Publicações do processo

1001373-05.2026.8.13.0324

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Itajubá · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001373-05.2026.8.13.0324/MG AUTOR: DIONATAN IRAN GOULART ADVOGADO(A): ANDREY FRANKLIN PEREIRA BERNARDO (OAB MG203391) ADVOGADO(A): GUSTAVO GONCALVES SANTANA (OAB MG236007) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099 de 1995. Trata-se de ação monitória ajuizada por Dionatan Iran Goulart em face de Leila Mara Pinto, ambos devidamente qualificados nos autos. Intimada, nos termos da decisão de evento n. 5 a emendar a inicial, bem como a se manifestar acerca da (in)competência deste Juízo para processamento e julgamento do feito, a parte autora pugnou pela remessa dos autos à “uma das Varas Cíveis desta Comarca de Itajubá/MG, com a consequente adaptação do procedimento ao rito comum, evitando-se, com isso, a extinção do processo e a necessidade de novo ajuizamento, com evidente prejuízo de tempo e de custas às partes.” Pois bem. Como é cediço, a pretensão deduzida de ação monitória não se enquadra no rol de competências do artigo 3º da Lei n. 9.099 de 1995 e, por ter procedimento especial definido pelos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais. A propósito, assim dispõe o enunciado 08 do FONAJE: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.” No mesmo sentido, ainda, é o entendimento jurisprudencial do Eg. TJMG, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FUNDAÇÃO PÚBLICO-PRIVADA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL COMUM. NOTAS FISCAIS E COMPROVANTE DE ENTREGA. PROVA ESCRITA IDÔNEA. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. […] TESE DE JULGAMENTO: - A ação monitória, por se submeter a procedimento especial, deve tramitar perante a vara cível comum ou de fazenda pública, não sendo admissível no Juizado Especial. - Notas fiscais acompanhadas de comprovante de entrega constituem prova escrita idônea para embasar ação monitória, sendo desnecessária a assinatura do devedor. - Compete ao devedor demonstrar a inexistência da dívida ou o pagamento, sob pena de procedência do pedido monitório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§2º e 11, 373, 700 e 701, §2º; CC, art. 397; Lei 12.153/2009, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.497.320/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 06.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.618.550/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 01.07.2020; TJMG, Ap Cível 1.0000.24.408498-4/001, Rel. Des. Luiz Arthur Hilário, DJe 12.03.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.379222-0/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2026, publicação da súmula em 13/04/2026). (destaquei) Deste modo, forçoso é reconhecer a incompetência deste Juizado Especial Cível para conhecer da matéria objeto da demanda, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito. Ante o exposto, julgo extinto o feito, com fulcro no artigo 51, II, da Lei n. 9.099 de 1995. Sem custas e honorários advocatícios, em virtude do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099 de 1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. Cumpra-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.