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1001370-91.2023.5.02.0007

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES EDCiv AIRR RRAg 1001370-91.2023.5.02.0007 EMBARGANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP EMBARGADO: IBERE RAMOS SANTANA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0a9a398) proferida nos autos do processo 1001370-91.2023.5.02.0007 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 1001370-91.2023.5.02.0007 EMBARGANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO: Dr. EDUARDO CHALFIN EMBARGADO: IBERE RAMOS SANTANA ADVOGADO: Dr. FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS ADVOGADA: Dra. MELISSA KARINA TOMKIW DE QUADROS GMEV/dcs D E C I S Ã O Petição apreciada: id: 7b55044 - Manifestação. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte reclamada em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao seu agravo de instrumento e recebeu seu recurso de revista quanto ao tema “promoções”. Foram apresentadas contrarrazões. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A parte reclamada, nas razões dos embargos de declaração, aponta a existência de omissão na decisão embargada, sob o argumento de que “A decisão embargada (Id. 09d5c3a) negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, ratificando a decisão denegatória de admissibilidade constante no Id. 51de9e6. Ocorre que a decisão referenciada foi substancialmente modificada por ulterior decisão, que reexaminando os pressupostos de admissibilidade, recebeu o recurso de revista de Id. b02bd05 quanto ao tema promoção.” À análise. Como é de notório conhecimento, os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. Não se prestam, assim, a veicular insatisfações com o julgado, sob a invocação desses pretensos vícios, não se constituindo, ademais, na via processual própria para o reexame do que já foi discutido e decidido. De fato, tem razão a parte embargante, pois a decisão unipessoal de fls. 1415-1416 não analisou o despacho de admissibilidade de fls. 1389-1395, o qual recebeu o recurso de revista da parte reclamada quanto ao tema “promoções”. Assim, passo a sanar a omissão detectada, analisando o tema. II – RECURSO DE REVISTA TEMA 194 DA TABELA DE IRR. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PCCS DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. APLICABILIDADE SOMENTE AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR A 06/09/2018. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. A parte reclamada sustenta o PCCSS não previa critério de promoção por antiguidade em relação ao período anterior à Lei nº 13.467/2017, de modo que são devidas diferenças salariais decorrentes das promoções a que o empregado teria direito somente até 11/11/2017, data em que ainda era obrigatória a alternância dos critérios de promoção. Aponta violação dos arts. 5º, II, 7º, XXVI, 37, caput, 169, §1º, I e II, e 173 da Constituição da República, 6º da LINDB, art. 1º, da Lei 8.542/92, artigos 15, 16 e 17, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, arts. 444, 461, § 2º, 611-A, V, e 912 da CLT, 2º, I e III, e 4º, inciso I, da Lei 13.874/2019 e contrariedade à Súmula nº 6 do TST e divergência jurisprudencial. Consta do acórdão regional: Discute-se nos autos o direito do autor a progressões horizontais por critério exclusivamente de antiguidade (não previsto nos Planos de Cargos e Salários instituídos em 1991, 2002, 2010, 2012 e 2015), requerendo o reclamante a reforma da sentença que rejeitou o pedido de reenquadramento no plano de cargos e salários da reclamada, com a consequente condenação no pagamento de diferenças salariais, argumentando que os planos instituídos pela ré não contemplam promoção por antiguidade, conforme previsto na redação do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, dada pela Lei nº 1.723/1952 (hoje não mais vigente). Reiteradamente entendi que o dispositivo em questão não obrigava à fixação de parâmetros de alternância dos critérios de promoção, mas apenas explicitava que, caso não observado o requisito da alternância, o quadro de carreiras não constituiria óbice à equiparação salarial. Assim, não haveria irregularidade nos Planos de Cargos e Salários da reclamada, porque elaborados - ao menos nesse aspecto - sem afronta às balizas legais. Hoje, todavia, essa ideia é vencida pelo entendimento uníssono no âmbito do TST, como resulta dos seguintes precedentes de cada uma das Turmas: (...) Conquanto referidos precedentes tenham caráter meramente persuasivo, dada a uniformidade do posicionamento adotado no TST, decidir de forma diversa apenas teria o condão de protrair a duração desta reclamatória ou, ainda, de ferir o princípio constitucional da igualdade mediante o reconhecimento de direitos diferentes para cidadãos submetidos ao mesmo estatuto e às mesmas circunstâncias. Isso assentado, também