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1001372-28.2026.8.26.0075

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bertioga - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1001372-28.2026.8.26.0075 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Domingos de Camargo - Vistos. Trata-se de ação revisional de lançamento de contribuição previdenciária cumulada com repetição de indébito, por meio da qual a parte autora pretende o recálculo da contribuição previdenciária incidente sobre os benefícios de aposentadoria e pensão que percebe, afastando-se a aplicação do § 1º do artigo 9º da Lei Complementar Estadual nº 1.012/2007, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020. Em cognição sumária, própria desta fase processual, verifico a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre do entendimento firmado pelo C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0016371-73.2022.8.26.0000, ocasião em que foi declarada a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 9º da Lei Complementar Estadual nº 1.012/2007, na redação conferida pela Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, dispositivo que estabelece, nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e/ou pensões, a incidência da contribuição previdenciária sobre o somatório dos benefícios percebidos. A controvérsia deduzida na presente demanda coincide, em tese, com a matéria submetida ao controle de constitucionalidade pelo Órgão Especial, inexistindo, ao menos neste exame preliminar, distinção fática relevante capaz de afastar a incidência do entendimento ali firmado. O perigo de dano também se faz presente, porquanto a exação questionada incide mensalmente sobre proventos de aposentadoria e pensão, verbas de natureza alimentar, produzindo efeitos patrimoniais continuados enquanto perdurar a forma de cálculo impugnada. Além disso, a medida postulada revela-se reversível, nos termos do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que eventual julgamento de improcedência permitirá a recomposição dos valores que deixarem de ser descontados durante o curso do processo. Presentes, portanto, os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a requerida proceda ao cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre os benefícios percebidos pela parte autora de forma individualizada, sem a aplicação do § 1º do artigo 9º da Lei Complementar Estadual nº 1.012/2007, na redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, até ulterior deliberação deste Juízo. Oficie-se, com urgência, à SPPREV para cumprimento da presente decisão. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para os termos da presente ação, intimando-se ainda a(s) mesma(s) a apresentar(em) contestação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da citação, sob pena de revelia. Com a contestação a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) apresentar(em) os documentos que entenda(m) necessários para comprovação de suas alegações ou contraposição às apresentadas pela(s) parte(s) autora(s), devendo ainda indicar(em) eventual necessidade de novas provas, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Poderá(ão) ainda, na mesma peça, apresentar(em) proposta minuciosa de acordo caso pretenda(m) a conciliação. Intime-se. - ADV: ENZO MONTANARI RAMOS LEME (OAB 241418/SP)

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