Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001373-39.2026.5.02.0719 RECLAMANTE: FABIANA SILVESTRE VERGILIO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 648ee55 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. AMANDA DE AZEVEDO CARDIM Vistos, Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência apresentado pela reclamante. Relata que, após ser reintegrada por ordem judicial, passou a sofrer perseguição por sua gestora direta. Afirma ter sofrido questões de saúde em decorrência do estresse no ambiente de trabalho e alega que a empresa realiza contatos abusivos com seus familiares. Sustenta que a parte Ré não efetuou o registro de seus atestados médicos no sistema interno nem informou a Data do Último Dia Trabalhado (DUT) ao INSS, impedindo a obtenção de benefício previdenciário. Requer a restituição de valores debitados de sua conta em 29/07/2026, o pagamento de salários vencidos, a abstenção de contatos com terceiros e a proibição de aplicação de penalidades disciplinares. A parte Ré se manifestou no ID ceeea78, impugnando integralmente as alegações. Argumenta que os descontos realizados são legítimos e previstos na Cláusula 29, § 8º, da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, tratando-se de acerto de antecipação de auxílio-doença. Nega a prática de assédio ou contatos indevidos com familiares, destacando que pretensão idêntica sobre as ligações já foi indeferida anteriormente por ausência de provas. Defende que os procedimentos administrativos seguem os trâmites internos e que não há prova técnica do nexo causal entre a conduta da empresa e as questões de saúde da trabalhadora. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Acrescenta o parágrafo 2º do referido artigo que referida tutela poderá ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. No caso em tela, as questões trazidas pela Reclamante envolvem matéria fática controvertida que exige o exaurimento da instrução processual, por meio da produção de provas com garantia de exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte contrária. Ante o exposto, indefiro, por ora, os pedidos de tutela de urgência formulados no ID c20e530. Aguarde-se a audiência designada, ocasião em que o pleito poderá ser reapreciado com mais supedâneos. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. RENATA PRADO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001373-39.2026.5.02.0719 RECLAMANTE: FABIANA SILVESTRE VERGILIO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 648ee55 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. AMANDA DE AZEVEDO CARDIM Vistos, Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência apresentado pela reclamante. Relata que, após ser reintegrada por ordem judicial, passou a sofrer perseguição por sua gestora direta. Afirma ter sofrido questões de saúde em decorrência do estresse no ambiente de trabalho e alega que a empresa realiza contatos abusivos com seus familiares. Sustenta que a parte Ré não efetuou o registro de seus atestados médicos no sistema interno nem informou a Data do Último Dia Trabalhado (DUT) ao INSS, impedindo a obtenção de benefício previdenciário. Requer a restituição de valores debitados de sua conta em 29/07/2026, o pagamento de salários vencidos, a abstenção de contatos com terceiros e a proibição de aplicação de penalidades disciplinares. A parte Ré se manifestou no ID ceeea78, impugnando integralmente as alegações. Argumenta que os descontos realizados são legítimos e previstos na Cláusula 29, § 8º, da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, tratando-se de acerto de antecipação de auxílio-doença. Nega a prática de assédio ou contatos indevidos com familiares, destacando que pretensão idêntica sobre as ligações já foi indeferida anteriormente por ausência de provas. Defende que os procedimentos administrativos seguem os trâmites internos e que não há prova técnica do nexo causal entre a conduta da empresa e as questões de saúde da trabalhadora. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Acrescenta o parágrafo 2º do referido artigo que referida tutela poderá ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. No caso em tela, as questões trazidas pela Reclamante envolvem matéria fática controvertida que exige o exaurimento da instrução processual, por meio da produção de provas com garantia de exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte contrária. Ante o exposto, indefiro, por ora, os pedidos de tutela de urgência formulados no ID c20e530. Aguarde-se a audiência designada, ocasião em que o pleito poderá ser reapreciado com mais supedâneos. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. RENATA PRADO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANA SILVESTRE VERGILIO