reconsiderando posicionamento anterior, no sentido de que a indisponibilidade orçamentária constituiria óbice à progressão horizontal por antiguidade, consigno que, uma vez preenchido o requisito objetivo temporal (biênio) é dever da empregadora a sua efetivação. A tentativa de submissão da promoção por antiguidade na carreira ao arbítrio do empregador abala a própria razão de ser do instituto e representa condição potestativa ilícita, que não pode prevalecer no confronto dos artigos 122, in fine, e 129 do Código Civil. Adoto, mais uma vez, o entendimento externado pela atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, haja vista os seguintes arestos exemplificativos: (...) Enfim, não cabe invocar a "prevalência do negociado sobre o legislado" (Tema n° 1.046 do STF) como fator obstativo à pretensão do autor, pois a cláusula 4° do ACT 2012/2013 não regulamenta efetivamente a progressão na carreira, mas apenas estabelece o compromisso da SABESP em "implantar o Plano de Cargos e Salários e a Avaliação por Competências e Desempenho, bem como realizar as movimentações de pessoal decorrentes da aplicação desses instrumentos durante o ano de 2012" (cf. ID. 9e90662, fl. 1008 do PDF). Tudo isso considerado, dou provimento ao recurso do trabalhador para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais pelo reenquadramento funcional a cada dois anos, desde quando o autor completou 5 anos de trabalho, decorrentes das progressões horizontais previstas nos PCS de 1991, 2002, 2010, 2012 e 2015, com reflexos em adicional por tempo de serviço, 13º salários, horas extras, férias acrescidas do terço e FGTS. Não se há falar em reflexos em DSR, visto que a base de cálculo da parcela deferida é mensal. A condenação abrange o pagamento das parcelas vencidas não abarcadas pela prescrição quinquenal parcial - pois são fruto de descumprimento do pactuado e não de alteração lesiva do contrato de trabalho -, bem como as vincendas, até a incorporação em folha de pagamento, a ser realizada no prazo de quarenta e cinco dias, após intimação da reclamada (artigos 513, §2º e 815, ambos do CPC, c/c a Súmula 410 do STJ), sob pena de pagamento de multa diária arbitrada em 1/30 dos vencimentos integrais, atualizados, da parte autora. Dou provimento, nesses termos. Os embargos de declaração foram rejeitados, sem qualquer acréscimo significativo. No caso dos autos, embora o Tribunal Regional tenha deferido diferenças decorrentes dos planos de cargos e salários vigentes nos anos de 1991 a 2015, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 06/09/2023, motivo pelo qual estão prescritas as pretensões anteriores a 06/09/2018. Uma vez que o período não atingido pela prescrição quinquenal encontra-se inteiramente sob a égide da Lei 13.467/2017, conclui-se não serem devidas as promoções por antiguidade, de acordo com o disposto nos Temas nºs 23 e 194 da tabela de IRR do TST. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PCS DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Em face da demonstração de possível violação do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. TEMA 194 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO RR - 1001720-07.2023.5.02.0322. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PCS DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. APLICABILIDADE SOMENTE AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARADA NA SENTENÇA A PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO QUANTO AO PERÍODO anterior A 27.09.2018. INDEVIDAS AS DIFERENÇAS SALARIAIS PLEITEADAS. MANTIDA A DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Discute-se, nos autos, a possibilidade de alternância dos critérios de promoção por antiguidade e merecimento ante o fato da ausência de previsão de promoção por antiguidade no Plano de Cargos e Salários da reclamada. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, " Nota-se das regras transcritas que os Planos de Cargos e Salários da ré nunca estabeleceram a automática progressão dos empregados ". O Tribunal Regional consignou que " a falta de previsão de promoção por antiguidade faz com que o plano não impeça pedidos de equiparação salarial, mas não gera qualquer direito à promoção ". Concluiu que ficou " improcede o pedido de recebimento de diferenças salariais decorrentes da progressão por antiguidade e merecimento ". Depreende-se da decisão recorrida que o PCCS da reclamada não possui critério alternado de promoção por antiguidade e merecimento. Nesse sentido, o Tribunal Pleno, no julgamento do processo RR - 1001720-07.2023.5.02.0322, decidiu reafirmar a jurisprudência desta Corte superior, firmando a Tese Vinculante nº 194, nos seguintes termos: " É devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade ". Esta Corte superior já pacificou, portanto, o entendimento de que o PCS/2006 da Fundação Casa não atende ao critério de alternância de antiguidade e merecimento, previsto no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, circunstância que autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do referido preceito. Ocorre que, na sentença foi declarada a prescrição quinquenal parcial da pretensão, quanto aos créditos pleiteados anteriores a 27.09.2018. Nesse contexto, considerando que a mencionada tese vinculante garante o direito ora pleiteado, somente em relação ao período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, que se deu em 11 de novembro de 2017 e que foi declarada na decisão primária, a prescrição parcial em relação a todo esse período, não sobeja nenhum período remanescente em que a tese em questão pudesse ser aplicada favoravelmente ao autor. Assim, ante a prescrição aplicada, não há diferenças a serem deferidas ao reclamante, de modo que, embora por fundamento diverso, o acórdão regional, em que se declarou a improcedência da reclamação trabalhista, não merece ser reformado, motivo pelo qual, não se conhece do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (RR-1000762-31.2023.5.02.0254, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/12/2025). Diante dessas premissas, merece reforma o acórdão regional. Desta forma, constata-se que o acórdão regional contraria a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, de modo que a causa oferece transcendência política. Conheço, pois, do recurso de revista, por violação do art. 461, § 2º, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais pelo reenquadramento funcional a cada dois anos, desde quando o autor completou 5 anos de trabalho, decorrentes das progressões horizontais. Pelo exposto: I - à luz da Súmula nº 421, I, do TST, conheço e acolho os embargos de declaração para sanar omissão; II – nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, reconheço que o tema “promoções” oferece transcendência política, e conheço do recurso de revista, por violação do art. 461, § 2º, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais pelo reenquadramento funcional a cada dois anos, desde quando o autor completou 5 anos de trabalho, decorrentes das progressões horizontais. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313474288200000202414453. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313474288200000202414453?instancia=3 HELEN CRISTINE CORREA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - IBERE RAMOS SANTANA

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES EDCiv AIRR RRAg 1001370-91.2023.5.02.0007 EMBARGANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP EMBARGADO: IBERE RAMOS SANTANA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0a9a398) proferida nos autos do processo 1001370-91.2023.5.02.0007 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 1001370-91.2023.5.02.0007 EMBARGANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO: Dr. EDUARDO CHALFIN EMBARGADO: IBERE RAMOS SANTANA ADVOGADO: Dr. FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS ADVOGADA: Dra. MELISSA KARINA TOMKIW DE QUADROS GMEV/dcs D E C I S Ã O Petição apreciada: id: 7b55044 - Manifestação. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte reclamada em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao seu agravo de instrumento e recebeu seu recurso de revista quanto ao tema “promoções”. Foram apresentadas contrarrazões. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A parte reclamada, nas razões dos embargos de declaração, aponta a existência de omissão na decisão embargada, sob o argumento de que “A decisão embargada (Id. 09d5c3a) negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, ratificando a decisão denegatória de admissibilidade constante no Id. 51de9e6. Ocorre que a decisão referenciada foi substancialmente modificada por ulterior decisão, que reexaminando os pressupostos de admissibilidade, recebeu o recurso de revista de Id. b02bd05 quanto ao tema promoção.” À análise. Como é de notório conhecimento, os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. Não se prestam, assim, a veicular insatisfações com o julgado, sob a invocação desses pretensos vícios, não se constituindo, ademais, na via processual própria para o reexame do que já foi discutido e decidido. De fato, tem razão a parte embargante, pois a decisão unipessoal de fls. 1415-1416 não analisou o despacho de admissibilidade de fls. 1389-1395, o qual recebeu o recurso de revista da parte reclamada quanto ao tema “promoções”. Assim, passo a sanar a omissão detectada, analisando o tema. II – RECURSO DE REVISTA TEMA 194 DA TABELA DE IRR. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PCCS DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. APLICABILIDADE SOMENTE AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR A 06/09/2018. