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1001374-69.2021.8.26.0108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Judicial da Comarca de Cajamar · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001374-69.2021.8.26.0108/SP EXEQUENTE: VILARTE ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL LTDA ADVOGADO(A): ELITON FAÇANHA DE SOUSA (OAB SP282083) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em termos de prosseguimento, consigna-se que a exequente noticiou a localização do imóvel objeto da matrícula nº 152.431 do 2º Oficial de Registro de Jundiaí/SP, pugnando pela penhora do referido imóvel e a penhora no rosto dos autos do processo trabalhista nº 0011781-14.2022.5.15.0096. Em atendimento ao despacho de fls. 256, a exequente prestou esclarecimentos às fls. 260/261, informando que a respectiva demanda trabalhista tramita perante a 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP, vinculada ao TRT da 15ª Região. A documentação acostada comprova que a executada Frankislene Silva Pires de Abreu é coproprietária, juntamente com seu cônjuge Luis Renato Pires de Abreu, do lote urbano nº 01 da Quadra 26 do loteamento denominado Residencial e Comercial Portal dos Ipês II, situado em Cajamar/SP, matriculado sob o nº 152.431 perante o 2º CRI. A existência de averbação de indisponibilidade (Av.04) decretada pela Justiça do Trabalho, bem como de penhora anterior oriunda de execução trabalhista (Av.05), não constitui óbice à realização de nova constrição judicial sobre o mesmo bem na esfera cível. Desse modo, estando demonstrada a titularidade imobiliária da devedora, defere-se a penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 152.431 junto ao 2º CRI Jundiaí/SP. Em razão de o imóvel constituir bem indivisível e ter sido adquirido na constância do matrimônio celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens com Luis Renato, que não integra o polo passivo da presente execução, a constrição deve recair sobre a totalidade do bem, assegurando-se a reserva da meação do cônjuge alheio à execução sobre o produto de eventual alienação judicial, consoante a regra do art. 843, caput e §§1º e 2º, do CPC. A exequente também requereu a penhora no rosto dos autos do processo de execução trabalhista nº 0011781-14.2022.5.15.0096, em curso perante a 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP, na qual o mesmo imóvel matriculado sob nº 152.431 foi penhorado em favor de terceiro. A providência encontra expresso amparo no art. 860 do CPC, configurando medida apta e legítima a resguardar a satisfação do crédito exequendo sobre eventual saldo remanescente que vier a caber à executada na hipótese de arrematação ou adjudicação do imóvel naquele juízo laboral. A penhora no rosto dos autos não interfere nos atos executivos nem na preferência material inerente aos créditos trabalhistas discutidos na ação de origem, funcionando como garantia de que o saldo sobejante pertencente à devedora seja colocado à disposição deste Juízo cível até o limite do crédito atualizado. Ante o exposto, lavre-se o termo de penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 152.431 do 2º CRI de Jundiaí/SP, nomeando-se a executada como depositária. Fica resguardada a meação do cônjuge coproprietário alheio à execução, a qual recairá sobre o produto da alienação judicial do bem indivisível, observado o valor de avaliação. Caberá à parte exequente providenciar, por meios próprios e independentemente de mandado judicial, a averbação da penhora na respectiva matrícula imobiliária, preferencialmente por intermédio da plataforma do SREI/ARISP, comprovando a realização do ato nos autos no prazo de dez dias, nos termos do art. 844 do CPC. Intimem-se a executada e seu cônjuge, por carta com aviso de recebimento, no endereço em que concretizada a citação (Rua Américo Sallas, nº 519, Chácara Malota, Jundiaí/SP, CEP 13211-547), acerca da penhora lavrada e do prazo legal para eventual impugnação, na forma do art. 842 do CPC. No mais, defere-se a penhora no rosto dos autos do processo de execução trabalhista nº 0011781-14.2022.5.15.0096, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho da Comarca de Jundiaí/SP, até o limite do débito exequendo atualizado em R$ 7.940,66, sem prejuízo de oportuna atualização. Vale a presente decisão como ofício ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP, solicitando que proceda à anotação da penhora no rosto dos autos do processo nº 0011781-14.2022.5.15.0096 e realize a reserva de eventual saldo financeiro remanescente que couber à executada Frankislene Silva Pires de Abreu, transferindo o numerário correspondente para conta vinculada a este processo e Juízo. Intime-se a parte exequente para enviar a decisão-ofício, comprovando-se nos autores.

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