Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1001371-91.2022.4.01.3703 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: COOPERATIVA DOS PEQUENOS PRODUTORES AGROEXTRATIVISTAS DE LAGO DO JUNCO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: LEILA FERNANDA DOS SANTOS MORAES - MA21326 DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT em face de COOPERATIVA DOS PEQUENOS PRODUTORES AGROEXTRATIVISTAS DE LAGO DO JUNCO LTDA. A executada, após realizar depósito judicial do valor executado, apresentou nestes autos peça intitulada “Embargos à Execução”, conforme ID 1466195350, requerendo, entre outras providências, efeito suspensivo e suspensão de seu registro no CADIN. Decido. Os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma e devem ser distribuídos por dependência ao feito executivo. Constatada a apresentação indevida nos próprios autos da execução, foi oportunizada à executada sua regularização, através do despacho de ID 2167426796, mediante autuação dos embargos como ação autônoma, no prazo de 30 (trinta) dias, sob expressa advertência de não conhecimento. A providência, contudo, não foi adotada. Desse modo, os embargos apresentados nestes autos não comportam conhecimento. Também não é possível receber a manifestação como exceção de pré-executividade. A peça não deduz matéria específica destinada a infirmar a validade, higidez ou exigibilidade do título executivo. Seus fundamentos concentram-se na admissibilidade dos próprios embargos, na garantia do Juízo, no efeito suspensivo e na suspensão do registro no CADIN. Quanto ao CADIN, entretanto, o pedido possui fundamento próprio e pode ser apreciado nesta execução. A executada realizou depósito judicial para garantia do débito, conforme demonstra o documento de ID 1466214871, circunstância que autoriza a suspensão da anotação restritiva. Dispõe o art. 7º, I, da Lei nº 10.522/2002: “Art. 7o Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;” Estando a execução garantida por depósito judicial, mostra-se cabível a suspensão do registro no CADIN enquanto subsistente a garantia. Ante o exposto: NÃO CONHEÇO da peça intitulada “Embargos à Execução”, apresentada diretamente nestes autos, diante de sua natureza de ação autônoma e do descumprimento da determinação de regular distribuição por dependência. DEIXO DE RECEBER a peça como exceção de pré-executividade, por não veicular matéria específica de impugnação ao título executivo passível de conhecimento nessa via. DEFIRO a suspensão da anotação restritiva em nome da executada no CADIN, com fundamento no art. 7º, I, da Lei nº 10.522/2002, enquanto subsistente a garantia judicial, devendo a exequente comprovar a medida nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. A Secretaria deverá certificar se houve distribuição, por dependência, de embargos à presente execução fiscal. Não havendo embargos, a Secretaria deverá expedir ofício à instituição financeira depositária para realização da conversão em renda, com base nas orientações veiculadas na petição de ID 1455251357 e anexos, devendo os comprovantes da operação ser apresentados no prazo de 5 (cinco) dias. Comprovada a conversão, dê-se vista à exequente para manifestação acerca da satisfação da obrigação. Após, retornem os autos conclusos. São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal