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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001373-45.2019.5.02.0473 RECLAMANTE: CLEBER MARQUES LUIZ RECLAMADO: TRANSPORTADORA TURISTICA BENFICA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bafb00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SÃO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo. Carlos Magno Silva Junior 1. Ids 2b1aa30 e fae1407: Não recebo os Embargos à Execução, pois a sua oposição pressupõe a garantia do Juízo, nos termos do artigo 884 da CLT. Observe-se que no julgamento do RR-0000239-49.2023.5.10.0016 o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 159: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução." Portanto, o incidente é deserto. 2. A Justiça do Trabalho tem competência para quantificar o crédito e expedir a certidão de habilitação, cabendo ao juízo recuperacional os atos executórios (§ 2º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005). Neste sentido, por se tratar de crédito concursal, o crédito trabalhista constituído nos presentes autos devem ser habilitados na recuperação judicial da executada, conforme determinado na r. decisão de id f7666ce. 3. Torno sem efeito a r. decisão de id 1e15f0f. 4. Sobreste-se o feito por 02 anos. Intimem-se. ELISA VILLARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA TURISTICA BENFICA LTDA
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001373-45.2019.5.02.0473 RECLAMANTE: CLEBER MARQUES LUIZ RECLAMADO: TRANSPORTADORA TURISTICA BENFICA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bafb00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SÃO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo. Carlos Magno Silva Junior 1. Ids 2b1aa30 e fae1407: Não recebo os Embargos à Execução, pois a sua oposição pressupõe a garantia do Juízo, nos termos do artigo 884 da CLT. Observe-se que no julgamento do RR-0000239-49.2023.5.10.0016 o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 159: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução." Portanto, o incidente é deserto. 2. A Justiça do Trabalho tem competência para quantificar o crédito e expedir a certidão de habilitação, cabendo ao juízo recuperacional os atos executórios (§ 2º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005). Neste sentido, por se tratar de crédito concursal, o crédito trabalhista constituído nos presentes autos devem ser habilitados na recuperação judicial da executada, conforme determinado na r. decisão de id f7666ce. 3. Torno sem efeito a r. decisão de id 1e15f0f. 4. Sobreste-se o feito por 02 anos. Intimem-se. ELISA VILLARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEBER MARQUES LUIZ
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