Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES EDCiv AIRR RRAg 1001370-91.2023.5.02.0007 EMBARGANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP EMBARGADO: IBERE RAMOS SANTANA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0a9a398) proferida nos autos do processo 1001370-91.2023.5.02.0007 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 1001370-91.2023.5.02.0007 EMBARGANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO: Dr. EDUARDO CHALFIN EMBARGADO: IBERE RAMOS SANTANA ADVOGADO: Dr. FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS ADVOGADA: Dra. MELISSA KARINA TOMKIW DE QUADROS GMEV/dcs D E C I S Ã O Petição apreciada: id: 7b55044 - Manifestação. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte reclamada em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao seu agravo de instrumento e recebeu seu recurso de revista quanto ao tema “promoções”. Foram apresentadas contrarrazões. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A parte reclamada, nas razões dos embargos de declaração, aponta a existência de omissão na decisão embargada, sob o argumento de que “A decisão embargada (Id. 09d5c3a) negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, ratificando a decisão denegatória de admissibilidade constante no Id. 51de9e6. Ocorre que a decisão referenciada foi substancialmente modificada por ulterior decisão, que reexaminando os pressupostos de admissibilidade, recebeu o recurso de revista de Id. b02bd05 quanto ao tema promoção.” À análise. Como é de notório conhecimento, os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. Não se prestam, assim, a veicular insatisfações com o julgado, sob a invocação desses pretensos vícios, não se constituindo, ademais, na via processual própria para o reexame do que já foi discutido e decidido. De fato, tem razão a parte embargante, pois a decisão unipessoal de fls. 1415-1416 não analisou o despacho de admissibilidade de fls. 1389-1395, o qual recebeu o recurso de revista da parte reclamada quanto ao tema “promoções”. Assim, passo a sanar a omissão detectada, analisando o tema. II – RECURSO DE REVISTA TEMA 194 DA TABELA DE IRR. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PCCS DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. APLICABILIDADE SOMENTE AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR A 06/09/2018. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. A parte reclamada sustenta o PCCSS não previa critério de promoção por antiguidade em relação ao período anterior à Lei nº 13.467/2017, de modo que são devidas diferenças salariais decorrentes das promoções a que o empregado teria direito somente até 11/11/2017, data em que ainda era obrigatória a alternância dos critérios de promoção. Aponta violação dos arts. 5º, II, 7º, XXVI, 37, caput, 169, §1º, I e II, e 173 da Constituição da República, 6º da LINDB, art. 1º, da Lei 8.542/92, artigos 15, 16 e 17, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, arts. 444, 461, § 2º, 611-A, V, e 912 da CLT, 2º, I e III, e 4º, inciso I, da Lei 13.874/2019 e contrariedade à Súmula nº 6 do TST e divergência jurisprudencial. Consta do acórdão regional: Discute-se nos autos o direito do autor a progressões horizontais por critério exclusivamente de antiguidade (não previsto nos Planos de Cargos e Salários instituídos em 1991, 2002, 2010, 2012 e 2015), requerendo o reclamante a reforma da sentença que rejeitou o pedido de reenquadramento no plano de cargos e salários da reclamada, com a consequente condenação no pagamento de diferenças salariais, argumentando que os planos instituídos pela ré não contemplam promoção por antiguidade, conforme previsto na redação do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, dada pela Lei nº 1.723/1952 (hoje não mais vigente). Reiteradamente entendi que o dispositivo em questão não obrigava à fixação de parâmetros de alternância dos critérios de promoção, mas apenas explicitava que, caso não observado o requisito da alternância, o quadro de carreiras não constituiria óbice à equiparação salarial. Assim, não haveria irregularidade nos Planos de Cargos e Salários da reclamada, porque elaborados - ao menos nesse aspecto - sem afronta às balizas legais. Hoje, todavia, essa ideia é vencida pelo entendimento uníssono no âmbito do TST, como resulta dos seguintes precedentes de cada uma das Turmas: (...) Conquanto referidos precedentes tenham caráter meramente persuasivo, dada a uniformidade do posicionamento adotado no TST, decidir de forma diversa apenas teria o condão de protrair a duração desta reclamatória ou, ainda, de ferir o princípio constitucional da igualdade mediante o reconhecimento de direitos diferentes para cidadãos submetidos ao mesmo estatuto e às mesmas circunstâncias. Isso assentado, também reconsiderando posicionamento anterior, no sentido de