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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001374-46.2026.8.13.0079/MG
AUTOR: ROBERTH ADINEL GONCALVES SOUZA
ADVOGADO(A): ELIANA DIAS DE OLIVEIRA (OAB MG168848)
AUTOR: RAMON ADINEL GONCALVES SOUZA
ADVOGADO(A): ELIANA DIAS DE OLIVEIRA (OAB MG168848)
RÉU: MERCANTIL COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): CRISTIANO COSTA DE OLIVEIRA (OAB MG155245)
RÉU: A L AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): YURE BRUNELLI DUTRA FERREIRA (OAB MG173806)
ADVOGADO(A): DANIELLE ALVES FERREIRA (OAB MG107961)
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de demanda sob procedimento comum que ROBERTH ADINEL GONÇALVES SOUZA e RAMON ADINEL GONÇALVES SOUZA moveram em face de AL AUTOMÓVEIS LTDA. e MERCANTIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., em que pediram a resolução dos contratos relacionados à aquisição do veículo FIAT/MOBI LIKE, placa QYA6F26, ano/modelo 2019/2020, com a restituição integral dos valores pagos, mediante devolução do automóvel, e a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 2.274,58 (dois mil duzentos e setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), a título de danos materiais, R$ 9.000,00 (nove mil reais), a título de lucros cessantes, e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de compensação por danos extrapatrimoniais. Subsidiariamente, requereram a substituição do veículo por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso.
Como causa de pedir, aduziram que adquiriram de AL AUTOMÓVEIS LTDA. o automóvel descrito na petição inicial pelo preço de R$ 45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos reais), mediante o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reserva, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à vista, R$ 900,00 (novecentos reais) por cartão de crédito e o parcelamento do saldo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em 24 (vinte e quatro) prestações mensais de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), por intermédio de MERCANTIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
Afirmaram que o automóvel foi entregue em 06/10/2025, com 80.747 km (oitenta mil setecentos e quarenta e sete quilômetros), e que, a partir de 07/10/2025, passou a apresentar sucessivos problemas, entre eles vazamento de óleo, pane elétrica, emissão excessiva de fumaça e dificuldade para engatar as marchas, circunstâncias que teriam ocasionado diversos retornos ao estabelecimento de AL AUTOMÓVEIS LTDA., sem reparação definitiva.
Acrescentaram que, diante da persistência dos defeitos, contrataram vistoria particular, realizada em 15/11/2025, que identificou pontos acentuados de oxidação e corrosão em diversas áreas e concluiu pela existência de indícios de anterior envolvimento do automóvel com enchente ou alagamento, fato que não lhes teria sido informado.
Sustentaram a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva e solidária das rés, a violação do dever de informação e a existência de vício oculto não sanado no prazo legal.
Alegaram, ainda, que o automóvel foi adquirido para o exercício da atividade de transporte remunerado de passageiros por aplicativos e que sua indisponibilidade ocasionou despesas, perda de rendimentos e danos extrapatrimoniais.
A tutela provisória destinada à suspensão das prestações e à proibição de inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos foi indeferida. Na mesma oportunidade, foram concedidos aos autores os benefícios da gratuidade da justiça.
Em contestação, AL AUTOMÓVEIS LTDA. arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa de RAMON ADINEL GONÇALVES SOUZA, ao argumento de que somente ROBERTH ADINEL GONÇALVES SOUZA figurou como comprador no contrato celebrado com a revendedora.
Suscitou, ainda, sua ilegitimidade passiva quanto às pretensões relacionadas ao parcelamento celebrado com MERCANTIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., por reputar autônomos os negócios jurídicos.
No mérito, alegou que o veículo era usado, tinha seis anos de fabricação e mais de 80.000 km (oitenta mil quilômetros), tendo sido adquirido no estado em que se encontrava, após prévia inspeção pelo comprador.
Afirmou que a garantia se restringia às partes internas do motor e da caixa de câmbio e não abrangia componentes sujeitos a desgaste natural nem os sistemas periféricos especificados no contrato.
Asseverou que providenciou, por liberalidade, o reboque do automóvel e a substituição da embreagem, e que os autores, posteriormente, deixaram de apresentar o bem para nova avaliação, promovendo reparos em oficinas não autorizadas.
