2026-09-16 · TJSP
Processo 1001372-20.2015.8.26.0073 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Olinda Castilho de Souza - - Ailton Cesar Camilo de Souza - - Hamilton Rodrigo Camilo de Souza e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 597/612 - Trata-se de impugnação aos cálculos ofertada pelo banco executado, através da qual alega a necessidade de se observar o Tema 1.101 do C. STJ, além de refutar a aplicação do Tema 677 e capitalização de juros. Pois bem. No tocante ao Tema 1.101 do C.STJ que estabelece o termo final dos juros remuneratórios, é certo que, em análise aos termos do Acórdão do REsp. 1.877.300/SP, verifica-se a inaplicabilidade da limitação temporal dos juros remuneratórios ao presente incidente de cumprimento de sentença, que é oriundo da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, em que constou expressamente a incidência dos juros remuneratórios até o efeito pagamento. Isso porque, o Acórdão do REsp. 1877300/SP é claro ao ressalvar a prevalência dos efeitos da coisa julgada para os casos de sentenças que tenham deliberado de forma diversa, não se aplicando o novo entendimento do Tema 1.101. Quanto à aplicação do Tema 677, este Juízo já proferiu diversas decisões afastando a aplicação do tema mencionado, com o entendimento de que não seria possível a incidência de correção monetária e juros de valor depositado judicialmente, sob pena de configurar bis in idem. Contudo, tem-se que o que restou decidido pelo C. Tribunal Superior responsável pelo julgamento do repetitivo, no sentido de que Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial, há efeito vinculante imediato. Isso significa que o mencionado tema deve ser aplicado sem maiores discussões. Apenas se afasta a aplicação desta tese em caso de o processo estar extinto nos termos do artigo 924, II do CPC ou quando a matéria referente ao tema já se encontra consolidada pelo manto da coisa julgada. A propósito, uma vez que o banco executado não arcou com o pagamento da totalidade do débito, por óbvio que, ainda segue em mora em relação ao saldo remanescente, justificando, portanto, a incidência dos juros de mora de forma simples, além dos remuneratórios, até a data do efetivo pagamento. No tocante ao afastamento da capitalização dos juros remuneratórios, também não assiste razão ao réu, pois o contrato de caderneta de poupança havido entre as partes trata de relação jurídica na qual mensalmente o saldo existente em conta é reaplicado, e é certo que referido saldo é composto dos já aludidos juros e correção monetária, sendo indiscutível que a remuneração do capital constante da conta poupança se integra ao principal e este total será a base para a incidência de novos juros, revelando-se nesse processo a capitalização que, no caso, é legítima e inerente ao contrato em questão. Postas estas considerações, REJEITO a impugnação do banco executado e acolho os cálculos apresentados pela parte exequente às fls. 593, fixando o crédito remanescente devido em favor da parte exequente em R$970.359,75 para a data-base março de 2026. Por fim, para levantamento do valor depositado às fls. 623, deverá a parte exequente comprovar a sobrepartilha, nos termos da decisão de fls. 562. Aguarde-se manifestação, por quinze dias. Na inércia, arquive-se. Int. - ADV: ANDRE LUIZ FRANCISCO SAN JUAN (OAB 295067/SP), ALEXANDRA MARQUES SAN JUAN (OAB 302000/SP), ANDRE LUIZ FRANCISCO SAN JUAN (OAB 295067/SP), ANDRE LUIZ FRANCISCO SAN JUAN (OAB 295067/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ALEXANDRA MARQUES SAN JUAN (OAB 302000/SP), ALEXANDRA MARQUES SAN JUAN (OAB 302000/SP), ALEXANDRA MARQUES SAN JUAN (OAB 302000/SP), ALEXANDRA MARQUES SAN JUAN (OAB 302000/SP)