Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Itajubá · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001373-05.2026.8.13.0324/MG AUTOR: DIONATAN IRAN GOULART ADVOGADO(A): ANDREY FRANKLIN PEREIRA BERNARDO (OAB MG203391) ADVOGADO(A): GUSTAVO GONCALVES SANTANA (OAB MG236007) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099 de 1995. Trata-se de ação monitória ajuizada por Dionatan Iran Goulart em face de Leila Mara Pinto, ambos devidamente qualificados nos autos. Intimada, nos termos da decisão de evento n. 5 a emendar a inicial, bem como a se manifestar acerca da (in)competência deste Juízo para processamento e julgamento do feito, a parte autora pugnou pela remessa dos autos à “uma das Varas Cíveis desta Comarca de Itajubá/MG, com a consequente adaptação do procedimento ao rito comum, evitando-se, com isso, a extinção do processo e a necessidade de novo ajuizamento, com evidente prejuízo de tempo e de custas às partes.” Pois bem. Como é cediço, a pretensão deduzida de ação monitória não se enquadra no rol de competências do artigo 3º da Lei n. 9.099 de 1995 e, por ter procedimento especial definido pelos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais. A propósito, assim dispõe o enunciado 08 do FONAJE: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.” No mesmo sentido, ainda, é o entendimento jurisprudencial do Eg. TJMG, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FUNDAÇÃO PÚBLICO-PRIVADA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL COMUM. NOTAS FISCAIS E COMPROVANTE DE ENTREGA. PROVA ESCRITA IDÔNEA. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. […] TESE DE JULGAMENTO: - A ação monitória, por se submeter a procedimento especial, deve tramitar perante a vara cível comum ou de fazenda pública, não sendo admissível no Juizado Especial. - Notas fiscais acompanhadas de comprovante de entrega constituem prova escrita idônea para embasar ação monitória, sendo desnecessária a assinatura do devedor. - Compete ao devedor demonstrar a inexistência da dívida ou o pagamento, sob pena de procedência do pedido monitório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§2º e 11, 373, 700 e 701, §2º; CC, art. 397; Lei 12.153/2009, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.497.320/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 06.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.618.550/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 01.07.2020; TJMG, Ap Cível 1.0000.24.408498-4/001, Rel. Des. Luiz Arthur Hilário, DJe 12.03.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.379222-0/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2026, publicação da súmula em 13/04/2026). (destaquei) Deste modo, forçoso é reconhecer a incompetência deste Juizado Especial Cível para conhecer da matéria objeto da demanda, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito. Ante o exposto, julgo extinto o feito, com fulcro no artigo 51, II, da Lei n. 9.099 de 1995. Sem custas e honorários advocatícios, em virtude do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099 de 1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.