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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1001373-84.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Direitos da Personalidade - Dora Angelina Russo Esperandio - - Clift Russo Esperandio - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual os exequentes apresentaram demonstrativo de débito (fls. 652/657), postulando o pagamento do saldo da multa cominatória (R$ 15.000,00), de honorários de sucumbência (R$ 4.954,26) e da condenação por danos morais em relação à Municipalidade de São Paulo (R$ 15.431,93 para cada autor), direcionando a execução integralmente contra a coexecutada Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (ENEL), em razão do provimento do Agravo de Instrumento nº 0115762-70.2025.8.26.9061 (fls. 624/631), além da expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico dos depósitos de fls. 643 e 645. Devidamente intimadas (fl. 687), a Municipalidade de São Paulo permaneceu inerte (fl. 703), ao passo que a coexecutada ENEL apresentou manifestação e impugnação aos cálculos (fls. 695/702), alegando excesso de execução decorrente da inobservância da redução do dano moral para R$ 10.000,00 no total determinada no v. Acórdão de fls. 374/381, bem como postulando o abatimento dos depósitos efetuados às fls. 469, 643 e 645. Os exequentes manifestaram-se às fls. 704/707, sustentando a preclusão da impugnação da ENEL, o descumprimento do art. 525, § 4º, do CPC e reiterando o cabimento dos valores postulados. É o relatório. Decido. De início, afasto as alegações autoriais de extemporaneidade e de necessidade de rejeição liminar da manifestação apresentada pela coexecutada ENEL às fls. 695/702. A manifestação deu-se em estrito atendimento ao despacho de fl. 687, que assinalou às executadas o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciarem sobre os cálculos oferecidos pelos exequentes. Ademais, a estrita observância aos limites objetivos da coisa julgada e a adequação da execução ao título executivo judicial constituem matérias cognoscíveis a qualquer tempo, obstando a perpetuação de excesso de execução. No mérito, assiste razão à executada ENEL. O título executivo judicial definitivo é composto pela r. sentença de fls. 286/294, integrada e reformada em parte pelo v. Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública no Recurso Inominado nº 1001373-84.2023.8.26.0053 (fls. 374/381). O referido julgado deu parcial provimento ao recurso da concessionária unicamente para reduzir o valor do ressarcimento moral para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na proporção de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada autor (fl. 380). Descabe a tese desenvolvida pelos exequentes às fls. 652/657 no sentido de que subsistiria a condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 em relação ao Município de São Paulo, reputando-a exigível da ENEL por força do regime de solidariedade. A solidariedade passiva reconhecida no título e reafirmada no julgamento conjunto dos Agravos de Instrumento nº 0111509-39.2025.8.26.9061 e nº 0115762-70.2025.8.26.9061 (fls. 624/631) vincula ambos os devedores ao pagamento da mesma obrigação reconhecida judicialmente. A reforma do capítulo da r. sentença referente ao quantum indenizatório em grau de recurso inominado fixou o limite objetivo absoluto do dano moral devido no processo. Admitir a subsistência da condenação originária de R$ 20.000,00 em relação a um dos devedores solidários importaria em patente violação à coisa julgada material (art. 502 do Código de Processo Civil) e em enriquecimento sem causa. Assim, o valor nominal originário do dano moral devido a ambos os exequentes é de R$ 10.000,00 no total (sendo R$ 5.000,00 para Dora Angelina Russo Esperandio e R$ 5.000,00 para Clift Russo Esperandio), corrigido monetariamente a contar da prolação da r. sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios a partir da citação. Outrossim, mostra-se imperioso o abatimento de todos os pagamentos e depósitos comprovados nos autos pela executada ENEL, quais sejam: R$ 12.372,00 (fl. 469), R$ 2.131,74 (fl. 643) e R$ 15.093,00 (fl. 645), os quais devem ser deduzidos do débito atualizado na data de cada efetivo depósito. Por fim, quanto aos valores incontroversos já depositados às fls. 643 e 645, defere-se o levantamento em prol dos exequentes, haja vista a concordância expressa e a apresentação do respectivo formulário à fl. 658. Ante o exposto: a) defiro a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor dos exequentes referente aos depósitos incontroversos de fls. 643 e 645, observando-se os dados informados no formulário de fl. 658. Providencie a Zelosa Serventia o necessário. b) determino que os exequentes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem novo demonstrativo discriminado e atualizado do saldo devedor remanescente, devendo a memória de cálculo observar estritamente as seguintes premissas: b.1) Indenização por dano moral no valor nominal originário de R$ 5.000,00 para cada exequente, acrescido de correção monetária e juros de mora nos termos da coisa julgada. b.2) Multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 30.000,00; b.3) Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação total atualizada; b.4) Abatimento dos depósitos efetuados às fls. 469, 643 e 645 nas respectivas datas de aporte. Com a juntada do cálculo retificado pela parte exequente, intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CLIFT RUSSO ESPERANDIO (OAB 140218/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), EMERSON DIEGO SANTOS DE VASCONCELOS (OAB 515356/SP), CLIFT RUSSO ESPERANDIO (OAB 140218/SP)