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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Vinhedo - 1ª Vara
Processo 1001371-71.2025.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rogerio Nunes Pereira Maia - Marciano & Marciano Comércio de Veículos Ltda. - Me - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, e extinto p processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar MARCIANO MARCIANO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. ME a pagar a ROGÉRIO NUNES PEREIRA MAIA a quantia de R$ 5.000,00, a título de danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do desembolso (fls. 23) e acrescida, a partir da citação, dos juros calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil; b) condenar MARCIANO MARCIANO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. ME a pagar a ROGÉRIO NUNES PEREIRA MAIA a quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida, desde a citação, dos juros calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. Em relação à atualização da condenação, deverão ser observados os seguintes critérios: o E. STJ, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1368), firmou o entendimento de que, antes mesmo da entrada em vigor da Lei n. 14.905 de 2024, mais precisamente desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002, aSELICé a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil. Considerando que a SELIC possui natureza composta englobando juros e correção monetária, sua aplicação impede a cumulação com outros índices de atualização, sob pena de bis in idem. Portanto, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELICmensalmente. A partir de 30/08/2024, marco de vigência do novo regime legal, a atualização deverá observar a sistemática da referida lei: correção monetária pelo IPCA somada a juros de mora correspondentes à diferença entre a taxaSELICe o IPCA (se positiva). Assim, nesse caso aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024, de modo que a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa legal, correspondente à SELIC deduzida da atualização monetária, observada a impossibilidade de incidência de juros negativos. Na apuração do saldo devido, deverão ser abatidos os pagamentos comprovadamente realizados pelos requeridos, vedado o enriquecimento sem causa. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. I. e, oportunamente, arquive-se. - ADV: VICTOR MANSANE VERNIER (OAB 265063/SP), GUSTAVO COSTA DE LUCCA (OAB 250133/SP)