que a indisponibilidade orçamentária constituiria óbice à progressão horizontal por antiguidade, consigno que, uma vez preenchido o requisito objetivo temporal (biênio) é dever da empregadora a sua efetivação. A tentativa de submissão da promoção por antiguidade na carreira ao arbítrio do empregador abala a própria razão de ser do instituto e representa condição potestativa ilícita, que não pode prevalecer no confronto dos artigos 122, in fine, e 129 do Código Civil. Adoto, mais uma vez, o entendimento externado pela atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, haja vista os seguintes arestos exemplificativos: (...) Enfim, não cabe invocar a "prevalência do negociado sobre o legislado" (Tema n° 1.046 do STF) como fator obstativo à pretensão do autor, pois a cláusula 4° do ACT 2012/2013 não regulamenta efetivamente a progressão na carreira, mas apenas estabelece o compromisso da SABESP em "implantar o Plano de Cargos e Salários e a Avaliação por Competências e Desempenho, bem como realizar as movimentações de pessoal decorrentes da aplicação desses instrumentos durante o ano de 2012" (cf. ID. 9e90662, fl. 1008 do PDF). Tudo isso considerado, dou provimento ao recurso do trabalhador para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais pelo reenquadramento funcional a cada dois anos, desde quando o autor completou 5 anos de trabalho, decorrentes das progressões horizontais previstas nos PCS de 1991, 2002, 2010, 2012 e 2015, com reflexos em adicional por tempo de serviço, 13º salários, horas extras, férias acrescidas do terço e FGTS. Não se há falar em reflexos em DSR, visto que a base de cálculo da parcela deferida é mensal. A condenação abrange o pagamento das parcelas vencidas não abarcadas pela prescrição quinquenal parcial - pois são fruto de descumprimento do pactuado e não de alteração lesiva do contrato de trabalho -, bem como as vincendas, até a incorporação em folha de pagamento, a ser realizada no prazo de quarenta e cinco dias, após intimação da reclamada (artigos 513, §2º e 815, ambos do CPC, c/c a Súmula 410 do STJ), sob pena de pagamento de multa diária arbitrada em 1/30 dos vencimentos integrais, atualizados, da parte autora. Dou provimento, nesses termos. Os embargos de declaração foram rejeitados, sem qualquer acréscimo significativo. No caso dos autos, embora o Tribunal Regional tenha deferido diferenças decorrentes dos planos de cargos e salários vigentes nos anos de 1991 a 2015, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 06/09/2023, motivo pelo qual estão prescritas as pretensões anteriores a 06/09/2018. Uma vez que o período não atingido pela prescrição quinquenal encontra-se inteiramente sob a égide da Lei 13.467/2017, conclui-se não serem devidas as promoções por antiguidade, de acordo com o disposto nos Temas nºs 23 e 194 da tabela de IRR do TST. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PCS DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Em face da demonstração de possível violação do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. TEMA 194 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO RR - 1001720-07.2023.5.02.0322. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PCS DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. APLICABILIDADE SOMENTE AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARADA NA SENTENÇA A PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO QUANTO AO PERÍODO anterior A 27.09.2018. INDEVIDAS AS DIFERENÇAS SALARIAIS PLEITEADAS. MANTIDA A DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Discute-se, nos autos, a possibilidade de alternância dos critérios de promoção por antiguidade e merecimento ante o fato da ausência de previsão de promoção por antiguidade no Plano de Cargos e Salários da reclamada. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, " Nota-se das regras transcritas que os Planos de Cargos e Salários da ré nunca estabeleceram a automática progressão dos empregados ". O Tribunal Regional consignou que " a falta de previsão de promoção por antiguidade faz com que o plano não impeça pedidos de equiparação salarial, mas não gera qualquer direito à promoção ". Concluiu que ficou " improcede o pedido de recebimento de diferenças salariais decorrentes da progressão por antiguidade e merecimento ". Depreende-se da decisão recorrida que o PCCS da reclamada não possui critério alternado de promoção por antiguidade e merecimento. Nesse sentido, o Tribunal Pleno, no julgamento do processo RR - 1001720-07.2023.5.02.0322, decidiu reafirmar a jurisprudência desta Corte superior, firmando a Tese Vinculante nº 194, nos seguintes termos: " É devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade ". Esta Corte superior já pacificou, portanto, o entendimento de que o PCS/2006 da Fundação Casa não atende ao critério de alternância