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1001376-04.2025.8.26.0042

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Altinópolis - Vara Única

    Processo 1001376-04.2025.8.26.0042 (apensado ao processo 1000007-09.2024.8.26.0042) - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Ana Maria Rodrigues dos Santos - BANCO CETELEM S.A - Vistos. Diante do quanto determinado em superior instância, prossiga-se com o feito. Em recente decisão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua competência uniformizadora, firmou tese vinculante sobre a matéria (Tema 1.198), nos seguintes termos: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." A 3ª Turma do STJ, ao julgar recursos especiais oriundos deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, ratificou esse entendimento, reconhecendo expressamente a legitimidade da exigência de procuração com firma reconhecida quando presentes indícios de demandas predatórias - o que vislumbro no caso presente, em razão da multiplicidade de demandas patrocinadas pelo Dr. Guilherme Menna Barreto Gentil, de padrões semelhantes, questionando a a existência e/ou validade de contratos bancários ou a negativação indevida da parte. Conforme destacou o Ministro Humberto Martins, relator dos precedentes, a medida encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado e visa a assegurar a autenticidade da representação processual, protegendo tanto o sistema de justiça quanto eventuais vítimas de uso indevido de seus dados. Desta forma, no presente caso, havendo circunstâncias que, analisadas em conjunto, justificam a aplicação da tese referida do STJ, exigindo-se comprovação adicional da regularidade da representação processual, com fundamento no art. 139, III, DETERMINO a apresentação de procuração outorgada especificamente para esta demanda, com menção expressa às partes, causa de pedir e pedido relativo ao processo, com firma reconhecida do outorgante, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção. Int. e prov. - ADV: GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB 394351/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP)

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