Publicações do processo

1001374-02.2023.8.26.0625

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível

    Processo 1001374-02.2023.8.26.0625 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Itapeva XI Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Np - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão proposta porAymore Credito, Financiamento e Investimento S.Aem face deLeandro de Oliveira Gil. Por meio da decisão de fls. 132/133, foi deferida a liminar pleiteada pela parte autora, determinando-se a imediata apreensão do bem objeto da demanda. Deferida a substituição do polo ativo a fim de constar Itapeva XI Multicarteira, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados como requerente a fls. 310. Conforme certificado a fls. 350/351, a medida de apreensão foi devidamente cumprida, tendo o bem sido apreendido. Contudo, não foi possível realizar a citação da parte requerida na mesma oportunidade, razão pela qual o feito prosseguiu para viabilizar a sua regular citação. Houve diversas tentativas infrutíferas de citação do réu Posteriormente, a parte autora foi intimada para promover o andamento do feito, requerendo o que necessário para citação do requerido. Todavia, manteve-se inerte. Em razão disso, foi expedida carta com aviso de recebimento com a finalidade de impulsionar o regular andamento processual, sem que houvesse qualquer providência por parte da demandante. O AR de fls. 458 retornou com a informação de que a autora se mudou. É o relatório. Decido. A jurisprudência, incluindo a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é firme no sentido de que é dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos. Quando a parte se muda e não comunica ao juízo, ela assume o risco de não ser encontrada. O Código de Processo Civil, em seu artigo 274, parágrafo único, estabelece que as intimações enviadas para o endereço que consta no processo são consideradas válidas, mesmo que não recebidas pessoalmente, caso a mudança de endereço não tenha sido informada. A parte autora, embora pessoalmente intimada em diversas oportunidades para promover os atos processuais que lhe competiam, deixou de fazê-lo, permanecendo inerte. Assim, restou caracterizado oabandonodacausa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, observada a exigência contida no § 1º do mesmo dispositivo legal, haja vista a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta. A conduta omissiva da autora compromete a adequada prestação jurisdicional, contribuindo para o aumento da morosidade processual e para a realização de atos processuais desnecessários, com dispêndio de recursos públicos destinados à movimentação do processo. Cumpre destacar que, embora o artigo 302 do Código de Processo Civil trate especificamente da tutela provisória de urgência, seu inciso II prevê a responsabilidade da parte pelos prejuízos causados à parte adversa quando, obtida a medidaliminar, deixa de fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo legal. Tal disposição, por analogia, revela-se aplicável à hipótese dos autos, diante da inércia da autora após a efetivação da medida constritiva. Dessa forma, uma vez que o veículo foi apreendido em decorrência de tutela concedida em favor da demandante, mas o prosseguimento da demanda foi inviabilizado por sua própria desídia, impõe-se arevogaçãoda medida anteriormente deferida e o retorno das partes ao estado anterior. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil,julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão doabandonodacausapela parte autora, ficandorevogada a tutela anteriormente concedida. Em consequência,determino que a parte autora providencie a imediata restituição do veículo apreendido à parte requerida, aplicando-se, por analogia, a regra prevista no artigo 302, inciso II, do Código de Processo Civil. Na hipótese de o bem já ter sido alienado ou se mostrar impossível sua restituiçãoin natura, deverá a autora restituir ao requerido o valor correspondente ao veículo (segundo a Tabela Fipe na data desta sentença), em moeda corrente, acrescido de correção monetária pelo índice IPCA a partir da publicação desta sentença, sem prejuízo da apuração de eventuais perdas e danos pelas vias próprias. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Intime-se pessoalmente a autora quanto ao inteiro teor desta sentença, bem como intime-a pelo DJEN na pessoa de sua advogada constituída nos autos. Após o trânsito em julgado, certifique-se, procedam-se às anotações de praxe e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: SARAH CIRQUEIRA SILVERIO (OAB 484577/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.