2026-09-16 · TJSP
Processo 1001373-26.2024.8.26.0352 - Monitória - Duplicata - Candido e Candido Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. - Fls. 170/172: INDEFIRO o pedido de pesquisa e constrição de ativos financeiros e veículos em nome de Fábio Henrique Horta e Mauro Marcelo Pereira, haja vista que, embora os referidos sócios tenham sido citados pessoalmente, o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o patrimônio de seus integrantes, de modo que a mera condição de sócio não autoriza que a execução seja direcionada aos seus bens particulares. Outrossim, nota-se que no caso em questão não houve prévia instauração e processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco decisão reconhecendo a responsabilidade patrimonial pessoal dos sócios, de modo que aqui não se observa fundamentos jurídicos aptos para que tais atos constritivos sejam realizados diretamente sobre os patrimônios particulares de Fábio Henrique Horta e Mauro Marcelo Pereira. Cumpre esclarecer, ainda, que a decisão de fls. 61/62 não autorizou o redirecionamento da execução aos sócios, tendo apenas deferido, em caráter excepcional, a citação da pessoa jurídica RJD Supermercados Ltda. na pessoa de seus sócios, diante da impossibilidade de localização da empresa em sua sede. Assim, essa autorização conferida às fls. 61/62 restringe-se à forma de realização do ato citatório, não podendo ser interpretada e estendida como autorização para atingir o patrimônio pessoal dos sócios, questão que demanda fundamento jurídico próprio e procedimento específico. Diante disso, mantenho o feito em face da pessoa jurídica requerida, indeferindo-se, por ora, o pedido de pesquisas Sisbajud e Renajud em nome da pessoa física dos executados formulado às fls. 170/172. Destarte, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: TONY MARCOS TEIXEIRA NASCIMENTO (OAB 122849/SP)