Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001372-08.2026.5.02.0702 RECLAMANTE: MATEUS PEREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SERVICE INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19ce6d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, rejeito as preliminares, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MATEUS PEREIRA DE OLIVEIRA em face de SERVICE INFORMÁTICA LTDA para reconhecer que o contrato de trabalho se encerrou por iniciativa do reclamante, em 07/07/2026, e condenar a reclamada, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo: ao pagamento de 07 dias de saldo de salário de julho de 2026; férias integrais de 2025/2026, acrescidas de 1/3; 6/12 de décimo terceiro salário de 2026.a proceder à anotação do registro de saída na CTPS obreira com data de 07/07/2026.ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, no importe ora arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O descumprimento de quaisquer das obrigações de fazer apontadas na presente sentença ensejará a aplicação de multa diária, mediante intimação específica, no importe R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento nos artigos 497 e 536, § 1º, ambos do CPC, em favor da parte autora. Deverá ser observado o artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90 com prévio recolhimento dos valores referentes ao FGTS na conta vinculada da parte autora. A presente condenação deverá ser apurada em regular liquidação de sentença, não limitada aos valores estimados na petição inicial, observando-se o artigo 879 da CLT, nos termos e parâmetros da fundamentação. Autorizo as deduções dos valores comprovadamente pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento sem causa. Os juros e correção monetária, assim como contribuições previdenciárias e fiscais deverão observar os parâmetros apontados na fundamentação. Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), calculadas com base no valor da condenação, ora arbitrado em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), nos termos do artigo 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERVICE INFORMATICA LTDA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001372-08.2026.5.02.0702 RECLAMANTE: MATEUS PEREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SERVICE INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19ce6d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, rejeito as preliminares, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MATEUS PEREIRA DE OLIVEIRA em face de SERVICE INFORMÁTICA LTDA para reconhecer que o contrato de trabalho se encerrou por iniciativa do reclamante, em 07/07/2026, e condenar a reclamada, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo: ao pagamento de 07 dias de saldo de salário de julho de 2026; férias integrais de 2025/2026, acrescidas de 1/3; 6/12 de décimo terceiro salário de 2026.a proceder à anotação do registro de saída na CTPS obreira com data de 07/07/2026.ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, no importe ora arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O descumprimento de quaisquer das obrigações de fazer apontadas na presente sentença ensejará a aplicação de multa diária, mediante intimação específica, no importe R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento nos artigos 497 e 536, § 1º, ambos do CPC, em favor da parte autora. Deverá ser observado o artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90 com prévio recolhimento dos valores referentes ao FGTS na conta vinculada da parte autora. A presente condenação deverá ser apurada em regular liquidação de sentença, não limitada aos valores estimados na petição inicial, observando-se o artigo 879 da CLT, nos termos e parâmetros da fundamentação. Autorizo as deduções dos valores comprovadamente pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento sem causa. Os juros e correção monetária, assim como contribuições previdenciárias e fiscais deverão observar os parâmetros apontados na fundamentação. Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), calculadas com base no valor da condenação, ora arbitrado em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), nos termos do artigo 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS PEREIRA DE OLIVEIRA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.