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TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001374-54.2026.5.02.0321 RECLAMANTE: MARCOS PAULO SANTANA COSTA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f9197b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. EDNEI PAULO CONFORTO DESPACHO Vistos, etc. Pretende a reclamada que seja a audiência Una presencial designada para o dia 06/10/2026 às 10:00h convertida para o formato telepresencial, ou de forma híbrida. No presente caso, trata-se de ação de alta complexidade, contendo pedidos de nulidade do banco de horas, intervalo interjornada, reflexos, entre outros. Muito embora a audiência remota tenha apresentado um ganho inegável para diversos tipos de audiências, principalmente em tempos críticos da pandemia, destaca-se que nas sessões de audiências unas ou de instruções telepresenciais, pode ocorrer a impossibilidade no atingimento das metas presenciais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, com prejuízo ao jurisdicionado, advogados e ao Poder Judiciário, considerando diversos problemas encontrados, destacando-se, em especial, a dificuldade na colheita da prova oral, bem como pedidos de redesignação na véspera da realização das audiências. Explico: Muitas vezes é necessário fazer a mesma pergunta diversas vezes até que a parte ou a testemunha efetivamente escute, ocasionando, além do atraso, um enorme desgaste físico do magistrado que conduz a audiência. Pode ocorrer de um depoente começar a discorrer sobre fato estranho à lide, e o juiz tentar intervir para que não sejam narrados esses fatos, de forma que não fique tumultuada a audiência e a prova que está sendo produzida. Mas é como se a pessoa não ouvisse a intervenção do juiz e continuasse falando por minutos. Ao juiz, apenas resta esperar a pessoa terminar o seu discurso, atrasando a condução da audiência e todos os processos posteriores. Esses problemas comprometem a observância também dos princípios da Concentração dos atos processuais e da imediatidade (aproximação de juiz e partes), que norteiam a audiência trabalhista, além de afetar a saúde mental do juiz. Tal situação permite que os depoentes possam receber orientação simultânea sobre o que devem responder para o juiz, inclusive no mesmo equipamento eletrônico utilizado para participar da audiência, ou outro equipamento na frente ou ao lado, quer por mensagem de whatsapp, quer pelo messenger ou similares, testemunhas ouvindo depoimento das partes, entre outros, acarretando ao julgador total insegurança e falta de confiabilidade nesse tipo de prova. Ressalto que o poder de polícia do juiz em audiência por vídeo é quase inexistente, porque pouco se vê senão a face (e olhe lá) das pessoas que dela participam. Até para identificar a pessoa que vai depor, saber se ela é realmente quem diz ser é difícil, porque pela tela não dá para ver bem os dados do documento que exibe e menos ainda perceber se é um documento falso. Isso sem falar nas audiências realizadas no carro, até mesmo dirigindo; no ônibus, no banheiro e diversos outros locais inapropriados para sua realização, que é um ato solene. Destaco ainda outros problemas como: a conexão, quando se perde muito tempo e até mesmo a própria audiência não é realizada, inclusive com queda proposital de conexão, retornando à audiência com depoimento diverso. Dessa forma, a realização da audiência de forma telepresencial de processos complexos, acaba por prejudicar o atingimento da meta 1 do Conselho Nacional de Justiça, inclusive porque ao pedir a conversão da modalidade de audiência em tempo exíguo para redesignação, sequer permite que a vara aproveite o horário para a realização de outra audiência para o mesmo horário. Ademais, em cumprimento as recentes decisões do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, as audiências, como regra, deverão ser realizadas no formato presencial, excetuadas as hipóteses do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 e do Provimento GP/CR nº 1/2023, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. No mais, eventual opção das partes pelo Juízo 100% digital não impõe que as audiências sejam realizadas automaticamente de forma telepresencial, pois as normas devem ser interpretadas sistematicamente, cabendo ao juiz a direção do processo. Nessa linha, o §2º do art. 1º da Resolução CNJ 345/2020 prevê que “inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital”. Assim, ainda que as partes optem pela tramitação na forma do Juízo 100% Digital, a audiência ocorrerá de forma presencial, salvo situações excepcionais, mediante decisão prévia do juízo. Ainda assim, as demais partes, advogados e testemunhas devem participar presencialmente do ato. Por fim, lembro, ainda, que a OAB, em sua manifestação no PCA n. 0002260- 11.2022.00.0000, defendeu a "excepcionalidade da audiência telepresencial". Dessa forma, considerando ainda os princípios da segurança jurídica e celeridade processual, além da manutenção da saúde mental do magistrado (que conduz mais de dezena de audiências no mesmo dia), INDEFIRO a realização da audiência por videoconferência. GUARULHOS/SP, 04 de setembro de 2026. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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