Impugnou o laudo particular, por ter sido produzido unilateralmente e por apenas indicar a possibilidade de contato anterior com água, sem estabelecer a origem, a data ou a repercussão causal da oxidação encontrada.
Sustentou que os problemas poderiam decorrer do desgaste natural, do uso intensivo do automóvel como instrumento de trabalho, da falta de manutenção ou das intervenções posteriores.
MERCANTIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., por sua vez, arguiu a ilegitimidade ativa de RAMON ADINEL GONÇALVES SOUZA e sua própria ilegitimidade passiva, afirmando que não participou da escolha, da vistoria, da negociação das características nem da prestação de garantia relativa ao veículo, tendo apenas concedido crédito para pagamento de parte do preço.
Sustentou a autonomia entre o contrato de aquisição e a relação creditícia, bem como a inexistência de participação na alegada falha informacional ou nos reparos realizados.
No mérito, alegou não integrar a cadeia de fornecimento do automóvel, não responder por seus eventuais vícios e inexistir prova técnica conclusiva da preexistência dos defeitos.
Impugnou os pedidos de restituição, indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos extrapatrimoniais, bem como a inversão do ônus da prova em seu desfavor. Impugnou, inicialmente, a gratuidade da justiça concedida aos autores e requereu a improcedência dos pedidos.
Posteriormente, MERCANTIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. desistiu expressamente da impugnação à gratuidade da justiça, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da demanda. Manifestou desinteresse na conciliação, salvo se o acordo acarretasse sua exclusão do polo passivo.
Instadas as partes à especificação de provas, requereram os autores a produção de prova pericial automotiva, prova testemunhal e depoimento pessoal dos representantes das rés, além de manifestarem interesse na autocomposição.
A ré AL AUTOMÓVEIS LTDA., por seu turno, requereu prova documental complementar, testemunhal e depoimento pessoal dos autores, manifestando interesse na conciliação
A ré MERCANTIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. declarou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento imediato do mérito.
A relação processual encontra-se regularmente constituída, e o processo comporta saneamento na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
DECIDO.
A impugnação à gratuidade da justiça apresentada por MERCANTIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. ficou prejudicada por força da desistência expressamente formulada pela própria ré.
Inexistem, ademais, elementos supervenientes concretos que infirmem, por ora, a presunção resultante das declarações e dos documentos apresentados pelos autores. Preserva-se, portanto, o benefício anteriormente concedido.
As preliminares de ilegitimidade ativa de RAMON ADINEL GONÇALVES SOUZA não merecem acolhimento.
A legitimidade das partes deve ser examinada, em princípio, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, sem confusão com a efetiva titularidade do direito material controvertido.
Os autores afirmam que RAMON ADINEL GONÇALVES SOUZA participou da operação, contribuiu para o pagamento, assumiu obrigação solidária perante MERCANTIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., utilizou o automóvel como instrumento de trabalho, manteve tratativas com a vendedora, custeou reparos e sofreu diretamente os danos cuja reparação pretende.
A circunstância de apenas ROBERTH ADINEL GONÇALVES SOUZA constar como comprador no instrumento firmado diretamente com AL AUTOMÓVEIS LTDA. poderá influir na extensão dos direitos materiais atribuíveis a cada autor, sobretudo quanto à restituição de pagamentos, mas não basta para excluir, desde logo, RAMON ADINEL GONÇALVES SOUZA do processo.
A titularidade de cada parcela restitutória ou indenizatória será definida depois da instrução, mediante demonstração dos pagamentos e dos prejuízos efetivamente suportados.
Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade ativa.
Também não prospera, nesta fase, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por MERCANTIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
A pretensão não foi fundada exclusivamente na responsabilidade por vício mecânico.
Os autores postulam igualmente a resolução do contrato de compra e venda com reserva de domínio celebrado com essa ré, a desconstituição das prestações vincendas e a restituição dos valores que lhe foram pagos.
A participação de MERCANTIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. na relação jurídica afirmada na petição inicial é suficiente para estabelecer sua pertinência subjetiva.
A invocação de precedentes relativos a instituições financeiras que apenas concedem crédito mediante contratos autônomos não conduz, de imediato, à solução pretendida.
MERCANTIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. não se apresenta nos autos como instituição financeira desvinculada do negócio, mas como sociedade empresária que celebrou contrato denominado compra e venda com reserva de domínio, emitiu boletos e se tornou credora direta do saldo parcelado.
A natureza e a intensidade de sua participação na operação, a autonomia ou coligação dos contratos e a extensão de sua eventual responsabilidade constituem questões de mérito, cuja solução depende da análise completa dos instrumentos e da dinâmica comercial estabelecida entre as rés.
A alegação de AL AUTOMÓVEIS LTDA. de que não responde pelas obrigações exclusivas do contrato celebrado com MERCANTIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. tampouco configura verdadeira questão de legitimidade.
Cuida-se de matéria atinente à extensão subjetiva e objetiva das obrigações decorrentes de eventual procedência, a ser apreciada no julgamento do mérito, sem possibilidade de exclusão parcial da parte sob o fundamento do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Rejeito, assim, as preliminares de ilegitimidade passiva.
Não há prescrição ou decadência a reconhecer.
Tratando-se de alegados vícios ocultos em produto durável, o prazo previsto no art. 26, II e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor tem início quando o defeito se evidencia. Segundo a causa de pedir, os problemas surgiram depois da entrega ocorrida em 06/10/2025, e os indícios de possível contato anterior com alagamento foram identificados no laudo particular de 15/11/2025. A demanda foi ajuizada em 19/01/2026. Mesmo sem considerar, neste momento, eventual reclamação dirigida à fornecedora e sua eficácia obstativa, não transcorreu o prazo decadencial entre a alegada evidenciação do vício oculto e o ajuizamento.
De todo modo, a decadência do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor atinge o exercício das alternativas destinadas à sanação do vício, não se confundindo com o prazo prescricional da pretensão de reparação pelos danos autonomamente ocasionados pelo fato imputado aos fornecedores. Não há, à vista das datas constantes dos autos, transcurso de qualquer dos prazos potencialmente aplicáveis.
Não remanescem outras questões processuais pendentes nem prejudiciais de mérito a apreciar nesta fase.
A relação jurídica submete-se, em princípio, ao Código de Defesa do Consumidor.
A aquisição de automóvel por pessoas naturais para utilização direta, ainda que também destinada à obtenção de renda mediante transporte individual de passageiros, não insere os autores no ciclo de produção ou revenda do produto. A utilização econômica do bem não afasta automaticamente a condição de destinatário final quando presentes, como no caso, elementos indicativos de vulnerabilidade técnica e informacional perante sociedades empresárias que atuam profissionalmente no mercado de veículos.
A estipulação segundo a qual o automóvel usado foi adquirido no estado em que se encontrava, assim como as cláusulas limitativas da garantia a determinadas partes do motor e da caixa de câmbio, não afastam a garantia legal cogente quanto a vícios ocultos preexistentes.
Isso não significa reconhecer, antecipadamente, a existência de defeito imputável às rés, pois continua necessária a demonstração técnica de que os problemas não resultaram do desgaste ordinário, da utilização posterior ou de intervenções realizadas depois da tradição.
Constituem fatos controvertidos e relevantes ao julgamento: a condição mecânica, elétrica e estrutural do veículo na data da entrega; a existência de oxidação, corrosão ou outros vestígios compatíveis com anterior submersão, enchente ou alagamento; a época provável e a origem desses vestígios; a existência, natureza, extensão e gravidade dos defeitos alegados; a preexistência dos problemas em relação à aquisição; a possibilidade de identificação dos defeitos por inspeção ordinária; a relação causal entre os defeitos relatados e eventual contato pretérito com água; a contribuição do desgaste natural decorrente do ano de fabricação e da quilometragem; a repercussão do uso posterior e profissional do automóvel; a adequação das manutenções realizadas pelos autores; os reparos executados por AL AUTOMÓVEIS LTDA. e sua aptidão para solucionar as reclamações; as datas e os períodos em que o veículo permaneceu indisponível; a impropriedade ou inadequação do bem ao uso; a redução de seu valor; o custo necessário à reparação; a relação causal entre os defeitos e as despesas apresentadas; os pagamentos efetuados por cada autor; os rendimentos líquidos que poderiam ser razoavelmente auferidos e os períodos efetivos de paralisação; a participação de MERCANTIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. na operação de aquisição e pagamento; a relação comercial mantida entre as rés; e as informações prestadas aos autores quanto à procedência, ao estado de conservação e às condições de funcionamento do automóvel.