de antiguidade e merecimento, previsto no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, circunstância que autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do referido preceito. Ocorre que, na sentença foi declarada a prescrição quinquenal parcial da pretensão, quanto aos créditos pleiteados anteriores a 27.09.2018. Nesse contexto, considerando que a mencionada tese vinculante garante o direito ora pleiteado, somente em relação ao período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, que se deu em 11 de novembro de 2017 e que foi declarada na decisão primária, a prescrição parcial em relação a todo esse período, não sobeja nenhum período remanescente em que a tese em questão pudesse ser aplicada favoravelmente ao autor. Assim, ante a prescrição aplicada, não há diferenças a serem deferidas ao reclamante, de modo que, embora por fundamento diverso, o acórdão regional, em que se declarou a improcedência da reclamação trabalhista, não merece ser reformado, motivo pelo qual, não se conhece do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (RR-1000762-31.2023.5.02.0254, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/12/2025). Diante dessas premissas, merece reforma o acórdão regional. Desta forma, constata-se que o acórdão regional contraria a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, de modo que a causa oferece transcendência política. Conheço, pois, do recurso de revista, por violação do art. 461, § 2º, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais pelo reenquadramento funcional a cada dois anos, desde quando o autor completou 5 anos de trabalho, decorrentes das progressões horizontais. Pelo exposto: I - à luz da Súmula nº 421, I, do TST, conheço e acolho os embargos de declaração para sanar omissão; II – nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, reconheço que o tema “promoções” oferece transcendência política, e conheço do recurso de revista, por violação do art. 461, § 2º, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais pelo reenquadramento funcional a cada dois anos, desde quando o autor completou 5 anos de trabalho, decorrentes das progressões horizontais. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313474288200000202414453. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313474288200000202414453?instancia=3 HELEN CRISTINE CORREA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - IBERE RAMOS SANTANA
TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES EDCiv AIRR RRAg 1001370-91.2023.5.02.0007 EMBARGANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP EMBARGADO: IBERE RAMOS SANTANA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0a9a398) proferida nos autos do processo 1001370-91.2023.5.02.0007 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 1001370-91.2023.5.02.0007 EMBARGANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO: Dr. EDUARDO CHALFIN EMBARGADO: IBERE RAMOS SANTANA ADVOGADO: Dr. FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS ADVOGADA: Dra. MELISSA KARINA TOMKIW DE QUADROS GMEV/dcs D E C I S Ã O Petição apreciada: id: 7b55044 - Manifestação. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte reclamada em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao seu agravo de instrumento e recebeu seu recurso de revista quanto ao tema “promoções”. Foram apresentadas contrarrazões. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A parte reclamada, nas razões dos embargos de declaração, aponta a existência de omissão na decisão embargada, sob o argumento de que “A decisão embargada (Id. 09d5c3a) negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, ratificando a decisão denegatória de admissibilidade constante no Id. 51de9e6. Ocorre que a decisão referenciada foi substancialmente modificada por ulterior decisão, que reexaminando os pressupostos de admissibilidade, recebeu o recurso de revista de Id. b02bd05 quanto ao tema promoção.” À análise. Como é de notório conhecimento, os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. Não se prestam, assim, a veicular insatisfações com o julgado, sob a invocação desses pretensos vícios, não se constituindo, ademais, na via processual própria para o reexame do que já foi discutido e decidido. De fato, tem razão a parte embargante, pois a decisão unipessoal de fls. 1415-1416 não analisou o despacho de admissibilidade de fls. 1389-1395, o qual recebeu o recurso de revista da parte reclamada quanto ao tema “promoções”. Assim, passo a sanar a omissão detectada, analisando o tema. II – RECURSO DE REVISTA TEMA 194 DA TABELA DE IRR. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PCCS DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. APLICABILIDADE SOMENTE AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR A 06/09/2018. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. A parte reclamada sustenta o PCCSS não previa critério de promoção por antiguidade em relação ao período anterior à Lei nº 13.467/2017, de modo que são devidas diferenças salariais decorrentes das promoções a que o empregado teria direito somente até 11/11/2017, data em que ainda era obrigatória a alternância dos critérios de promoção. Aponta violação dos arts. 5º, II, 7º, XXVI, 37, caput, 169, §1º, I e II, e 173 da Constituição da República, 6º da LINDB, art. 1º, da Lei 8.542/92, artigos 15, 16 e 17, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, arts. 444, 461, § 2º, 611-A, V, e 912 da CLT, 2º, I e III, e 4º, inciso I, da Lei 13.874/2019 e contrariedade à Súmula nº 6 do TST e divergência jurisprudencial. Consta do acórdão regional: Discute-se nos autos o direito do autor a progressões horizontais por critério exclusivamente de antiguidade (não previsto nos Planos de Cargos e Salários instituídos em 1991, 2002, 2010, 2012 e 2015), requerendo o reclamante a reforma da sentença que rejeitou o pedido de reenquadramento no plano de cargos e salários da reclamada, com a consequente condenação no pagamento de diferenças salariais, argumentando que os planos instituídos pela ré não contemplam promoção por antiguidade, conforme previsto na redação do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, dada pela Lei nº 1.723/1952 (hoje não mais vigente). Reiteradamente entendi que o dispositivo em questão não obrigava à fixação de parâmetros de alternância dos critérios de promoção, mas apenas explicitava que, caso não observado o requisito da alternância, o quadro de carreiras não constituiria óbice à equiparação salarial. Assim, não haveria irregularidade nos Planos de Cargos e Salários da reclamada, porque elaborados - ao menos nesse aspecto - sem afronta às balizas legais. Hoje, todavia, essa ideia é vencida pelo entendimento uníssono no âmbito do TST, como resulta dos seguintes precedentes de cada uma das Turmas: (...) Conquanto referidos precedentes tenham caráter meramente persuasivo, dada a uniformidade do posicionamento adotado no TST, decidir de forma diversa apenas teria o condão de protrair a duração desta reclamatória ou, ainda, de ferir o princípio constitucional da igualdade mediante o reconhecimento de direitos diferentes para cidadãos submetidos ao mesmo estatuto e às mesmas circunstâncias. Isso assentado, também reconsiderando posicionamento anterior, no sentido de que a indisponibilidade orçamentária constituiria óbice à progressão horizontal por antiguidade, consigno que, uma vez preenchido o requisito objetivo temporal (biênio) é dever da empregadora a sua efetivação. A tentativa de submissão da promoção por antiguidade na carreira ao arbítrio do empregador abala a própria razão de ser do instituto e representa condição potestativa ilícita, que não pode prevalecer no confronto dos artigos 122, in fine, e 129 do Código Civil. Adoto, mais uma vez, o entendimento externado pela atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, haja vista os seguintes arestos exemplificativos: (...) Enfim, não cabe invocar a "prevalência do negociado sobre o legislado" (Tema n° 1.046 do STF) como fator obstativo à pretensão do autor, pois a cláusula 4° do ACT 2012/2013 não regulamenta efetivamente a progressão na carreira, mas apenas estabelece o compromisso da SABESP em "implantar o Plano de Cargos e Salários e a Avaliação por Competências e Desempenho, bem como realizar as movimentações de pessoal decorrentes da aplicação desses instrumentos durante o ano de 2012" (cf. ID. 9e90662, fl. 1008 do PDF). Tudo isso considerado, dou provimento ao recurso do trabalhador para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais pelo reenquadramento funcional a cada dois anos, desde quando o autor completou 5 anos de trabalho, decorrentes das progressões horizontais previstas nos PCS de 1991, 2002, 2010, 2012 e 2015, com reflexos em adicional por tempo de serviço, 13º salários, horas extras, férias acrescidas do terço e FGTS. Não se há falar em reflexos em DSR, visto que a base de cálculo da parcela deferida é mensal. A condenação abrange o pagamento das parcelas vencidas não abarcadas pela prescrição quinquenal parcial - pois são fruto de descumprimento do pactuado e não de alteração lesiva do contrato de trabalho -, bem como as vincendas, até a incorporação em folha de pagamento, a ser realizada no prazo de quarenta e cinco dias, após intimação da reclamada (artigos 513, §2º e 815, ambos do CPC, c/c a Súmula 410 do STJ), sob pena de pagamento de multa diária arbitrada em 1/30 dos vencimentos integrais, atualizados, da parte autora. Dou provimento, nesses termos. Os embargos de declaração foram rejeitados, sem qualquer acréscimo significativo. No caso dos autos, embora o Tribunal Regional tenha deferido diferenças decorrentes dos planos de cargos e salários vigentes nos anos de 1991 a 2015, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 06/09/2023, motivo pelo qual estão prescritas as pretensões anteriores a 06/09/2018. Uma vez que o período não atingido pela prescrição quinquenal encontra-se inteiramente sob a égide da Lei 13.467/2017, conclui-se não serem devidas as promoções por antiguidade, de acordo com o disposto nos Temas nºs 23 e 194 da tabela de IRR do TST. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PCS DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Em face da demonstração de possível violação do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. TEMA 194 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO RR - 1001720-07.2023.5.02.0322. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PCS DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. APLICABILIDADE SOMENTE AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARADA NA SENTENÇA A PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO QUANTO AO PERÍODO anterior A 27.09.2018. INDEVIDAS AS DIFERENÇAS SALARIAIS PLEITEADAS. MANTIDA A DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Discute-se, nos autos, a possibilidade de alternância dos critérios de promoção por antiguidade e merecimento ante o fato da ausência de previsão de promoção por antiguidade no Plano de Cargos e Salários da reclamada. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, " Nota-se das regras transcritas que os Planos de Cargos e Salários da ré nunca estabeleceram a automática progressão dos empregados ". O Tribunal Regional consignou que " a falta de previsão de promoção por antiguidade faz com que o plano não impeça pedidos de equiparação salarial, mas não gera qualquer direito à promoção ". Concluiu que ficou " improcede o pedido de recebimento de diferenças salariais decorrentes da progressão por antiguidade e merecimento ". Depreende-se da decisão recorrida que o PCCS da reclamada não possui critério alternado de promoção por antiguidade e merecimento. Nesse sentido, o Tribunal Pleno, no julgamento do processo RR - 1001720-07.2023.5.02.0322, decidiu reafirmar a jurisprudência desta Corte superior, firmando a Tese Vinculante nº 194, nos seguintes termos: " É devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade ". Esta Corte superior já pacificou, portanto, o entendimento de que o PCS/2006 da Fundação Casa não atende ao critério de alternância de antiguidade e merecimento, previsto no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, circunstância que autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do referido preceito. Ocorre que, na sentença foi declarada a prescrição quinquenal parcial da pretensão, quanto aos créditos pleiteados anteriores a 27.09.2018. Nesse contexto, considerando que a mencionada tese vinculante garante o direito ora pleiteado, somente em relação ao período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, que se deu em 11 de novembro de 2017 e que foi declarada na decisão primária, a prescrição parcial em relação a todo esse período, não sobeja nenhum período remanescente em que a tese em questão pudesse ser aplicada favoravelmente ao autor. Assim, ante a prescrição aplicada, não há diferenças a serem deferidas ao reclamante, de modo que, embora por fundamento diverso, o acórdão regional, em que se declarou a improcedência da reclamação trabalhista, não merece ser reformado, motivo pelo qual, não se conhece do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (RR-1000762-31.2023.5.02.0254, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/12/2025). Diante dessas premissas, merece reforma o acórdão regional. Desta forma, constata-se que o acórdão regional contraria a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, de modo que a causa oferece transcendência política. Conheço, pois, do recurso de revista, por violação do art. 461, § 2º, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais pelo reenquadramento funcional a cada dois anos, desde quando o autor completou 5 anos de trabalho, decorrentes das progressões horizontais. Pelo exposto: I - à luz da Súmula nº 421, I, do TST, conheço e acolho os embargos de declaração para sanar omissão; II – nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, reconheço que o tema “promoções” oferece transcendência política, e conheço do recurso de revista, por violação do art. 461, § 2º, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais pelo reenquadramento funcional a cada dois anos, desde quando o autor completou 5 anos de trabalho, decorrentes das progressões horizontais. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313474288200000202414453. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313474288200000202414453?instancia=3 HELEN CRISTINE CORREA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.