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TJMT · VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO PROCESSO 1001374-84.2019.8.11.0002; EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: C M VILELA E CIA LTDA - ME, CARLOS ALBERTO VILELA VISTOS. DEFIRO a penhora por termo nos autos, nos moldes do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, dos veículos abaixo discriminados, ressalvando-se, oportunamente, o direito de preferência de eventuais credores detentores de penhoras anteriormente registradas: · TOYOTA/COROLLA XEI DYNAM, placa QBS1532 • FIAT/PALIO FIRE WAY, placa QBW3466 • HYUNDAI/HB20 1.6M COMF, Placa NJQ6241 Fica consignado que o registro da penhora no sistema RENAJUD supre a necessidade de lavratura de termo de penhora apartado, valendo a anotação eletrônica como formalização do ato constritivo, com a substituição das restrições anteriormente impostas. NOMEIO a executada como fiel depositária dos bens elencados, incumbindo-lhe zelar pela conservação e integridade dos veículos. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
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