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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CumPrSe 1001374-56.2026.5.02.0385 REQUERENTE: FLAVIO KOIAMA DA ROCHA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d68df6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco, para deliberações. OSASCO/SP, data abaixo. ANNA CHRISTINI MAGALHAES DE ALMEIDA FORNAZARI DECISÃO O autor, em sede de liquidação de sentença, apresenta Pedido de Tutela de Urgência incidental para restabelecimento do plano de saúde sob ID. edd7e37. Alega que o v. Acórdão reconheceu a nulidade da dispensa discriminatória e determinou sua reintegração, mas que o plano de saúde permanece cancelado. Sustenta a urgência da medida em razão de possuir 65 anos e estar em tratamento oncológico ativo. A reclamada manifestou-se no ID d4798f2, impugnando a pretensão. Argumenta que "inexiste trânsito em julgado da decisão que reconheceu a nulidade da dispensa e que a concessão da medida exige demonstração contemporânea da probabilidade do direito, não havendo determinação expressa e específica de restabelecimento do plano no título executivo". A tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, a situação de saúde narrada pelo reclamante evidencia a relevância do perigo de dano. Todavia, não se verifica, neste momento processual, probabilidade jurídica suficiente para a concessão da medida. O acórdão regional reconheceu a nulidade da dispensa e determinou a reintegração do reclamante ao emprego, com pagamento de salários vencidos e vincendos e demais vantagens do período de afastamento. Ocorre que a própria reintegração, fundamento central utilizado pelo reclamante para justificar o restabelecimento do benefício, permanece submetida à controvérsia recursal instaurada pela reclamada. Assim, a tutela ora pretendida não se limita à execução imediata de comando incontroverso, mas pressupõe a antecipação de efeitos decorrentes de uma reintegração que ainda não se encontra definitivamente estabilizada. Embora o acórdão também tenha apreciado a questão relativa ao plano de saúde, não há, em seu dispositivo, determinação expressa de restabelecimento do benefício nas condições ora postuladas. Nesse cenário, não cabe a este Juízo, em sede de cumprimento provisório, antecipar consequência contratual cuja própria premissa jurídica — a reintegração — permanece sub judice, especialmente quando isso implicaria impor obrigação de fazer não expressamente delimitada no comando exequendo. A circunstância de se tratar de execução provisória não impede, em abstrato, a adoção de medidas urgentes. Contudo, no caso concreto, a tutela postulada depende diretamente da consolidação dos efeitos da reintegração ainda controvertida, o que recomenda cautela até pronunciamento da instância competente. Assim, embora presente situação que recomenda especial atenção quanto ao perigo de dano, não se encontra suficientemente demonstrada, neste estágio processual, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência postulada pelo reclamante para restabelecimento do plano de saúde corporativo, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenha alteração relevante do quadro processual, especialmente quanto à controvérsia recursal relativa à reintegração. Prossiga-se com a análise das impugnações aos cálculos de liquidação. Intime-se. OSASCO/SP, 08 de setembro de 2026. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CumPrSe 1001374-56.2026.5.02.0385 REQUERENTE: FLAVIO KOIAMA DA ROCHA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d68df6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco, para deliberações. OSASCO/SP, data abaixo. ANNA CHRISTINI MAGALHAES DE ALMEIDA FORNAZARI DECISÃO O autor, em sede de liquidação de sentença, apresenta Pedido de Tutela de Urgência incidental para restabelecimento do plano de saúde sob ID. edd7e37. Alega que o v. Acórdão reconheceu a nulidade da dispensa discriminatória e determinou sua reintegração, mas que o plano de saúde permanece cancelado. Sustenta a urgência da medida em razão de possuir 65 anos e estar em tratamento oncológico ativo. A reclamada manifestou-se no ID d4798f2, impugnando a pretensão. Argumenta que "inexiste trânsito em julgado da decisão que reconheceu a nulidade da dispensa e que a concessão da medida exige demonstração contemporânea da probabilidade do direito, não havendo determinação expressa e específica de restabelecimento do plano no título executivo". A tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, a situação de saúde narrada pelo reclamante evidencia a relevância do perigo de dano. Todavia, não se verifica, neste momento processual, probabilidade jurídica suficiente para a concessão da medida. O acórdão regional reconheceu a nulidade da dispensa e determinou a reintegração do reclamante ao emprego, com pagamento de salários vencidos e vincendos e demais vantagens do período de afastamento. Ocorre que a própria reintegração, fundamento central utilizado pelo reclamante para justificar o restabelecimento do benefício, permanece submetida à controvérsia recursal instaurada pela reclamada. Assim, a tutela ora pretendida não se limita à execução imediata de comando incontroverso, mas pressupõe a antecipação de efeitos decorrentes de uma reintegração que ainda não se encontra definitivamente estabilizada. Embora o acórdão também tenha apreciado a questão relativa ao plano de saúde, não há, em seu dispositivo, determinação expressa de restabelecimento do benefício nas condições ora postuladas. Nesse cenário, não cabe a este Juízo, em sede de cumprimento provisório, antecipar consequência contratual cuja própria premissa jurídica — a reintegração — permanece sub judice, especialmente quando isso implicaria impor obrigação de fazer não expressamente delimitada no comando exequendo. A circunstância de se tratar de execução provisória não impede, em abstrato, a adoção de medidas urgentes. Contudo, no caso concreto, a tutela postulada depende diretamente da consolidação dos efeitos da reintegração ainda controvertida, o que recomenda cautela até pronunciamento da instância competente. Assim, embora presente situação que recomenda especial atenção quanto ao perigo de dano, não se encontra suficientemente demonstrada, neste estágio processual, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência postulada pelo reclamante para restabelecimento do plano de saúde corporativo, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenha alteração relevante do quadro processual, especialmente quanto à controvérsia recursal relativa à reintegração. Prossiga-se com a análise das impugnações aos cálculos de liquidação. Intime-se. OSASCO/SP, 08 de setembro de 2026. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO KOIAMA DA ROCHA
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