Constituem questões jurídicas relevantes: a incidência e o alcance da legislação consumerista; a caracterização de vício oculto; a eficácia das cláusulas de ciência do estado do veículo e de limitação da garantia; a ocorrência de violação do dever de informação; a autonomia, conexão ou coligação entre os contratos celebrados; a inserção de cada ré na cadeia de fornecimento; a extensão subjetiva de eventual responsabilidade; a possibilidade de resolução dos contratos e os respectivos efeitos restitutórios; a eventual substituição do produto; a necessidade de abatimento correspondente ao uso ou à depreciação; a configuração dos danos materiais, dos lucros cessantes e dos danos extrapatrimoniais; e a individualização dos valores eventualmente devidos a cada autor.
Quanto ao ônus da prova, a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil deve ser conjugada com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e com a distribuição dinâmica prevista no § 1º do primeiro dispositivo.
Incumbe aos autores demonstrar os pagamentos efetuados por cada um, as despesas cuja restituição pretendem, os períodos de indisponibilidade do automóvel, o exercício da atividade remunerada, os rendimentos anteriormente auferidos, a perda líquida de receita e os fatos constitutivos dos danos extrapatrimoniais alegados. Tais elementos integram os fatos constitutivos de suas pretensões, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Incumbe a AL AUTOMÓVEIS LTDA., por sua vez, demonstrar as informações prestadas acerca da procedência e do estado do veículo, as inspeções realizadas antes da alienação, os diagnósticos formulados depois das reclamações, as datas de entrada e saída do automóvel, os reparos executados, as peças substituídas e eventual fato exclusivo dos consumidores. Esses elementos decorrem de sua atividade empresarial e devem estar registrados em documentos técnicos e comerciais sob sua disponibilidade, circunstância que torna excessivamente difícil sua demonstração pelos autores.
Incumbe a MERCANTIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. demonstrar a natureza de sua participação na operação, a origem e a destinação do crédito de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), os valores recebidos, os eventuais repasses efetuados, a autonomia material do contrato e a inexistência de vínculo comercial relevante com AL AUTOMÓVEIS LTDA., por se tratar de documentação pertencente à sua organização empresarial.
A redistribuição ora estabelecida não importa antecipação do mérito nem dispensa os autores da prova mínima dos fatos constitutivos de suas pretensões. Tampouco transfere automaticamente às rés o custeio da perícia requerida por beneficiários da gratuidade da justiça, matéria regida especificamente pelo art. 95 do Código de Processo Civil.
A prova pericial é pertinente, necessária e adequada.
A controvérsia sobre a existência de vício oculto, a origem da corrosão, o possível contato anterior com água, a causa dos problemas mecânicos e elétricos, a influência da quilometragem e do uso posterior, a suficiência dos reparos e a depreciação do veículo depende de conhecimentos especializados.
O laudo particular apresentado pelos autores, por ter sido produzido unilateralmente e se limitar a indicar “indícios” de envolvimento com enchente ou alagamento, não é suficiente para formar convicção segura.
A consulta a bancos de dados apresentada por AL AUTOMÓVEIS LTDA., por outro lado, comprova apenas a inexistência de registro formal de sinistro nas bases consultadas, sem excluir contato com água não comunicado aos órgãos ou entidades responsáveis pelos registros.
A perícia judicial deverá examinar diretamente o automóvel e, à luz dos documentos, do histórico de manutenção e dos vestígios encontrados, esclarecer a natureza, a extensão, a origem provável e a época dos defeitos.
A diligência deve ser realizada com brevidade, pois o uso continuado, o decurso do tempo e novas intervenções mecânicas podem alterar o estado do bem e dificultar a reconstrução técnica dos fatos.
Para o adequado desempenho do encargo, poderá o perito, na forma do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil, solicitar diretamente a AL AUTOMÓVEIS LTDA. as ordens de serviço, fichas de atendimento, diagnósticos, notas fiscais, comprovantes de aquisição de peças, registros de entrada e saída do veículo e demais documentos técnicos relacionados aos reparos realizados após a alienação, fazendo constar do laudo eventual recusa, omissão ou impossibilidade de apresentação.
