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TJSP · Foro de Pompéia - 1ª Vara
Processo 1001370-89.2025.8.26.0464 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Renata Kelly Moreira Teixeira - PREFEITURA MUNICIPAL DE ORIENTE - Vistos. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por RENATA KELLY TEIXEIRA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE ORIENTE. A parte autora, servidora pública municipal, pleiteia o recebimento de adicional de insalubridade e reflexos pelo tempo de atuação durante a pandemia de covid-19. A municipalidade apresentou contestação arguindo matérias preliminares, impugnação à gratuidade da justiça e prejudicial de mérito (prescrição). No mérito, sustentou a improcedência do pedido. Houve réplica. Instadas a especificar provas, as partes manifestaram interesse na produção de prova pericial. É o relatório do essencial. Decido. No tocante à impugnação à gratuidade da justiça, o pedido não merece prosperar. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, deduzida por pessoa natural, somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu. Os documentos acostados aos autos corroboram a hipossuficiência financeira da parte autora para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Assim, mantenho o benefício concedido. No mais, as preliminares arguidas pela parte requerida não comportam acolhimento. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a municipalidade é a entidade à qual o(a) servidor(a) está vinculado(a), detendo pertinência subjetiva para a lide. A preliminar de falta de interesse de agir também não prospera, face ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa. Afasto a inépcia da inicial, pois a peça permite a exata compreensão da lide e o exercício da ampla defesa. No tocante à prejudicial de mérito, tratando-se de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Assim, tendo em vista o caso dos autos ser de trato sucessivo, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ. Dou o processo por saneado. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a efetiva exposição da parte autora a agentes insalubres durante o período pandemico; b) a natureza e intensidade de tal exposição; c) o fornecimento e eficácia de EPIs; d) o enquadramento nas normas regulamentadoras. O ônus da prova segue a regra geral do art. 373 do CPC. Para a resolução dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial técnica. Nomeio para o encargo o(a) perito(a) CLEBER FABIANO TEIXEIRA JORDÃO, que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 15 (quinze) dias. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, §1º, CPC). Em caso de aceitação do encargo pelo perito, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, oficie-se à DPE para a reserva de honorários periciais (58 Ufesps). O laudo deverá ser entregue em até 60 (sessenta) dias após a perícia. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. A seguir, voltem-me. Intime-se. - ADV: FELIPE SATO ROCHA (OAB 393250/SP), PEDRO DA ROCHA GALDINO (OAB 433435/SP), SERGIO ARGILIO LORENCETTI (OAB 107189/SP)
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