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1001372-08.2026.5.02.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001372-08.2026.5.02.0702 RECLAMANTE: MATEUS PEREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SERVICE INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19ce6d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, rejeito as preliminares, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MATEUS PEREIRA DE OLIVEIRA em face de SERVICE INFORMÁTICA LTDA para reconhecer que o contrato de trabalho se encerrou por iniciativa do reclamante, em 07/07/2026, e condenar a reclamada, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo: ao pagamento de 07 dias de saldo de salário de julho de 2026; férias integrais de 2025/2026, acrescidas de 1/3; 6/12 de décimo terceiro salário de 2026.a proceder à anotação do registro de saída na CTPS obreira com data de 07/07/2026.ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, no importe ora arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O descumprimento de quaisquer das obrigações de fazer apontadas na presente sentença ensejará a aplicação de multa diária, mediante intimação específica, no importe R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento nos artigos 497 e 536, § 1º, ambos do CPC, em favor da parte autora. Deverá ser observado o artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90 com prévio recolhimento dos valores referentes ao FGTS na conta vinculada da parte autora. A presente condenação deverá ser apurada em regular liquidação de sentença, não limitada aos valores estimados na petição inicial, observando-se o artigo 879 da CLT, nos termos e parâmetros da fundamentação. Autorizo as deduções dos valores comprovadamente pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento sem causa. Os juros e correção monetária, assim como contribuições previdenciárias e fiscais deverão observar os parâmetros apontados na fundamentação. Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), calculadas com base no valor da condenação, ora arbitrado em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), nos termos do artigo 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERVICE INFORMATICA LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001372-08.2026.5.02.0702 RECLAMANTE: MATEUS PEREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SERVICE INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19ce6d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, rejeito as preliminares, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MATEUS PEREIRA DE OLIVEIRA em face de SERVICE INFORMÁTICA LTDA para reconhecer que o contrato de trabalho se encerrou por iniciativa do reclamante, em 07/07/2026, e condenar a reclamada, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo: ao pagamento de 07 dias de saldo de salário de julho de 2026; férias integrais de 2025/2026, acrescidas de 1/3; 6/12 de décimo terceiro salário de 2026.a proceder à anotação do registro de saída na CTPS obreira com data de 07/07/2026.ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, no importe ora arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O descumprimento de quaisquer das obrigações de fazer apontadas na presente sentença ensejará a aplicação de multa diária, mediante intimação específica, no importe R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento nos artigos 497 e 536, § 1º, ambos do CPC, em favor da parte autora. Deverá ser observado o artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90 com prévio recolhimento dos valores referentes ao FGTS na conta vinculada da parte autora. A presente condenação deverá ser apurada em regular liquidação de sentença, não limitada aos valores estimados na petição inicial, observando-se o artigo 879 da CLT, nos termos e parâmetros da fundamentação. Autorizo as deduções dos valores comprovadamente pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento sem causa. Os juros e correção monetária, assim como contribuições previdenciárias e fiscais deverão observar os parâmetros apontados na fundamentação. Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), calculadas com base no valor da condenação, ora arbitrado em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), nos termos do artigo 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS PEREIRA DE OLIVEIRA

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