A prova oral requerida pelos autores e por AL AUTOMÓVEIS LTDA., consistente em depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, deve ser indeferida.
Os fatos determinantes para a solução da causa são eminentemente técnicos.
Depoimentos não se prestam a estabelecer se a oxidação decorreu de alagamento, se os defeitos eram preexistentes, se resultaram de desgaste natural ou uso inadequado, nem se os reparos foram tecnicamente suficientes.
As tratativas entre as partes, os pagamentos, as reclamações, os retornos do veículo e as intervenções realizadas são suscetíveis de demonstração documental e poderão ser considerados pelo perito a partir dos registros existentes.
A admissão de prova oral genérica, destinada apenas a “corroborar” as alegações das partes, sem indicação de fato não técnico específico insuscetível de demonstração por documentos, prolongaria a instrução sem utilidade proporcional.
O indeferimento decorre, portanto, dos arts. 369 e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil e não configura cerceamento de defesa.
A instrução documental e pericial mostra-se suficiente para o esclarecimento dos fatos controvertidos, razão pela qual é desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento.
A juntada de documentos supervenientes permanece admissível nos limites do art. 435 do Código de Processo Civil, desde que a parte demonstre sua superveniência ou justifique a impossibilidade de apresentação anterior, assegurado o contraditório. Não se admite, contudo, reserva genérica e ilimitada para complementação probatória.
Determino à Secretaria que nomeie perito judicial com especialidade em engenharia mecânica ou perícia automotiva, observando-se, quanto aos honorários, o limite previsto na Portaria TJMG nº 6.180/2023, por serem os autores beneficiários da gratuidade da justiça.
A perícia deverá esclarecer, além dos quesitos formulados pelas partes, a existência atual ou pretérita dos defeitos descritos nos autos; a presença de oxidação, corrosão ou vestígios compatíveis com submersão, enchente ou alagamento; a época e a origem prováveis desses vestígios; a preexistência dos defeitos à aquisição; a possibilidade de sua identificação por inspeção ordinária; a contribuição do desgaste natural, da quilometragem, do uso profissional, da manutenção posterior e das intervenções realizadas; a suficiência dos reparos executados; a aptidão do veículo para o uso ordinário e profissional; a eventual diminuição de seu valor; o custo dos reparos necessários; e a existência de nexo entre os defeitos e as despesas comprovadas.
ROBERTH ADINEL GONÇALVES SOUZA e RAMON ADINEL GONÇALVES SOUZA deverão preservar o veículo no estado em que atualmente se encontra e apresentá-lo no local, na data e no horário designados pelo perito.
Até a vistoria, deverão abster-se de promover novos reparos ou modificações, ressalvadas intervenções urgentes e indispensáveis à segurança, que deverão ser previamente documentadas por fotografias, orçamento, ordem de serviço e nota fiscal.
Aceito o múnus, circunstância que deverá ser certificada pela Secretaria, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
O perito deverá informar a data, o horário e o local da perícia com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, providenciando a Secretaria as intimações necessárias. Os assistentes técnicos terão livre acesso e acompanhamento das diligências, na forma dos arts. 466 e 474 do Código de Processo Civil.
O laudo deverá observar integralmente os arts. 466, § 2º, e 473 do Código de Processo Civil, com exposição do objeto, análise técnica ou científica, indicação do método empregado, resposta conclusiva a todos os quesitos e fundamentação em linguagem compreensível, vedada a extrapolação dos limites da designação.
Advirto as partes de que eventuais quesitos suplementares deverão ser apresentados durante a diligência pericial, na forma do art. 469 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
O laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da realização da perícia.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada aos assistentes técnicos a apresentação de pareceres no mesmo prazo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil.
A presente decisão observa o dever de fundamentação concreta e o contraditório substancial, sem antecipar a solução do mérito, devendo a prova ser apreciada oportunamente segundo o método da persuasão racional, na forma dos arts. 10, 11, 371 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com os deveres de estabilidade, integridade e coerência previstos nos arts. 926 e 927 do mesmo diploma.
Intimem-se as partes desta decisão, observando a Secretaria o prazo comum de 5 (cinco) dias para eventual pedido de esclarecimentos ou ajustes, na forma do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Contagem, data registrada no sistema.