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. A parte reclamada sustenta o PCCSS não previa critério de promoção por antiguidade em relação ao período anterior à Lei nº 13.467/2017, de modo que são devidas diferenças salariais decorrentes das promoções a que o empregado teria direito somente até 11/11/2017, data em que ainda era obrigatória a alternância dos critérios de promoção. Aponta violação dos arts. 5º, II, 7º, XXVI, 37, caput, 169, §1º, I e II, e 173 da Constituição da República, 6º da LINDB, art. 1º, da Lei 8.542/92, artigos 15, 16 e 17, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, arts. 444, 461, § 2º, 611-A, V, e 912 da CLT, 2º, I e III, e 4º, inciso I, da Lei 13.874/2019 e contrariedade à Súmula nº 6 do TST e divergência jurisprudencial. Consta do acórdão regional: Discute-se nos autos o direito do autor a progressões horizontais por critério exclusivamente de antiguidade (não previsto nos Planos de Cargos e Salários instituídos em 1991, 2002, 2010, 2012 e 2015), requerendo o reclamante a reforma da sentença que rejeitou o pedido de reenquadramento no plano de cargos e salários da reclamada, com a consequente condenação no pagamento de diferenças salariais, argumentando que os planos instituídos pela ré não contemplam promoção por antiguidade, conforme previsto na redação do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, dada pela Lei nº 1.723/1952 (hoje não mais vigente). Reiteradamente entendi que o dispositivo em questão não obrigava à fixação de parâmetros de alternância dos critérios de promoção, mas apenas explicitava que, caso não observado o requisito da alternância, o quadro de carreiras não constituiria óbice à equiparação salarial. Assim, não haveria irregularidade nos Planos de Cargos e Salários da reclamada, porque elaborados - ao menos nesse aspecto - sem afronta às balizas legais. Hoje, todavia, essa ideia é vencida pelo entendimento uníssono no âmbito do TST, como resulta dos seguintes precedentes de cada uma das Turmas: (...) Conquanto referidos precedentes tenham caráter meramente persuasivo, dada a uniformidade do posicionamento adotado no TST, decidir de forma diversa apenas teria o condão de protrair a duração desta reclamatória ou, ainda, de ferir o princípio constitucional da igualdade mediante o reconhecimento de direitos diferentes para cidadãos submetidos ao mesmo estatuto e às mesmas circunstâncias. Isso assentado, também reconsiderando posicionamento anterior, no sentido de que a indisponibilidade orçamentária constituiria óbice à progressão horizontal por antiguidade, consigno que, uma vez preenchido o requisito objetivo temporal (biênio) é dever da empregadora a sua efetivação. A tentativa de submissão da promoção por antiguidade na carreira ao arbítrio do empregador abala a própria razão de ser do instituto e representa condição potestativa ilícita, que não pode prevalecer no confronto dos artigos 122, in fine, e 129 do Código Civil. Adoto, mais uma vez, o entendimento externado pela atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, haja vista os seguintes arestos exemplificativos: (...) Enfim, não cabe invocar a "prevalência do negociado sobre o legislado" (Tema n° 1.046 do STF) como fator obstativo à pretensão do autor, pois a cláusula 4° do ACT 2012/2013 não regulamenta efetivamente a progressão na carreira, mas apenas estabelece o compromisso da SABESP em "implantar o Plano de Cargos e Salários e a Avaliação por Competências e Desempenho, bem como realizar as movimentações de pessoal decorrentes da aplicação desses instrumentos durante o ano de 2012" (cf. ID. 9e90662, fl. 1008 do PDF). Tudo isso considerado, dou provimento ao recurso do trabalhador para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais pelo reenquadramento funcional a cada dois anos, desde quando o autor completou 5 anos de trabalho, decorrentes das progressões horizontais previstas nos PCS de 1991, 2002, 2010, 2012 e 2015, com reflexos em adicional por tempo de serviço, 13º salários, horas extras, férias acrescidas do terço e FGTS. Não se há falar em reflexos em DSR, visto que a base de cálculo da parcela deferida é mensal. A condenação abrange o pagamento das parcelas vencidas não abarcadas pela prescrição quinquenal parcial - pois são fruto de descumprimento do pactuado e não de alteração lesiva do contrato de trabalho -, bem como as vincendas, até a incorporação em folha de pagamento, a ser realizada no prazo de quarenta e cinco dias, após intimação da reclamada (artigos 513, §2º e 815, ambos do CPC, c/c a Súmula 410 do STJ), sob pena de pagamento de multa diária arbitrada em 1/30 dos vencimentos integrais, atualizados, da parte autora. Dou provimento, nesses termos. Os embargos de declaração foram rejeitados, sem qualquer acréscimo significativo. No caso dos autos, embora o Tribunal Regional tenha deferido diferenças decorrentes dos planos de cargos e salários vigentes nos anos de 1991 a 2015, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 06/09/2023, motivo pelo qual estão prescritas as pretensões anteriores a 06/09/2018. Uma vez que o período não atingido pela prescrição quinquenal encontra-se inteiramente sob a égide da Lei 13.467/2017, conclui-se não serem devidas as promoções por antiguidade, de acordo com o disposto nos Temas nºs 23 e 194 da tabela de IRR do TST. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PCS DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Em face da demonstração de possível violação do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. TEMA 194 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO RR - 1001720-07.2023.5.02.0322. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PCS DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. APLICABILIDADE SOMENTE AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARADA NA SENTENÇA A PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO QUANTO AO PERÍODO anterior A 27.09.2018. INDEVIDAS AS DIFERENÇAS SALARIAIS PLEITEADAS. MANTIDA A DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Discute-se, nos autos, a possibilidade de alternância dos critérios de promoção por antiguidade e merecimento ante o fato da ausência de previsão de promoção por antiguidade no Plano de Cargos e Salários da reclamada. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, " Nota-se das regras transcritas que os Planos de Cargos e Salários da ré nunca estabeleceram a automática progressão dos empregados ". O Tribunal Regional consignou que " a falta de previsão de promoção por antiguidade faz com que o plano não impeça pedidos de equiparação salarial, mas não gera qualquer direito à promoção ". Concluiu que ficou " improcede o pedido de recebimento de diferenças salariais decorrentes da progressão por antiguidade e merecimento ". Depreende-se da decisão recorrida que o PCCS da reclamada não possui critério alternado de promoção por antiguidade e merecimento. Nesse sentido, o Tribunal Pleno, no julgamento do processo RR - 1001720-07.2023.5.02.0322, decidiu reafirmar a jurisprudência desta Corte superior, firmando a Tese Vinculante nº 194, nos seguintes termos: " É devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade ". Esta Corte superior já pacificou, portanto, o entendimento de que o PCS/2006 da Fundação Casa não atende ao critério de alternância de antiguidade e merecimento, previsto no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, circunstância que autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do referido preceito. Ocorre que, na sentença foi declarada a prescrição quinquenal parcial da pretensão, quanto aos créditos pleiteados anteriores a 27.09.2018. Nesse contexto, considerando que a mencionada tese vinculante garante o direito ora pleiteado, somente em relação ao período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, que se deu em 11 de novembro de 2017 e que foi declarada na decisão primária, a prescrição parcial em relação a todo esse período, não sobeja nenhum período remanescente em que a tese em questão pudesse ser aplicada favoravelmente ao autor. Assim, ante a prescrição aplicada, não há diferenças a serem deferidas ao reclamante, de modo que, embora por fundamento diverso, o acórdão regional, em que se declarou a improcedência da reclamação trabalhista, não merece ser reformado, motivo pelo qual, não se conhece do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (RR-1000762-31.2023.5.02.0254, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/12/2025). Diante dessas premissas, merece reforma o acórdão regional. Desta forma, constata-se que o acórdão regional contraria a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, de modo que a causa oferece transcendência política. Conheço, pois, do recurso de revista, por violação do art. 461, § 2º, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais pelo reenquadramento funcional a cada dois anos, desde quando o autor completou 5 anos de trabalho, decorrentes das progressões horizontais. Pelo exposto: I - à luz da Súmula nº 421, I, do TST, conheço e acolho os embargos de declaração para sanar omissão; II – nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, reconheço que o tema “promoções” oferece transcendência política, e conheço do recurso de revista, por violação do art. 461, § 2º, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais pelo reenquadramento funcional a cada dois anos, desde quando o autor completou 5 anos de trabalho, decorrentes das progressões horizontais. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313474288200000202414453. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313474288200000202414453?instancia=3 HELEN CRISTINE CORREA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP

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