Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001373-78.2026.5.02.0609 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: ALCS EMPREITEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 218505b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, conforme valores apurados em regular liquidação de sentença e observados os parâmetros da fundamentação: I) saldo de salário; II) 13º salário proporcional (3/12); III) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (8/12); IV) depósitos de FGTS de todo o vínculo contratual acrescidos da multa de 40%; V) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; VI) multa prevista no artigo 467 da CLT. A reclamada deverá anotar a baixa do contrato na carteira de trabalho do reclamante e entregar as guias para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação no programa do Seguro-Desemprego, no prazo de 10 dias a contar da intimação do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente. A reclamada deverá responder por multa por litigância de má-fé no importe de 2,5% sobre o valor atualizado da causa, em favor do reclamante. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 5%, conforme fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários e a aplicação de correção monetária e juros de mora em conformidade com as diretrizes estabelecidas na fundamentação. Reconsidero a decisão para a prolação de sentença líquida e nomeação de perito contábil, tendo em vista que as verbas da condenação demandam cálculos simples. Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, no importe de R$ 200,00. Intimem-se as partes. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALCS EMPREITEIRA LTDA
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001373-78.2026.5.02.0609 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: ALCS EMPREITEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 218505b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, conforme valores apurados em regular liquidação de sentença e observados os parâmetros da fundamentação: I) saldo de salário; II) 13º salário proporcional (3/12); III) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (8/12); IV) depósitos de FGTS de todo o vínculo contratual acrescidos da multa de 40%; V) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; VI) multa prevista no artigo 467 da CLT. A reclamada deverá anotar a baixa do contrato na carteira de trabalho do reclamante e entregar as guias para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação no programa do Seguro-Desemprego, no prazo de 10 dias a contar da intimação do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente. A reclamada deverá responder por multa por litigância de má-fé no importe de 2,5% sobre o valor atualizado da causa, em favor do reclamante. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 5%, conforme fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários e a aplicação de correção monetária e juros de mora em conformidade com as diretrizes estabelecidas na fundamentação. Reconsidero a decisão para a prolação de sentença líquida e nomeação de perito contábil, tendo em vista que as verbas da condenação demandam cálculos simples. Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, no importe de R$ 200,00. Intimem-se as partes. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO ROBERTO SILVA NASCIMENTO