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1001373-79.2024.5.02.0211

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Caieiras · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1001373-79.2024.5.02.0211 RECLAMANTE: JACYARA GONSALVES TORRES RECLAMADO: TECLAV - TECNOLOGIA E LAVAGEM INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 607cf00 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho, informando V. Exa. da seguinte tramitação: CAIEIRAS, 03 de Setembro de 2026. WASHINGTON DE SOUZA OLIVEIRA Transitado em julgado o v. acórdão de fl. 1202, ofertou a reclamante os cálculos de fls. 1219/1227. Impugnações da reclamada às fls. 1230/1258, que apresentou os cálculos que entendia devidos, com os quais concordou a reclamante. Relatados. DECIDO: Ante a concordância expressa da reclamante, homologo os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada, para fixar o valor da execução em: Principal: R$ 4.210,05 Juros: R$ 581,99 ____________________________________________________ Total Bruto: R$ 4.792,04 em 01/04/2026 ____________________________________________________ FGTS Principal: R$ 39,66 FGTS Juros: R$ 77,34 ____________________________________________________ Total FGTS: R$ 117,00 em 01/04/2026 (a ser depositado na conta vinculada da reclamante). ____________________________________________________ INSS Reclamada: R$ 1.103,90 em 01/04/2026 INSS Reclamante: R$ 295,67 em 01/04/2026 Honorários Sucumbenciais: R$ 3.510,88 em 01/04/2026 (devidos ao patrono da reclamada, com exigibilidade suspensa, art. 791-A, § 4º, da CLT, nos termos do julgado - fl. 1129 - ID: 8d4ac4d). Juros de mora da taxa Legal, a partir de 01/04/2026 (para atualizações posteriores), a serem computados até o efetivo pagamento, sobre o principal. Honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da condenação (R$ 245,45 em 01/04/2026), devidos ao patrono da parte reclamante. A reclamante é isenta de recolhimentos fiscais a título de IRPF, nos termos da IN 1558/2015, da RFB. Dispensada a manifestação da União, nos termos da portaria PGF/AGU nº 47, de 07 de Julho de 2023. Honorários periciais fixados na r. sentença, devidos ao Sr. MARCELO GRIMALDI BARBOSA, no importe de R$ 2.910,62, em 01/04/2026, a cargo da reclamada. Custas já quitadas na fase recursal (fl. 1160). O Juízo encontra-se garantido pelo depósito recursal de ID: 4ec5c7a, conforme planilha de cálculos em anexo (ID: 439a07d). Intimem-se as partes para fins do disposto no artigo 884, da CLT. Decorrido o prazo legal, liberem-se os valores depositados a quem de direito. Após o cumprimento das providências acima, as partes terão o prazo de 10 dias para requererem o que de direito, conforme disposto nos artigos 54, § 7º, e 56-B, caput e § 6º, da consolidação das normas da corregedoria deste Tribunal. No decurso, nada pendente, tornem os autos conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo. CAIEIRAS/SP, 04 de setembro de 2026. MICHEL DE BARCELOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JACYARA GONSALVES TORRES

  2. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Caieiras · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1001373-79.2024.5.02.0211 RECLAMANTE: JACYARA GONSALVES TORRES RECLAMADO: TECLAV - TECNOLOGIA E LAVAGEM INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 607cf00 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho, informando V. Exa. da seguinte tramitação: CAIEIRAS, 03 de Setembro de 2026. WASHINGTON DE SOUZA OLIVEIRA Transitado em julgado o v. acórdão de fl. 1202, ofertou a reclamante os cálculos de fls. 1219/1227. Impugnações da reclamada às fls. 1230/1258, que apresentou os cálculos que entendia devidos, com os quais concordou a reclamante. Relatados. DECIDO: Ante a concordância expressa da reclamante, homologo os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada, para fixar o valor da execução em: Principal: R$ 4.210,05 Juros: R$ 581,99 ____________________________________________________ Total Bruto: R$ 4.792,04 em 01/04/2026 ____________________________________________________ FGTS Principal: R$ 39,66 FGTS Juros: R$ 77,34 ____________________________________________________ Total FGTS: R$ 117,00 em 01/04/2026 (a ser depositado na conta vinculada da reclamante). ____________________________________________________ INSS Reclamada: R$ 1.103,90 em 01/04/2026 INSS Reclamante: R$ 295,67 em 01/04/2026 Honorários Sucumbenciais: R$ 3.510,88 em 01/04/2026 (devidos ao patrono da reclamada, com exigibilidade suspensa, art. 791-A, § 4º, da CLT, nos termos do julgado - fl. 1129 - ID: 8d4ac4d). Juros de mora da taxa Legal, a partir de 01/04/2026 (para atualizações posteriores), a serem computados até o efetivo pagamento, sobre o principal. Honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da condenação (R$ 245,45 em 01/04/2026), devidos ao patrono da parte reclamante. A reclamante é isenta de recolhimentos fiscais a título de IRPF, nos termos da IN 1558/2015, da RFB. Dispensada a manifestação da União, nos termos da portaria PGF/AGU nº 47, de 07 de Julho de 2023. Honorários periciais fixados na r. sentença, devidos ao Sr. MARCELO GRIMALDI BARBOSA, no importe de R$ 2.910,62, em 01/04/2026, a cargo da reclamada. Custas já quitadas na fase recursal (fl. 1160). O Juízo encontra-se garantido pelo depósito recursal de ID: 4ec5c7a, conforme planilha de cálculos em anexo (ID: 439a07d). Intimem-se as partes para fins do disposto no artigo 884, da CLT. Decorrido o prazo legal, liberem-se os valores depositados a quem de direito. Após o cumprimento das providências acima, as partes terão o prazo de 10 dias para requererem o que de direito, conforme disposto nos artigos 54, § 7º, e 56-B, caput e § 6º, da consolidação das normas da corregedoria deste Tribunal. No decurso, nada pendente, tornem os autos conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo. CAIEIRAS/SP, 04 de setembro de 2026. MICHEL DE BARCELOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TECLAV - TECNOLOGIA E LAVAGEM INDUSTRIAL LTDA

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