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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1001372-41.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANE PINTO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por Tatiane Pinto dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência – BPC/LOAS. A concessão do benefício de prestação continuada encontra fundamento no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93, exigindo-se, para a pessoa com deficiência, a demonstração da existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, além da situação de vulnerabilidade socioeconômica que impossibilite a própria manutenção ou sua provisão pelo núcleo familiar. No caso concreto, o conjunto probatório permite reconhecer o preenchimento de ambos os requisitos. O laudo pericial judicial de Id. 2123226987 registra que a autora é portadora de neoplasia maligna da tireoide, CID C73, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico de tireoidectomia total em agosto de 2023. O expert reconheceu, ainda, a existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, fixando a data de início da incapacidade em agosto de 2023, período coincidente com o diagnóstico da enfermidade e a realização da intervenção cirúrgica. É certo que o perito, ao responder ao quesito específico acerca da duração do impedimento, consignou que a patologia não produziria impedimento de longo prazo, tendo igualmente indicado possibilidade de recuperação ou controle em prazo inferior a dois anos. Sem embargo, analisando a DII, tem-se que resta confirmada a incapacidade bienal. Quanto ao requisito socioeconômico, o laudo social de Id. 2226287055 demonstrou quadro de acentuada vulnerabilidade do núcleo familiar. Ausentes, nos elementos fornecidos, dados que infirmem essa conclusão, tenho por preenchido o requisito relativo à impossibilidade de a autora prover a própria manutenção ou de tê-la adequadamente provida por sua família. Desse modo, valorando-se o conjunto probatório de forma integrada, e não apenas a conclusão pericial isolada acerca da estimativa temporal da incapacidade, reconheço estarem presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. DISPOSITIVO Ante o exposto, condeno o INSS a cumprir a obrigação de fazer e pagar conforme quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência (Lei 8.742/93) Tipo: Concessão (NB 713.791.519-2) DIP: 01/08/2026 DIB(na DER): 23/09/2023 Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 Antecipação de tutela: Sim Valor: R$ 63.454,93 Condeno, ainda, ao pagamento das prestações vencidas, observando-se os parâmetros especificados acima, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais, nos termos da legislação de regência, que ficam consolidadas em R$ 63.454,93, nos termos da Planilha de Cálculos Previdenciários desta SSJ. (https://www.trf1.jus.br/sjba/subsecoes-judiciarias/planilha-de-calculos-previdenciarios-de-feira-de…) Antecipo os efeitos da tutela, para que o benefício seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro a AJG. Sem custas/honorários em primeiro grau. Intimar. Com o trânsito em julgado, expedir requisição de pagamento, intimar as partes, inclusive para que a parte autora acompanhe a tramitação da requisição diretamente no sítio do TRF na internet, sendo desnecessária nova intimação, exceto se atermação, e arquivar. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal
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