme relatado, as pesquisas patrimoniais anteriormente realizadas resultaram negativas quanto à localização de ativos financeiros via SISBAJUD e de veículos via RENAJUD, tendo sido localizado, contudo, imóvel em copropriedade da executada, sobre o qual incide, ainda, indisponibilidade anteriormente averbada. O crédito exequendo, por sua vez, corresponde atualmente a aproximadamente R$ 6.882,85. Considerando o valor da execução e a necessidade de adoção de medidas executivas adequadas à satisfação do crédito, defiro, por ora, a realização de pesquisa SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias, em face das executadas, até o limite do débito exequendo, com a respectiva transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial. A providência mostra-se adequada neste momento, porquanto o resultado negativo de pesquisa pontual não afasta, por si só, a possibilidade de existência de ativos financeiros, créditos ou valores posteriormente disponibilizados nas instituições alcançadas pelo sistema, além de se tratar de meio executivo de elevada liquidez e menor complexidade em comparação com a constrição de bem imóvel em copropriedade e sujeito a restrição anterior. Com efeito, o ordenamento jurídico confere ao Estado-Juiz poderes de direção e impulso oficial do processo, nos termos dos arts. 2º, 139 e 765 do CPC/CLT, competindo-lhe determinar as medidas necessárias à efetividade da execução. Requerida a execução, nos termos do art. 878 da CLT, cabe ao Juízo o direcionamento dos atos executivos, observada a ordem jurídica aplicável e as peculiaridades do caso concreto. A execução processa-se no interesse do credor, conforme estabelece o art. 797 do CPC, sem prejuízo da observância do princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no art. 805 do CPC. Todavia, o princípio da menor onerosidade não confere ao executado o direito de simplesmente se opor aos meios executivos determinados pelo Juízo. Nos termos do parágrafo único do art. 805 do CPC, ao executado incumbe indicar, quando alegar que a medida executiva lhe é excessivamente onerosa, outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos determinados. Assim, a observância do art. 805 do CPC deve ser compatibilizada com a efetividade da execução e com o interesse do credor na satisfação do crédito, não cabendo ao devedor invocar genericamente a menor onerosidade sem oferecer alternativa concreta, eficaz e apta à integral garantia da execução. Intimem-se as executadas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus, com localização e valores, aptos à integral garantia da execução, caso pretendam oferecer meio executivo diverso daquele ora determinado. A ausência de indicação de bens, quando intimadas para tanto, poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 774, V, e parágrafo único, do CPC, sujeitando a parte à multa legal, sem prejuízo da manutenção dos atos executivos já determinados e da adoção de outros meios executivos que se mostrem necessários à satisfação do crédito, na forma do art. 805, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da reiteração SISBAJUD, sendo negativa ou insuficiente a diligência, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora dos direitos e da fração ideal da executada sobre o imóvel objeto da matrícula nº 39.639 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP, bem como do pedido de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, observados, quanto a este último, os elementos concretos apresentados pelo exequente e o procedimento legal pertinente. Intimem-se. Cumpra-se. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAVID NATHAN DE MELO

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