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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001375-20.2026.5.02.0004 RECLAMANTE: MONICA SOUZA DOS SANTOS RECLAMADO: BEMCUIDAR SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS PARA SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51bc3a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante a todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão proposta por MÔNICA SOUZA DOS SANTOS em face de BEM CUIDAR SOLUÇÕES EM RECURSOS HUMANOS PARA SAÚDE LTDA, nos seguintes termos: Declaro extinto sem resolução de mérito o pleito de recolhimento de contribuições previdenciárias do período trabalhado, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações e ao pagamento das seguintes verbas, que serão apuradas em regular liquidação de sentença: - Saldo de salário de 01 dia; Aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional de 2026 (7/12 avos); Férias proporcionais de 2026 (7/12 avos), acrescidas do terço constitucional; Depósitos de FGTS de todo o período contratual (10/12/2025 a 01/06/2026) e sobre as verbas rescisórias, acrescidos da indenização de 40%; - Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no importe de um salário da parte reclamante; - Multa do artigo 467 da CLT (50% sobre saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS sobre rescisórias e multa de 40%); - Obrigação de fazer consistente na entrega do TRCT e guias para levantamento dos depósitos do FGTS + 40% e guias CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 5 dias após a intimação específica para tal fim, sob pena de indenização substitutiva equivalente; - Pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor bruto que se apurar devido à parte reclamante. A sentença, onde não houver disposição específica, deverá ser cumprida 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de execução, em atendimento ao disposto no artigo 832, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Autorizo a dedução de parcelas já pagas, observando a identidade de natureza da parcela, bem como a periodicidade, sendo vedada a dedução de parcelas de natureza diversa ou de período diverso. Concedo a gratuidade da justiça para fins de isenção das despesas processuais. São improcedentes os demais pleitos da inicial. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho. INSS mês a mês, cada parte arcando com sua cota-parte, com recolhimento a cargo da fonte pagadora. IR nos termos da IN 1127/2011 observada a faixa de contribuição, também a cargo da fonte pagadora, que está autorizada a reter a cota legal da parte autora, salvo se em relação ao imposto de renda houver isenção. Vedada a desoneração de contribuições. Correção monetária será devida a partir do vencimento de cada parcela. Quanto às parcelas salariais, deve ser considerado o 1º dia do mês subsequente à prestação de serviços nos termos do artigo 459, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 381 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Quanto às demais verbas, as épocas próprias de vencimentos. Os índices de juros e correção seguirão os seguintes termos: na fase pré-judicial, deve-se aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) juntamente com os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. Já na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, tanto os juros quanto a correção monetária são calculados pela taxa Selic. A partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da Lei 14.905, a atualização monetária passa a ser feita pelo IPCA, e os juros de mora correspondem à diferença entre a Selic e o IPCA, podendo resultar em taxa zero caso a Selic seja inferior ao IPCA. A partir da propositura da demanda e até o pagamento efetivo aplica-se a SELIC, sem incidência de juros de mora. São salariais os pagamentos de: saldo de salário, 13º salário proporcional e aviso prévio. Todas as demais parcelas são indenizatórias. Tudo em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ao final do processo, proceda-se à intimação da União Federal, pessoalmente aos seus procuradores, para fins do disposto no artigo 832, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, quanto à natureza e responsabilidade das verbas descritas. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 601,64 (bruto devido mais honorários), calculadas sobre R$ 30.081,99, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes, sendo a reclamada revel nos termos da lei. Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MONICA SOUZA DOS SANTOS